COOPERAÇÃO PRIVADA NO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL

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COOPERAÇÃO PRIVADA NO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL

RESUMO: O Direito pátrio acompanhou a evolução jurídica mundial no que tange aos crimes de “colarinho branco” e, por conseguinte, passou a incriminar condutas que antes não despertavam a atenção da sociedade. A Lei n.º 9.613, de 03 março de 1998, com recentes alterações dadas pela Lei n.º 12.683, de 09 de julho 2012, mais conhecida como Lei de Lavagem de Capitais é reflexo deste esforço internacional no combate ao tráfico de drogas, armas e pessoas, ao terrorismo, à corrupção e à outras espécies de crime organizado. Para tanto, a Lei de Lavagem de Capitais criou o COAF - Conselho de Atividades Financeiras, cuja função precípua é emitir resoluções e regulamentos para os setores financeiros controlados, bem como sistematizar os dados recebidos e enviá-los à polícia judiciária para que esta proceda às investigações criminais. A maneira mais eficaz de combater o crime organizado é imobilizando o capital que o sustenta, daí a necessidade de controlar os setores financeiros e privados por onde ele circula, pois para concretizar a lavagem são utilizados bancos, joalherias, casas de câmbio, imobiliárias, lojas, consultorias, entre outras empresas. Neste contexto, surgiu nos EUA a Teoria da Cegueira Deliberada, visando elucidar o modus operandi de pessoas físicas ou jurídicas que integram o processo de lavagem de dinheiro sujo, omitindo-se, voluntariamente, ao cumprimento da lei. A recente jurisprudência mostra que a não colaboração dos agentes do setor privado poderá levar a sua responsabilização pelo delito de lavagem de dinheiro, a título de dolo eventual, culminando em sua penalização e, consequentemente, estancando a continuidade do delito.

Palavras-chave: Lavagem de Capital. Teoria da Cegueira Deliberada. Sistemas de Controle Financeiro.


          1 INTRODUÇÃO

O crime de lavagem de dinheiro tem sua tipificação recente no mundo. No Brasil a incriminação da conduta de dissimular e ocultar a origem de capital proveniente de crimes somente ocorreu com a publicação da lei nº 9.613/1998, passando por importantes alterações em 2012, com consequentes divergências de interpretação doutrinária e jurisprudencial, as quais, em nosso parecer, carecem de maior compreensão e justificam a escolha do assunto.

A lavagem de dinheiro é crime intimamente ligado à corrupção, tráfico internacional de drogas e pessoas, sendo o combate à lavagem de dinheiro a melhor maneira de combater a criminalidade organizada. Este tema está passando por grande discussão na sociedade brasileira, com profunda repercussão no Judiciário, devido a descoberta de um dos maiores esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro do mundo, em investigações deflagradas pela Operação Lava Jato, que apontaram relações promíscuas entre Empresas Privadas e Públicas no Brasil.

É importante ressaltar que o Setor Privado é caminho necessário para a inserção, ocultação e dissimulação de bens provenientes de atividades ilícitas. Por isso a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre esse aspecto, a fim de aprimorar os deveres impostos ao setor, que contribuam para identificar e coibir a prática da lavagem de capitais, bem como reprimir condutas desses particulares tendentes a chamada “Cegueira Deliberada”.

Diante deste contexto, surge o questionamento: É possível a aplicação da “Teoria da Cegueira Deliberada” para admitir o dolo eventual na lavagem de dinheiro, ante a ausência da cooperação privada com órgãos de controle?

Nesse sentido, o presente trabalho tem o objetivo de ampliar o debate e demonstrar a possibilidade de aplicação da “Teoria da Cegueira Deliberada” no caso brasileiro, bem como destacar a necessidade da cooperação privada na prevenção e identificação de operações ilícitas que visam a lavagem de capitais.

Inicia-se o estudo deste tema com os aspectos históricos e conceituais do delito de lavagem de capitais, abrangendo princípios correlatos que auxiliem o esclarecimento da cooperação privada, seja na execução ou no combate à lavagem de capitais, bem como da importância dos respectivos mecanismos de prevenção e repressão.

No terceiro capítulo se fará uma análise da Lei nº 9.613/1998, e das principais alterações realizadas pela Lei nº 12.683/2012, dentre as quais destacaremos a ampliação do rol de pessoas obrigadas a prestar informações ao Conselho de Atividades Financeiras e a demais autarquias como exemplo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, responsáveis por setores específicos.

O quarto capítulo tratará da possibilidade de condenação por dolo eventual, fundamentada na “Teoria da Cegueira Deliberada”, comumente denominada de “Teoria das Instruções da Avestruz” (willful blindness ou ainda ostrich instructions), a qual será apresentada em seus principais pontos.

Para o desenvolvimento do trabalho será empregado o método de pesquisa bibliográfica, consistente na leitura e análise de obras, documentos, revistas e, também, na leitura publicações científicas em meio eletrônico que abordam o tema.

Por fim, para uma ampla compreensão do tema que leve a aplicação prática dos conhecimentos obtidos será realizada a análise do posicionamento jurisprudencial atual e observação da tendência crescente de aplicar a “Teoria da Cegueira Deliberada” para o delito de lavagem de capitais praticado no Brasil.

2 ASPECTOS CONCEITUAIS DA LAVAGEM DE DINHEIRO

2.1 Considerações Iniciais

Como decorrência do processo de globalização e consequente diluição das fronteiras territoriais, o combate às atividades de ocultação de capitais oriundos de prática criminosa, inclusive, muitas vezes associada ao tráfico internacional de drogas, armas e ao terrorismo, passou a movimentar-se no plano internacional por meio de tratados entre países, com o fim de identificar e repreender a lavagem de dinheiro, bem como criminalizar e punir seus agentes.

A lavagem de capitais, comumente conhecida por lavagem de dinheiro, é definida como “[...] o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude”1.

