SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO..2. REFERÊNCIAL TEÓRICO.. 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE DEFESA..3.1 A busca pela defesa desde os primórdios.4. O PRINCÍO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL..5. PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO NOVO CPC.CONSIDERAÇÕES FINAIS.. REFERÊNCIAS...
RESUMO: O trabalho em questão explana sobre o princípio do devido processo legal. A problemática é: Ter como princípio constitucional o devido processo legal é garantia de uma ordem justa? O estudo tem como objetivo reconhecer os princípios constitucionais para que sejam aplicados na justiça brasileira, verificar as atuais correntes que melhor se encaixam na justiça como um todo, apresentar os temas que tem sido motivo de discussão, trazendo para o âmbito do processo legal. Quanto à metodologia, é uma pesquisa básica, realizada através do método hipotético-dedutivo com uma abordagem qualitativa do tema método exploratório a fim de alcançar os objetivos ora propostos, com um levantamento documental e bibliográfico com consultas a livros e sites da Internet. Por fim, conclui-se que não há, pelo menos parcialmente a garantia a acesso justo no Devido Processo Legal.
1.INTRODUÇÃO
Desde os primórdios o homem teve que lidar com situações antissociais, pessoas que infringiam as regras eram punidas da forma que convinha à época, de acordo com seus costumes e normas estabelecidas usualmente. Como surgiu a necessidade de se nortear por algo, foram criados códigos como o de Hamurabi e foram evoluindo para leis, e posteriormente para Constituições.
Tais leis eram cruéis em que as pessoas que cometiam tais atos antissociais, não tinham a mínima chance de defesa, eram condenadas severamente, sendo torturadas de todas as formas possíveis, muitos eram influenciadas pelo misticismo, outras se baseavam na lei de Talião, intitulada de: “olho por olho dente por dente”.
Ao longo dos anos a justiça mundial foi se adequando e valorizando cada vez mais a vida humana, após a primeira e a segunda guerra mundial, o mundo “gritava” por socorro, muitas greves e revoluções surgiram para que as pessoas vivessem com mais dignidade e bem estar.
Com o surgimento do Tratado Internacional dos Direitos Humanos, os países começaram a se empenhar em um “tratamento humanitário”, verificando-se as necessidades fundamentais do ser humano, e se empenhado para que a humanidade tenha uma qualidade vida satisfatória.
No Brasil com o surgimento da Constituição Federal de 1988, surgem princípios e fundamentos que favorecem o ser humano, só pelo fato de nascer ela já se torna portadora do direito a dignidade da pessoa humana.
No próprio hino nacional há um clamor por liberdade e igualdade, na Carta Magna rege-se por liberdade e defesa. O problema a ser discutido é: Há justiça em nosso país? No que cerne ao princípio do devido processo legal? Abordar-se-á também, sobre e várias doutrinas relacionadas ao tema.
O objetivo geral deste trabalho é analisar as doutrinas relacionadas ao princípio do devido processo legal. O objetivo específico é reconhecer os princípios constitucionais para que sejam aplicados na justiça brasileira, verificar as atuais correntes que melhor se encaixam na justiça como um todo, apresentar os temas que tem sido motivo de discussão, trazendo para o âmbito do processo legal.
O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, como alvo de pesquisa tem-se os livros, julgados e artigos de internet. É de grande relevância o tema em questão, pois há uma busca pelos operadores de direito por tal tema, que ao longo de anos tem se modificado, priorizando-se a busca pelo bem estar humano e defesa do mesmo, preza-se a dignidade humana e justiça igualitária.
A hipótese a ser discutida é: Se há realmente o principio da ampla defesa em justiça, porque não se “enxerga” essa igualdade nos processos? O país tem como principio da ampla defesa e contraditório, isso é garantia de acesso à ordem justa? Deve-se aceitar a situação processual da forma que se encontra?
O motivo pela escolha do tema em questão engloba todos os princípios constitucionais, pois estão atrelados um ao outro. Princípio como o nome já por si só fala, significa começo de vida. Em minha ideia, através dos princípios constitucionais que a nação brasileira, irá recomeçar uma vida melhor, um futuro brilhante e é através destes princípios a doutrina pode se inspirar, os julgadores e acadêmicos de direito podendo se propagar tal inspiração, aplicando-se nos juízos e estendendo-se para toda a sociedade como um todo.
2.REFERÊNCIAL TEÓRICO
O tema o princípio do devido processo legal e a garantia do acesso á ordem justa, tem como objetivo tecer ideias com base em referências, visando o suporte do estudo e pesquisar quais são os teóricos e doutrinadores que já estudaram sobre o assunto e ajudarão a sustentar, o tema que será desenvolvido.
