Palavras-chave: Execução Penal, Lei de Execução Penal, Constituição Federal, Código de Processo Penal, Código Penal, Princípio da humanidade, Cumprimento da pena.
1. Introdução
O presente artigo tem como intuito fazer um breve comentário sobre a Execução Penal no Brasil, com base na Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal, Código Penal e a Constituição Federal de 1988.
A Execução Penal, no Brasil, tem como objetivo a execução da pena, ou seja, é o cumprimento estabelecido por uma sentença ou acórdão, esta execução terá de respeitar o princípio da humanidade, pois o mesmo tem como base a Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal, Código Penal, e a Constituição da República no seu artigo 5.º, XLVII, XLVIII, o XLIX.
2. Desenvolvimento
2.1 A Execução Penal no Brasil
Execução Penal é uma etapa do processo penal em que se faz cumprir o que foi estabelecido na sentença condenatória, ou seja, conferir o cumprimento da pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e o cumprimento da medida de segurança (internado).
Para melhor esclarecimento o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que:
“Com o trânsito em julgado da decisão que lhe impôs pena, seja porque recurso não houve, seja porque foi negado provimento ao apelo, a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se de processo de conhecimento ao processo de execução."
A finalidade da execução penal é o cumprimento/execução da pena ao condenado (sentenciado) e do internado (cumprimento da medida de segurança); sentença esta que foi prolatada pelo Juiz/Estado ao realizar corretamente, o jus puniendi (pretensão executória), diante da violação do direito material.
Para Guilherme de Souza Nucci[2]:
“ a sentença condenatória não é estática, mais dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável em regime inicial fechado, pode cumprir em exatos dezoito anos, no regime fechado (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios (remição, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.)”
Todavia esta etapa (Execução Penal) é regida com as regras estabelecidas, na Lei de Execução Penal, (Lei nº 7.210/84), mas também com o amparo do Código de Processo Penal e no Código Penal, por exemplo, arts. 83 ss., do CP., que inclui matéria de execução penal.
Na mesma linha de raciocínio do parágrafo acima, o professor Guilherme de Souza Nucci[3] cita que:
“é impossível dissociar-se o Direito de Execução penal do Direito Penal e do Processo Penal, pois o primeiro regula vários institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e as formas fundamentais de regular o procedimento da execução impondo garantias processuais penais típicas, com o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outras”
Por outro lado, vale ressaltar que é dever da União a competência para constituir em matéria de execução penal. E, também, quando se referir sobre as regras que competirem à esfera penal ou processual penal, (art. 22, I, CF).
Todavia as regras relacionadas a direito penitenciário e o funcionamento de estabelecimentos prisionais - normas de assistência ao preso ou ao egresso, órgãos auxiliares da execução penal, etc - a autoridade legislativa é da União, mas paralelamente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF).
3. Conclusão
Portanto, a Execução Penal é um instituto do nosso ordenamento jurídico, com a anuência do Estado e com base legal na Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal, Código Penal e a Constituição Federal de 1988. As quais são encarregadas para tornar efetiva a sanção punitiva estatal, para o devido cumprimento de uma sentença ou acórdão, ao condenado (sentenciado) e do internado (cumprimento da medida de segurança).
Ademais, este mesmo Estado com o poder/dever de punir aquele/aquela que infringir a lei terá que proporcionar condições dignas para uma devida execução penal.
Pois a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Portanto, condenado (sentenciado) e internado (cumprimento da medida de segurança), na aplicação de sua pena ou medida de segurança, terá o Estado, para fiscalizá-la, porém este mesmo Estado deve respeitar o princípio da humanidade no cumprimento desta execução penal, pois o mesmo tem fundamento na Constituição Federal, no seu artigo 5.º, XLVII, XLVIII, XLIX.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal: Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
BRASIL. Lei de Execução Penal Decreto Lei nº 7.210, de 13 de Julho de 1984.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8º ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 997.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8º ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 998.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8º ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 999.