É importante ressaltar que a lavagem de dinheiro ganhou destaque internacional em 19202, vez que o método passou a ser utilizado nos Estados Unidos, principalmente, para maquiar a origem do capital proveniente da venda ilegal de bebidas durante o período da Lei Seca. Al Capone, o chefe da organização criminosa responsável pela venda de bebidas alcoólicas, utilizava-se de lavanderias para maquiar o dinheiro proveniente das atividades ilícitas, surgindo, assim, a nomenclatura “Lavagem de Dinheiro”3.

Marcelo Batlouni Mendroni destaca que a prática de lavagem de capitais tem início em momento anterior. No século XVII o dinheiro proveniente da pirataria era lavado para manter a estrutura necessária ao cometimento de crimes, e, em momento posterior, tal capital era reintegrado com aparência de licitude por meio de paraísos fiscais, como a Inglaterra, comumente utilizada para este fim em razão da pouca fiscalização4.

A doutrina classifica as Leis de Lavagem de Capitais em três gerações. As primeiras que surgiram no contexto mundial (primeira geração) tipificavam apenas o como crime precedente o narcotráfico cometido por organizações criminosas5.

A lei de lavagem de capitais brasileira era considerada de segunda geração6, uma vez que, inicialmente, previa um rol taxativo de crimes precedentes: tráfico de drogas, terrorismo, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública, sistema financeiro e crimes praticados por organizações criminosas. Entretanto, a Lei n.º 9.613/1998 foi alterada em 2012, por meio da Lei n.º 12.683/2012, tornando irrestrito o número de delitos antecedentes à lavagem de dinheiro, os quais abrangem até mesmo contravenções penais. Assim, cumpre observar que atualmente, a Lei n.º 9.613/1998 é considerada de terceira geração7.

A lei de lavagem de capitais brasileira é resultante do compromisso assumido no âmbito internacional para combater a atividade de lavagem de dinheiro, ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena8 .

O artigo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/1998 determina que deverá haver aplicação da lei penal brasileira, ainda que não tenha sido julgada a infração antecedente, ou que ela tenha sido praticada em outro país9.

Conforme define o juiz federal Sergio Fernando Moro, “[...] o crime de lavagem pode ter caráter exclusivamente nacional, mas pode ter caráter transnacional. Esse será o caso quando o produto do crime for remetido para outro país que não aquele no qual a atividade criminal foi desenvolvida”10. Muitos grupos criminosos possuem seu comando fixado em um país, mas praticam os delitos em outro e, ainda, remetem o produto de seus crimes a um terceiro estado soberano11.

A necessidade de cooperação internacional é, assim, fenômeno reflexo da própria globalização, sendo imprescindível desenvolver as trocas de informações entre diferentes países para acompanhar a evolução da criminalidade organizada e sua transposição de fronteiras territoriais. Diante deste cenário:

 

[...] a cooperação jurídica internacional constitui recurso necessário para a investigação e persecuções exitosas, devendo também ser reavaliados conceitos de soberania nesse novo mundo, sob pena de fracasso [...]. A cooperação é relevante para todos os crimes, não só a lavagem de dinheiro. É, todavia, o crime de lavagem e a política subjacente, colocando o confisco do produto do crime como estratégia prioritária de investigação e persecução, que conferiam à cooperação jurídica internacional uma nova relevância. Se, antigamente, a cooperação jurídica em matéria criminal visava principalmente a extradição, o objetivo principal agora consiste em viabilizar o sequestro e o confisco do produto do crime [...]12.

 

Na análise do direito comparado, a nomenclatura utilizada ao redor do mundo é variável. Na Itália utiliza-se a terminologia Reciclaggio de Denaro Sporco; na França a nomenclatura adotada é Blanchiment de Capitaux; na Bélgica, Blanchissement d’Argente; na Espanha, Blanqueo de Capitales ou Lavado de Ativos; em Portugal, Branqueamento; nos EUA e Reino Unido, Money Laudering e na Alemanha é Geldwascherei13.

Insta observar que, a legislação brasileira adotou a nomenclatura “Lavagem de Capitais”, bem como expressamente rejeitou a utilização do termo “Branqueamento de Capitais”, conforme item 13 da exposição de motivos da Lei n.º 9.613/1998, sob alegação de que o termo traz uma conotação preconceituosa e racial14.

Conforme afirma Sergio Fernando Moro, “[...] a criminalização da lavagem de dinheiro não se trata apenas de um novo tipo penal. A criminalização da lavagem de dinheiro significa, acima disso, uma nova política de prevenção e repressão da atividade criminal”15.

A Lei n.º 12.850/2013 define organização criminosa no § 1.º do seu artigo 1.º, in verbis:

[...] Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional16.

A lavagem de dinheiro está intrinsecamente ligada aos crimes praticados por organizações criminosas, sendo o instrumento principal para a manutenção e continuidade delitiva do crime precedente17. Segundo afirma o douto juiz Sergio Fernando Moro, a melhor maneira de combater a criminalidade organizada é “[...] a asfixia econômica, privando-os do produto de sua atividade e das condições de autofinanciarem-se”18.

2.2 Bem Jurídico Tutelado

Para a compreensão plena do assunto é imprescindível à análise do bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem de capitais. Esperanza Vaello Esquerdo, citado por Rogério Greco, afirma que “[...] os bens jurídicos constituem valores ou interesses protegidos pelo direito na medida em que são pressupostos necessários para que as pessoas desenvolvam sua vida social, podendo ser de natureza individual _ vida, liberdade, honra, etc., ou comunitária _ saúde pública, segurança do Estado, meio ambiente, dentre outras19”.

A definição do bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais não é pacífica na doutrina, sendo que há cinco correntes doutrinárias a respeito do tema.

Inicialmente, com o intuito de coibir o fomento ao tráfico internacional de drogas, a comunidade internacional elencava como bem jurídico tutelado a saúde pública, uma vez que as leis de 1.ª geração previam como atividade produtora o narcotráfico.

A Convenção de Viena, em seu artigo 3.º, preceitua a necessidade de combate ao narcotráfico, bem como a punição pela ocultação, encobrimento e conversão de bens relacionados ao tráfico de drogas20.