O ponto principal é revisar a literatura, e consultar as referências bibliográficas, servindo para definir conceitos e se firmar, através também de outros trabalhos publicados na área; a respeito do tema proposto.
Considerar-se-á o direito a defesa e amplitude e limites, a bilateridade do contraditório, os dois lados da “moeda”, com um olhar antagônico e protagônico da ordem em progresso que tanto se busca em nosso país, observando também nos dias atuais o trinômio do contraditório. (PEDROSO, 2001).
Firmar-se-á na carta magna brasileira, pilar em que doutrinadores e julgadores firmam-se para nortear-se nos princípios, mais especificamente no princípio da ampla defesa e contraditório.
Não deixando de pincelar sobre os direitos humanos fundamentais, mais especificamente os direitos fundamentais constitucionais, pois estando atrelados aos princípios constitucionais busca-se a defesa a dignidade da pessoa humana. (MORAES, 2017).
O ambiente virtual em si é uma ferramenta essencial para esta pesquisa onde se pode interagir com outros estudantes e acadêmicos, sendo palco de discussão em meio à internet e abrangendo todas as classes sociais, pode-se através dela despertar mais interesse nessa pesquisa.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE DEFESA
3.1 a busca pela defesa desde os primórdios
Os primeiros delitos originaram-se desde os primórdios, as pessoas cometiam tais delitos em busca de vantagens pessoais e egoístas, como acontece até hoje (em sua maioria), e sempre houve a necessidade de busca pela defesa.
Mas a chance de defesa era praticamente remota, os maiorais da época baseavam-se no que criam a maioria era regado ao misticismo usando meios de punições cruéis e injustos, como a forca e torturas em geral, até mesmo as testemunhas eram torturadas, e esses meios obrigavam os réus a assumirem o erro, mesmo sem culpa no delito.
Pode-se tomar, por exemplo, como base dos antigos: o Código de Hamurabi, que é muito comentado por conter o principio de Talião: “olho por olho dente por dente”, em que os ofendidos eram encorajados a vingar o delito cometido pelo réu da mesma forma que foi feita a pratica antissocial.
A Grécia possuía leis do Aeropago, em que as pessoas eram julgadas pelos nobres do país diferente de Roma em que os julgamentos eram feitos da forma em que a defesa era dirigida para os inimigos, tinha geralmente objetivos políticos em beneficiava os nobres do país.
Já o Direito Israelita era dotado de preceitos e princípios religiosos, vindos da Torá, de forma que se o agredido matasse o agressor, a pena era de morte. Muitos países ainda hoje agem desta forma, as leis dos mesmos admitem pena de morte, agindo de forma retrógada.
Com o passar dos tempos os códigos e leis foram evoluindo para leis mais humanitárias, dando valor à vida humana, mesmo com o cometimento do delito. Mas para que tudo isso acontecesse foram necessárias revoluções, guerras, lutas e conquistas.
Originaram-se leis e constituições, mais atuais, se encaixando com a sociedade como um todo, aqui no Brasil nasceu à constituição federal de 1988, em que se prima pelos direitos igualitários, de defesa e do contraditório entre outras leis que beneficiam o ser humano para que tenha uma qualidade de vida melhor.
4. O PRINCÍO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo legal, é considerado pelos doutrinadores como o mais importante princípio jurídico, pois é a “garantia do acesso à justiça”, sem distinção e igualitário(pelo menos em tese), é um assunto muito discutido entre acadêmicos e doutrinadores.
Todo processo seja administrativo ou judicial tem que ter uma forma, seguindo a legalidade e as normas, tanto para a acusação quanto para a defesa, manifestando-se legalmente. Esse devido processo legal precisa ter base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O princípio do devido processo legal é explicitado na carta magna especificamente no inciso LIV do artigo 5º no qual aduz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse princípio é muito ouvido, mas poucas pessoas sabem do que se trata, ele é um direito do cidadão ser ouvido na sua mais ampla defesa.
É um direito democrático onde ninguém pode deixar de ser ouvido sem esse direito individual. Busca-se no processo a verdade real, com a produção de provas testemunhais, periciais e todos os recursos possíveis, sendo um tratamento igualitário, de forma que sejam produzidas provas lícitas de que o réu tenha cometido o delito.
O juiz tem que ser imparcial não tendo nem um tipo de ligação com o autor e o réu, no qual como o artigo 5º no inciso LVII explicita: “ninguém será considerado culpado até que haja o transito julgado da sentença penal condenatória”, ou seja, na linguagem habitual: ninguém é culpado até que seja julgado e condenado.