Após o surgimento das leis de segunda geração e a ampliação do rol de crimes precedentes, evoluiu-se aquele entendimento de que a saúde pública era o único bem jurídico lesionado, passando-se a considerar que o bem jurídico tutelado era o mesmo do delito precedente21. Todavia, este posicionamento doutrinário é criticado por punir duplamente o mesmo fato (bis in idem), situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio22.

A segunda corrente, majoritária no Brasil, por sua vez, afirma que o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais seria a ordem econômico-financeira, inclusive, este é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal23. Tal corrente entende que a inserção de valores ilícitos na economia desregula o mercado e prejudica a livre iniciativa24.

Há, ainda, uma terceira corrente defendida por Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Henrique Badaró, na qual o bem jurídico tutelado seria a administração da justiça em sentido amplo. Isso porque, quando se realiza a ocultação ou simulação, afeta-se, diretamente, o sistema de persecução penal25. Os autores criticam e discordam da posição exarada pelo STF, e citam exemplo interessante para demonstrar que o bem jurídico lesionado não é a ordem-econômica em todos os casos, sendo a administração da justiça o bem que melhor se enquadra ao tipo legal em análise, in verbis:

 

Imagine-se um roubo a banco em consequência do qual seu autor adquira dinheiro suficiente para comprar um barco. Caso ele compre diretamente, em seu nome, não haverá lavagem de dinheiro, mas mero exaurimento do crime. Por outro lado, se o valor for depositado em conta de terceiro, que efetua a compra em nome de empresa laranja, existirá lavagem de dinheiro26.

 

Na exemplificação, ainda, os autores explicam que, se o barco comprado com dinheiro do crime for adquirido em condições de mercado idênticas ao comprado por quem utiliza dinheiro lícito, não haverá agressão à ordem econômica. Leia-se:

 

[...] se o barco for comprado pelo preço de mercado, em condições idênticas à aquisição do mesmo bem com recursos lícitos, a ordem econômica não será afetada por qualquer das conditas assinaladas. Ainda assim, no segundo caso haverá lavagem de dinheiro. Assim, a nota diferencial entre o primeiro e o segundo comportamento não é a turbação da ordem econômica, mas o escamoteamento do produto do dinheiro, que dificulta sua identificação. [...]. A ocultação no segundo caso subtraiu o bem das vistas, prejudicou seu rastreamento, em suma, colocou em risco a administração da justiça, embora não tenha afetado a ordem econômica. E isso justifica a punição pela lavagem de dinheiro, ainda que a conduta não tenha maculado o funcionamento da economia [...]27.

 

Por outro lado, há uma quarta corrente doutrinária, que defende a pluriofensividade do delito de lavagem de capitais, discorrendo que o bem jurídico protegido pela lavagem de dinheiro não é apenas a ordem econômica e administração da justiça, mas também o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente. É severamente criticada pelo fato do direito penal ser fragmentário e ser utilizado somente em última ratio28.

Por fim, uma quinta corrente afirma que o crime de lavagem de dinheiro tutela dois bens jurídicos concomitantemente, quais sejam, a ordem econômico-financeira e a administração da justiça. Insta observar que esta é a corrente minoritária, no entanto, tende a definir melhor o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais29.

2.3 Fases da Lavagem de Capitais

A execução do crime de lavagem de capitais se divide em três fases independentes: colocação, ocultação e integração dos valores ilícitos30.

A primeira fase da lavagem de capitais, denominada pela doutrina de colocação (placemente), é quando o dinheiro é inserido no sistema financeiro ou em atividades comerciais, podendo ser remetido ao exterior, para os chamados “paraísos fiscais”, com fiscalização e identificação de cliente reduzida. Portanto, o estágio primário é mais facilmente detectável pelas autoridades que realizam a investigação, em virtude da proximidade com o crime antecedente31.

Em seguida vem a segunda fase: a ocultação (layering), em que o agente, por meio de diversas transações, distancia o dinheiro da origem ilícita, com o fim de dificultar a investigação e o monitoramento do capital, isto é, busca-se ocultar a estratificação do capital. A movimentação eletrônica por intermédio de instituições bancárias é o meio comumente utilizado para a concretização desta fase da lavagem de capitais 32.

Por derradeiro, a terceira fase, conhecida como integração (integration), é quando o dinheiro proveniente de determinada infração penal é reintegrado ao mercado formal com aparência de licitude, vale dizer, o agente justifica o dinheiro ilícito como se lícito fosse. Cumpre observar que a integração dos capitais só é possível com a utilização do setor privado e do sistema financeiro, sendo extremamente difícil identificar a origem ilícita dos recursos após sua inserção à economia formal33.

Por sua vez, Fausto Martins de Sanctis classifica o delito de forma diversa e acrescenta, ainda, a quarta fase, denominada de reciclagem (recycling). Esta consiste na eliminação dos registros para concretizar a lavagem de capitais, reduzindo a probabilidade de descoberta da origem delitiva do capital34.

Além da subdivisão em fases, a lavagem de capitais pode ser dividida em duas categorias: a conversão de bens e a movimentação financeira. A primeira consiste na troca dos valores provenientes de crimes por bens materiais de alto valor tais como joias, esculturas, quadros, carros de coleção, imóveis, entre outros. Já a segunda categoria é materializada pelas movimentações de dinheiro e valores dentro do sistema financeiro35.

2.4 A Utilização do Sistema Privado para Prática da Lavagem de Capitais

A Lavagem de capitais é um processo destinado ao mascaramento da origem ilícita de bens, direitos e valores, a fim de que tenham aparência de licitude, dificultando o rastreamento do produto do crime, bem como a punição do delito precedente36.

A Convenção de Palermo foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em março de 2004, por meio do Decreto n.º 5.015, com o objetivo de promover a cooperação e o combate mais eficaz à criminalidade organizada transnacional, bem como, de trazer diretrizes aos Estados membros37. A referida convenção prevê em seu artigo 7.º a necessidade de controle de bancos e instituições congêneres, assim como setores sensíveis ao mascaramento de capital ilícito, in verbis:

 

1. Cada Estado Parte:

a) Instituirá um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de outros organismos especialmente susceptíveis de serem utilizados para a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas38.

Em determinados casos, constata-se uma engenharia sofisticada para a prática da lavagem de capitais de grande monta, a fim de dificultar seu rastreamento. Todavia, mesmo quando praticada de forma simples e envolvendo menor montante, configura-se o crime de lavagem de dinheiro39.

Em virtude de tais considerações, é importante analisar alguns métodos para a prática da lavagem de dinheiro.

Primeiramente, destaca-se a técnica denominada smurfing ou estruturação. Neste caso, o agente fraciona o dinheiro em pequenas quantias no limite autorizado pela legislação local, realizando diversos depósitos em contas diferentes. Exige-se, portanto, o envolvimento de diversos agentes para a prática do delito40.

O BACEN, visando coibir a técnica referida anteriormente, determina a comunicação de transações acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de operações sem fundamento econômico. Nesse sentido, vem os seguintes dispositivos da Circular n.º 3.461:

 

Art. 6.º. [...].

§ 2º O sistema de registro deve permitir a identificação:

I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

[...]

Art. 10. As instituições [...] devem dispensar especial atenção a:

I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados41.

Outra técnica de disfarce usualmente utilizada pelos agentes lavadores é a denominada Mescla ou commingling, a qual consiste na mistura de recursos lícitos e ilícitos. Nesses casos, os indivíduos realizam movimentações similares a simples negócios locais, com o intuito de não levantarem a suspeita do fisco e das autoridades competentes.

Estabelecimentos privados como bares, restaurantes, lojas de veículos, de antiguidades, casas de espetáculo, casas de câmbio, galerias de obras de arte, agências de publicidade e consultoria entre outros, chamam a atenção dos agentes lavadores, visto que é de difícil controle o faturamento destes empreendimentos, em razão do grande fluxo de pessoas, bens e serviços. Nestes locais é possível a emissão de notas e faturamento sem ter havido as transações comerciais na realidade, possibilitando, assim, a lavagem de grandes quantias a depender do tamanho do negócio. Ademais, em razão da grande movimentação financeira de contas empresariais, a vigilância e a comprovação do ilícito torna-se difícil42.

Conforme explica Marcelo Mendroni, o que caracteriza a empresa de fachada “[...] é a existência de um prédio, uma casa, um escritório ou construção que o valha, sem a atividade econômica financeira, segundo consta que se propõem a executar, fazendo-o, quando o faz, de forma simulada”43.

A utilização do mercado imobiliário para prática da lavagem de dinheiro também é muito frequente. Esta estratégia consiste na compra de imóveis com a declaração de valor muito menor ao realmente pago na transação, para, posteriormente, vende-los por preços mais elevados, sob uma falsa alegação de supervalorização, conseguindo assim a legalização da diferença entre o falso, com menor valor de compra, e o real, com maior valor da venda44.

Já a compra de joias e pedras preciosas para lavar dinheiro tomou notoriedade com a deflagração da Operação Calicute que apurou os chamados “crimes do colarinho branco” no Rio de Janeiro. O então governador, Sérgio Cabral e sua esposa, Adriana Ancelmo, foram denunciados pela prática de lavagem de capitais e um dos métodos utilizados consistia em usar os recursos ilícitos na compra de pedras preciosas e joias, em sua maioria da famosa joalheria H. Stern45. Neste caso, destaca-se que a joalheria que se prestou à lavagem dos recursos ilícitos não cumpria com o dever de informação e armazenamento de dados das vendas, conforme as regras estabelecidas pelo COAF.

O Conselho de Atividades Financeiras determina no artigo 4.º da resolução n.º 23, de 20 de Dezembro de 2012, que as pessoas físicas ou jurídicas que realizem transações de joias, pedras e metais preciosos estão obrigadas a manter um cadastro das operações, sendo necessária a identificação dos clientes e o registro das transações, sendo que, o armazenamento dos dados deverá ocorrer por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente. A comunicação ao COAF é obrigatória em negócios que ultrapassem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)46.

Como se pode notar, o setor privado é caminho necessário para inserção, ocultação e dissimulação de bens provenientes de atividade ilícitas. Neste contexto, surge a necessidade de aprimorar os deveres impostos a determinados setores privados para identificar e coibir a prática da lavagem de capitais, bem como reprimir condutas destes particulares tendentes a “cegueira deliberada”.

Sabe-se que o dinheiro proveniente de ilícitos recolocados no mercado lícito movimenta, anualmente, de 2% a 5% do PIB mundial, isto é, algo entre US$ 800 (oitocentos) bilhões e US$ 2 (dois) trilhões de dólares, e financia a criminalidade organizada, o tráfico de drogas, o tráfico de pessoas e perpetua crimes graves como a corrupção47.

A Operação Lava Jato, desenvolvida sobre a corrupção praticada na Empresa Petrolífera Estatal - Petrobrás, envolvendo agentes públicos e privados, tem revelado à sociedade as criativas e diferentes maneiras com que grandes quantidades de dinheiro fruto da corrupção passa por lavagem. Quantias fabulosas vinham sendo remetidas a paraísos fiscais do exterior, ou utilizadas para aquisição de obras de artes, joias, imóveis, etc., sempre visando à ocultação e à dissimulação do capital ilícito48.

A elucidação dessas práticas mostrou como é essencial que as instituições financeiras e setores sensíveis conheçam as pessoas físicas e jurídicas com as quais realizam negócios, bem como rastrear a origem e procedência dos recursos apresentados, de forma a evitar a realização de operações que visem a lavagem de capitais obtidos ilegalmente. Assim também, é imprescindível a submissão aos órgãos de controle, através do envio de notificação em caso de situações previstas em lei, ou tendo-se observado transações com modo de agir atípico.