No processo legal também está incluído a isonomia, tanto por meio de provas quanto por meio de prazos sem distinção de níveis, mais conhecido como paridade de armas no processo. Mas na pratica não é realmente isso que acontece, pois a própria sociedade condena o acusado antes mesmo que seja julgado.
Toma-se como exemplo, quando há noticia de suspeita de assassinato é a própria mídia já condena o suspeito, falando: “esse tem que ficar preso à vida toda”, assim alienando as pessoas que assistem, que também condenam o suspeito dizendo “tem que matar”.
Por consequência da expansão midiática, a sociedade é alienada por esta expansão e consequentemente o juiz de uma certa forma é levado a ter decisões pela pressão da sociedade, e muitas vezes sendo levado a tomar decisões de certa forma “injusta” em relação a alguns processos.
Atualmente também podemos ver muitos juízes envolvidos em escândalos, tendo ligações com réus e autores de processo, sendo parciais e passando atitudes “duvidosas”, levando a sociedade a uma expectativa de insegurança quanto à justiça brasileira.
A própria sala de audiência já tem uma estrutura que não demonstra “paridade de armas” onde o juiz e o promotor ficam lado a lado na parte superior da sala e abaixo deles ficam o réu de frente para o juiz e promotor, advogado de defesa do réu, advogado de defesa do autor e autor, conforme figura a seguir:
Figura 1: Estrutura Sala de audiência.
Fonte: G1.Globo (2008)
O ministério publico, desde 1988 tem a vital incumbência de cuidar dos interesses constitucionais e zelar por eles, tendo também o poder de fiscalizar tais ações agindo para a melhoria do direito da defesa, mesmo que não solicitado pela parte.
Conforme o inciso LV do artigo 5º da CF/88 também é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, em que as duas partes tem que ser ouvidas em juízo, partindo do princípio da isonomia e vários outros princípios.
O princípio da ampla defesa e o direito que o réu tem de trazer para o processo todas as provas para esclarecer a verdade, ou ate mesmo de calar-se se achar necessário. E o princípio do contraditório é o direito igualitário para ambas as partes como mencionado em outros parágrafos.
5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO NOVO CPC
A doutrina tradicional entendia-se o contraditório como binômio em que a parte tinha direito a informação e reação, hoje a doutrina evoluiu, não adianta ter informação se não se pode influir no processo, descobriu-se que toda a decisão judicial é o resultado de ponderação do juiz após a exposição dos fatos apresentado pelas partes sobre uma determinada questão.
Percebeu-se que esse binômio era insuficiente. Hoje se entende como um trinômio: informação, reação e influência. Pergunta-se então se se tem direito a informação, manifestação e a influência as liminares que são decisões sem a oitiva do réu são inconstitucionais elas afrontam o contraditório? Na verdade elas não são inconstitucionais, pois elas são objeto de cognição sumária pelo juiz, porque o contraditório vai ser postergado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho partiu da seguinte hipótese: Se há realmente o princípio da ampla defesa em nossas leis, porque não se “enxerga” essa igualdade nos processos? O país tem como princípio a ampla defesa e o contraditório, isso é garantia de acesso á ordem justa? Deve-se aceitar a situação processual da forma que se encontra?
No primeiro capitulo foi tratado sobre a evolução histórica do Direito Processual, falou-se de como eram as condenações na antiguidade, e como eram cruéis as penas, sendo baseado em sua maioria em religião, não se preocupando com a dignidade humana.
No segundo capitulo explanou-se sobre o princípio do devido processo legal, sobre seus conceitos, e de como é a estrutura dos tribunais, não condizendo muito com a realidade atual, pois são baseados no princípio de igualdade e da razoabilidade, demonstrando-se que não há muita imparcialidade entre os magistrados.
No terceiro capítulo relatou-se sobre o devido processo legal no novo CPC, em uma nova visão pelos novos doutrinadores desde o novo CPC, explanando-se mais particularmente sobre a visão que antes era só de informação e reação: binômio, e hoje é reação, informação e influência: trinômio.
Analisando-se o conteúdo em questão vê-se que conforme a carta magna deve-se firmar nos princípios constitucionais com: razoabilidade, igualdade e devido processo legal, para que possamos ter uma ordem justa. Considera-se então que não há garantia a acesso justo (em sua maioria) no Devido Processo Legal.
REFERÊNCIAS
COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FERREIRA, Tcharlye Guedes. Hierarquia das Normas. Disponível em: < http://www.veredictum.com.br/materias/direito-geral/hierarquia-das-leis.html>. Acesso em: 01 de junho de 2017.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Prisão Civil e os Direitos Humanos. São Paulo:Editora Revistas dos Tribunais, 2004.