A sofisticação dos meios utilizados para lavagem de capitais torna a atividade investigativa cada vez mais difícil. Portanto, é fundamental o aperfeiçoamento dos mecanismos práticos já existentes de prevenção e repressão à lavagem de capitais, entre os quais, destaca-se o da maior participação do setor privado no provimento de informações e a responsabilização das pessoas taxadas em lei como responsáveis pelos setores de complaince. Ao deixarem de observar as normas de cuidado impostas, as mesmas acabam contribuindo com a prática da lavagem de dinheiro, e posteriormente, não poderiam alegar ausência de vontade de realizar o delito, ou afirmar desconhecimento da origem ilícita do capital movimentado.

Pierpaolo Cruz Bottini conclui que a melhor maneira de combater a lavagem de capitais é identificar o produto do ilícito e impedir sua reintegração ao mercado formal49. Para tanto, é imprescindível a participação efetiva do setor privado, pois a criminalidade torna-se cada vez mais organizada e economicamente mais forte, utilizando-se de meios diversos para delinquir e refinanciar atividades criminosas, sendo a lavagem de capitais a principal peça da engrenagem que mantém a criminalidade organizada e perpetua crimes graves como a corrupção, o tráfico internacional de drogas e pessoas.

 

3 O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

3.1 A Lei n.º 9.613, de 03 de Março de 1998 e suas Alterações

 

Pierpaolo Cruz Bottini define a infração penal de lavagem de dinheiro como sendo [...] o movimento de afastamento dos bens de seu passado sujo, que se inicia com sua introdução no circuito comercial ou financeiro, com aspecto legítimo”50.

O quadro que se segue demonstra a evolução do tipo penal na legislação brasileira, a qual passou a ser considerada uma lei de terceira geração, pois agora qualquer infração penal poderá ser crime antecedente à lavagem de dinheiro, inclusive, as contravenções penais51. Inicialmente, nota-se que o crime de lavagem de dinheiro previa um rol taxativo de crimes. Veja-se:

 

Quadro 1 – Quadro Comparativo (continua)

Lei n.º 9.613 de 03 de março de 1998

Inovações da Lei n.º 12.683/2012

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III – de contrabando ou tráfico internacional de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante sequestro;

V _ contra a administração pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indireta, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII _ praticado por organizações criminosas;

VIII – praticado por particular contra administração pública estrangeira;

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

 

Pena: reclusão de três a dez anos e multa

Pena: reclusão de três a dez anos e multa

§1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

 

I – os converter em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§2º Incorre, ainda na mesma pena quem:

I – utiliza na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

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É importante destacar que a Lei n.º 12.683/ 2012 suprimiu o termo “que sabe ser” do artigo 1.º, § 2.º, inciso I, sendo, portanto, possível a criminalização da conduta praticada por dolo eventual. Este assunto será objeto do próximo capítulo deste trabalho de pesquisa.

Outra inovação envolvendo a lei de lavagem de capitais versa sobre o procedimento e citação do acusado, vale dizer, durante o processo por crime de lavagem de dinheiro não se aplica a suspensão condicional do processo e prazo prescricional, conforme artigo 366 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, o acusado, após ser citado por edital, terá a marcha processual seguindo normalmente, para tanto, o Estado deverá nomear advogado dativo52.

O Legislador, na Exposição de Motivos, item 63, ao vetar expressamente a possibilidade de aplicação do artigo 366 do CPP, argumenta que “[...] a suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação”53. Trata-se de tipo misto alternativo, isto é, pode o agente cometer apenas uma conduta descrita no tipo penal, bem como uma pluralidade de condutas e consumar a infração penal54.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou por meio do informativo n.º 569 que entende não existir continuidade delitiva em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Isto por que entende que tais crimes não preenchem os requisitos do artigo 71 do Código Penal, quais sejam, crimes de mesma espécie cometidos pelo mesmo agente em condições de tempo, lugar e maneira de execução iguais55.

A Lei n.º 9.613/1998, com redação dada pela Lei n.º 12.683/2012, passou a prever expressamente em seu artigo 4.º, § 1.º, e artigo 7.º, inciso I, a possibilidade de confisco e alienação antecipada em decorrência da prática da lavagem de dinheiro. Com efeito, o artigo 4.ª, em seu caput, estabelece que o juiz, de ofício ou a requerimento, caso haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, poderá decretar medidas que garantam que o investigado ou acusado não venha a dilapidar o patrimônio com suspeitas de origem ilícitas56. O § 1.º do mencionado dispositivo, por sua vez, reza que:

 

§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção57.

 

Já o referido artigo 7.º prevê a possibilidade de uma das consequências da condenação ser a perda de bens em favor dos entes federativos, sejam federais ou estaduais, conforme o caso. Leia-se:

 

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé58.

 

O Juiz Federal Sergio Fernando Moro afirma que a “asfixia econômica” é a melhor forma de prevenir e coibir a criminalidade organizada, pois esta não sobrevive sem o produto de sua atividade criminosa:

 

Privar o criminoso do produto de sua atividade criminosa é provavelmente mais eficaz para prevenir e reprimir o crime do que privá-lo da liberdade. Tal constatação é especialmente correta em relação ao combate de grupos organizados, cujo desmantelamento depende mais de sua asfixia econômica do que da prisão de seus membros. Dentro de um grupo criminoso organizado, as pessoas, mesmo em posto de liderança, são usualmente substituíveis, daí o confisco de sua propriedade, com as consequências econômicas decorrentes constituir em medida usualmente mais eficaz59.

 

Por fim, Moro salienta que a lei de lavagem de capitais, visando imobilizar o capital proveniente da lavagem de dinheiro de forma mais ágil, determina a inversão do ônus da prova com relação à proveniência lícita do bem. O Código de Processo Penal, inclusive, em seu artigo 126, determina que “[...] para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”60. O Legislador, na Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/1998, item 67, afirma que a inversão do ônus da prova restringe-se à apreensão e sequestro de ativos, ou seja, para o perdimento definitivo, é necessária sentença condenatória, vale dizer: “[...] não se estende ao perdimento dos mesmos, que somente se dará com a condenação [...]”61.

 

3.2 Da relação de Acessoriedade entre o Crime de Lavagem de Dinheiro e a Infração Antecedente

 

O delito de lavagem de capitais tem como característica peculiar ser derivado. Por isto, é fundamental demonstrar a ligação com a infração antecedente. A lavagem de capitais pode ser definida como crime acessório, porque pressupõe a ocorrência anterior de um crime ou contravenção penal62.

Todavia, é importante destacar que a sua acessoriedade material é limitada com relação ao crime antecedente. Deste modo, é exigido que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. Nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.613/1998, independente da identificação da autoria e extinção da punibilidade do delito precedente, poderá ser reprimida a lavagem de capitais63. Para tanto, é imprescindível que o Ministério Público, ao realizar a denúncia, demonstre a justa causa duplicada. Na inicial acusatória deve-se apontar indícios suficientes da existência da infração penal antecedente e da lavagem de capitais64.

A autolavagem (selflaundering) foi abordada na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º.5.015/2004, a qual dá liberdade para penalizado o agente que praticou o crime antecedente e a lavagem de capitais, sem que caracterize bis in idem65.

Convém frisar que em alguns países não se pune pelo crime de lavagem de capitais se o autor for punido em razão de delito precedente (selflaundering). No Brasil, apesar de ser proibida a dupla punição pelo mesmo fato, entendeu o STF que não caracterizaria dupla punição responsabilizar o agente pelo crime antecedente, bem como pela lavagem de capitais, podendo o mesmo autor da infração penal antecedente praticar também o delito de lavagem de capitais66.

A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. O STJ, relacionando o instituto da prescrição e o delito precedente, já decidiu que “[...] a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente [...]” 67, isto é, será possível incriminar o agente pela prática de lavagem de capitais mesmo que o delito antecedente esteja prescrito.

 

3.3 Obrigações Previstas no Artigo 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998

 

Francisco de Assis Betti, citado por Fausto Martins de Sanctis, aduz que não é fácil a utilização do produto do crime, pois as compras de bens revelam sinais exteriores de riqueza e, por conseguinte, despertam o fisco e a investigação. Visando proteger-se dos olhos da justiça, os lavadores se utilizam de estruturas de cooperação para impedir a atividade investigativa68.

É importante ressaltar que a Lei nº. 9.613/1998, com as alterações dadas pela Lei n.º 12.683/2012, não somente tipifica os crimes, como vai além da mera descrição de tipos penais, pois traz em seu bojo uma nova política de enfrentamento criminal69.

Dentro desta nova perspectiva surge a figura da cooperação privada no combate à lavagem de capitais. O sistema de prevenção, também conhecido como sistema de compliance, consiste na imposição ao setor privado, através das pessoas físicas e/ou jurídicas, o dever de informação aos órgãos de controle, ou seja, pressupõe a participação da iniciativa privada nas atividades de prevenção e repressão à lavagem de capitais70.

A terminologia compliance, comumente utilizada quando o assunto é lavagem de capitais, significa agir de acordo com a norma, ou seja, é estar em conformidade com as leis, inclusive os regulamentos externos e internos das empresas e órgão controladores71.

Conforme afirma Badaró, “[...] as entidades operantes de setores sensíveis (art.9º) tem a obrigação de armazenar informações sobre seus clientes (“know your cliente”) e de comunicar às autoridades as atividades suspeitas de lavagem por eles praticadas [...]”72. Ressalta-se que o dever de compliance está previsto no artigo 10.º da lei de lavagem de capitais, e no artigo 11, que estabelece o dever de informar os órgãos competentes.

A Lei n.º 12.683/ 2012 trouxe outras importantes alterações, como a ampliação do rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar informações ao Estado, previsto no artigo 9º da lei de lavagem de capitais. Os setores e pessoas que ficam obrigadas a fornecer dados e informações ao COAF e demais órgãos reguladores são aqueles que tenham como atividade principal ou acessória a “captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial e a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários”.73 O rol de pessoas obrigadas a cumprir as determinações é extenso e envolve a maioria dos setores financeiros do país:

 

Art. 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

Em razão do surgimento de novos setores que movimentam grande volume de dinheiro e da possibilidade de utilização destes para a prática de lavagem de dinheiro a Lei nº 12.683 de 2012 ao alterar a Lei nº 9.613 de 1998 inclui no rol de pessoas obrigadas a prestar informações os agenciadores de atletas e artistas, bem como pessoas que comercializem produtos e insumos de origem rural de alto valor, conforme determina o art. 9º, parágrafo único, incisos XV a XVIII da lei de lavagem de capitais:

 

XV - as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Com efeito, o artigo 9.º passou a prever que as pessoas físicas e jurídicas que exercitem qualquer das atividades previstas em seus incisos estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 do diploma de combate à lavagem de capitais74.

Os incisos do mencionado dispositivo, por seu turno, preveem as seguintes atividades: a) manuseio de recursos financeiros de terceiros, seja a moeda nacional ou estrangeira (inciso I); b) transações de moedas estrangeiras ou ouro, utilizando-se de ativos financeiros ou instrumentos cambiais (inciso II); e c) atividades envolvendo títulos e valores mobiliários (inciso III)75.

Já o parágrafo único do artigo 10 enumera uma série de atividades que se sujeitam as mesmas obrigações das pessoas citadas no caput. Entre as atividades constantes no parágrafo único, merece menção as bolsas de valores (inciso I); as seguradoras e as corretoras de seguros, assim como as entidades de previdência privada (inciso II); as administradoras de cartões de crédito e consórcios (inciso III); as empresas de leasing e factoring (inciso V); todas as entidades que necessitam de autorização dos órgãos responsáveis pela regulação dos mercados de títulos mobiliários (inciso VIII); as pessoas físicas ou jurídicas que trabalham com negociações imobiliárias (inciso X); as pessoas jurídicas ou físicas que exercem o comércio de joias, metais preciosos, arte e antiguidades (inciso XI); todos aqueles que operam grandes valores na comercialização de bens (inciso XII); profissionais que prestem serviços de assessorias em atividades mencionadas no dispositivo sob comento (inciso XIV); além de outras atividades expressamente elencadas no parágrafo único do artigo 1076.

As comunicações de operações automáticas são efetuadas pelos setores obrigados, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.613/1998. Estas são realizadas sem análise de mérito, visto que são situações previamente definidas nas normas reguladoras de cada setor. Entretanto, as comunicações de operações suspeitas levam em conta as partes envolvidas, valores movimentados, transações atípicas, formas de pagamento envolvendo dinheiro em espécie, bem como as operações sem fundamento econômico e, por conseguinte, evidenciem indícios da ocorrência dos crimes previstos na lei de lavagem de capitais77.

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é o órgão de inteligência financeira do Brasil responsável pelo enfrentamento à lavagem de capitais, criado pela Lei n.º 9.613/98. Sua função precípua é lidar com a lavagem de dinheiro regulamentando valores que devem ser informados78. Está expressamente previsto no artigo 14 do mencionado diploma que objetivo principal do órgão é “[...] disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”79.

Assim, o principal dever do COAF é sistematizar e cruzar dados que indiquem atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, bem como emitir relatório de informação financeira à polícia judiciária. É importante destacar que o acesso direto do Delegado de Polícia aos dados armazenados pelo COAF não configura quebra de sigilo fiscal, conforme já decidiu o STJ80, podendo o Delegado de Polícia requisitar diretamente, sem autorização judicial, informações pertinentes à investigação policial, mantendo, porém, o sigilo das informações.

Diante do exposto, conclui-se que a participação do setor privado é imprescindível para o êxito da investigação criminal, de modo que é crucial a colaboração das empresas, pessoas físicas e jurídicas, informando transações suspeitas ou que ultrapassem os valores regulamentados, com o objetivo de coibir e reprimir condutas tendentes à lavagem de capitais.

 

 

 

4 LAVAGEM DE CAPITAIS E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NO BRASIL

 

4.1 Considerações Gerais

 

O dolo, como elemento essencial da formação da tipicidade, é definido por Eugenio Raul Zaffaroni como “[...]. uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõem conhecimento determinado”81.

A legislação brasileira traz duas possibilidades de dolo, quais sejam, o dolo eventual e o dolo direto. O dolo direto é o dolo por excelência, isto é, o agente deseja praticar a conduta com a finalidade de atingir um determinado resultado, conforme o disposto na primeira parte do inciso I, do artigo 18 do Código Penal. Já o dolo eventual, apresenta-se quando o agente age de forma indiferente ao resultado criminoso, nos termos da segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal82.

Rogério Greco afirma que o dolo eventual, também conhecido como dolo indireto, “[...] apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido”83.

O Superior Tribunal de Justiça entende que deverão estar presentes na configuração do dolo o elemento cognitivo e o elemento volitivo, sendo “[...] o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica [...]”84.

Pierpaolo Bottini e Gustavo Badaró defendem que o artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 traz em sua redação apenas a hipótese de lavagem de capitais a título de dolo direto85, a saber: “[...] ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”86. Todavia, este não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme explicitou a Ministra Rosa Weber em seu voto durante o julgamento da Ação Penal n.º 470/MG. Nesse sentido, leia-se trecho do informativo n.º 681 do STF:

 

Em 27.9.2012, a Min. Rosa Weber [...] Versou que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem87.

 

Outro ponto importante que deve ser analisado é a alteração sofrida pela Lei n.º 9.613/1998, após a publicação da Lei n.º 12.683/2012, que modificou o artigo 1.º, § 2.º, inciso I, suprimindo o termo “sabe ser”, trazendo, portanto, a possibilidade de aplicação do dolo eventual para a conduta prevista no artigo 1.º, § 2.º, inciso I, da lei de lavagem de capitais. Frisa-se que, antes da referida modificação, havia dúvida quanto à possibilidade de lavagem de capitais à título de dolo eventual pelo intermediário que aplica o dinheiro proveniente de ilícitos. Assim sendo, a partir da alteração legislativa, construção jurisprudencial e doutrinária, passou-se a admitir o dolo eventual também em relação àquele que utiliza no mercado financeiro dinheiro proveniente de ilícitos88.

No Brasil, somente existe a possibilidade de lavagem de capitais dolosa, bem como ainda há discussão sobre a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual amparada na “Teoria da Cegueira Deliberada”.

A Teoria da Cegueira Deliberada, tem fundamental importância no contexto da Lei n.º 9.613/1998 pelo fato de o crime de lavagem de capitais prever como elementar a prática de crime ou contravenção penal antecedente e, caso o agente alegue não ter o conhecimento da procedência dos bens provenientes de ilícito, não terá agido com dolo de lavagem, vale dizer, a conduta será considerada atípica, pois a lei de combate à lavagem de capitais não incrimina a modalidade culposa. Sabendo disso, é muito comum que o indivíduo ou grupo que opera o esquema de lavagem de dinheiro justifique não saber da origem ilícita dos bens e valores aplicados, evitando-se de forma proposital a consciência da procedência ilícita do capital.

Analisando o direito comparado, destaca-se que em alguns países admite-se a prática delituosa de lavagem de capitais à título de culpa consciente, este é o caso da Espanha, Alemanha e Suíça89.

A Teoria da Cegueira Deliberada, no Brasil, é equiparada ao dolo eventual previsto no artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Dentro deste aspecto, serão necessários alguns requisitos para a aplicação da mesma, como a consciência por parte do agente de que os valores possam ser de origem ilícita, e que, deliberadamente, o agente crie mecanismos ou desative mecanismos legais que obstem a plena consciência da origem ilícita ou, ainda, que o mesmo deixe de buscar informações que lhe permitam concluir por tal origem90.

A nomenclatura empregada para se referir à Teoria da Cegueira Deliberada (Will full Blindness) é variável, sendo também utilizada as expressões: Teoria das Instruções do Avestruz (Ostrich Instructions), Teoria da Evitação da Consciência, Doutrina do Ato de Ignorância Consciente (Conscious Avoidance Doctrine), e Doutrina da Cegueira Intencional (Willful Blindness Doctrine), a qual tem origem no Estados Unidos da América e foi desenvolvida por meio da construção jurisprudencial norte-americana91.

Sergio Fernando Moro, em sua obra “Crime de lavagem de dinheiro”, ao analisar o caso United States vs. Campbell, decidido pelo 4º circuito federal, destaca que:

 

Elen Campbell foi acusada de crime de lavagem de dinheiro. Ela, agente imobiliária, teria atendido Mark Lawing, traficante de drogas, em uma transação imobiliária. Lawing teria se apresentado como legítimo empresário. Tiveram vários encontros [...] Em um dos encontros, mostrou a Campbell uma maleta contendo vinte mil dólares em dinheiro a fim de demonstrar capacidade financeira para adquirir o imóvel. Finalmente fecharam negócio acerca de um imóvel. O traficante concordou em pagar por ele US$ 182.000,00 e convenceu Campbell a aceitar pagamento de sessenta mil dólares por fora e celebrar contrato escrito pela diferença. Os sessenta mil dólares foram pagos em dinheiro em pequenos pacotes de compras92.

 

Nota-se que o sujeito que opera no mercado de capitais e lava dinheiro sujo cega-se deliberadamente sobre a situação fática ilícita que lhe salta aos olhos. O responsável pelo compliance (compliance oficer) que, apesar de ter o dever, ou possibilidade, de verificar a origem dos bens, direitos ou valores transacionados, e de também ter o dever de notificação aos órgãos competentes (COAF, BACEM, CVM, entre outros), não o faz, deverá responder pelo delito de lavagem de dinheiro à título de dolo eventual em razão da assunção do risco93. Ou seja, aquele que ante a possibilidade de atuar conforme rege o direito, propositalmente opta por permanecer inerte, deverá ser responsabilizado, conforme explica o Juiz Federal Sergio Fernando Moro:

 

[...] em caso nos quais era evidente a exigência dessa comunicação obrigatória, a sua ausência injustificável pode constituir indicativo de prova do elemento subjetivo em relação à pessoa a ela obrigada. Afinal, pode significar sua vontade de ocultar da autoridade de controle a realização da transação. Não se trata, por óbvio, de conclusão necessária, dependendo de um juízo avaliatório caso a caso.94

 

Registre-se que no Brasil há divergências doutrinárias com relação à possibilidade de aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada. Contudo, a corrente que defende sua aplicação aos que transacionam dinheiro no mercado financeiro e escolhem deliberadamente pela ignorância, quando havia outra alternativa, vem ganhando força no cenário nacional. Ou seja, a consideração da possibilidade do crime ser praticado à título de dolo eventual, foi verificada nas recentes condenações que ocorreram no âmbito da Operação Lava Jato, envolvendo casos de corrupção e lavagem de dinheiro. Amplamente noticiadas no Brasil, essas condenações se alicerçaram na constatada omissão daqueles agentes que possuíam deveres impostos por lei, mas que tomaram decisões favoráveis à prática criminosa de lavagem de dinheiro.

Todavia, Sergio Fernando Moro afirma que utilização da Teoria da Cegueira Deliberada “[...] não deve ser interpretada no sentido de que pode ser dispensada a prova do elemento subjetivo, reduzindo a carga imposta à acusação e impondo alguma espécie de responsabilidade objetiva pelo crime de lavagem [...]”95.

Outrossim, percebe-se que as autoridades competentes para o controle (COAF, BACEM, CVM entre outros) têm, exatamente, o papel de encontrar situações suspeitas e estabelecer que as pessoas físicas e jurídicas apontadas em lei, com frequência, tenham o dever de realizar notificação por meio do SISCOAF - Sistema de Controle de Atividades Financeiras, lembrando que tais dados estão protegidos pelo sigilo, uma vez que trazem informações bancárias e patrimoniais dos envolvidos.

As devidas comunicações devem ser realizadas após a conclusão da transação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o artigo 11, inciso II, da Lei n.º 9.613/1998, bem como em determinados casos é essencial a comunicação negativa de transações suspeitas realizadas anualmente, sendo este o caso das empresas que comercializam joias e pedras preciosas, fomento comercial e serviços de assessoria96.

O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI preconiza em suas 40 (quarenta) recomendações que “[...] os países deveriam se assegurar de que a intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de dinheiro possam ser inferidos por circunstâncias factuais objetivas [...]”97. Sendo esta recomendação expressamente prevista na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 5.687/2006, em seu artigo 28, o qual reza que [...] o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas [...]”98.

A primeira utilização da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil ocorreu em 2005, após o roubo de R$ 175 milhões de reais do Banco Central de Fortaleza, cuja investigação apontou o envolvimento de uma empresa privada que comercializava carros de luxo. Pautando-se nas premissas desta teoria, o juízo de primeiro grau entendeu que os gerentes da concessionária de veículos praticaram o delito de lavagem de capitais, uma vez que os réus realizaram a venda de veículos de altíssimo valor, zero quilômetro, com pagamento em espécie e, mesmo diante do modo atípico de movimentação monetária, realizaram a operação sem tomar a necessária precaução acerca da origem do dinheiro usado no pagamento do bem.

Evidenciou-se, neste caso, o nexo com a Teoria da Cegueira Deliberada, pois as pessoas responsáveis pela empresa privada, por escolha própria, deixaram de realizar a comunicação aos órgãos competentes e, por conseguinte, assumiram o risco de produzir lavagem de capitais como resultado da sua atividade comercial.

Todavia, após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da 5ª Região reformou a condenação, uma vez que, na época deste caso concreto, a Lei de Lavagem de Capitais trazia em seu artigo 1.º, § 2.º, inciso I, a expressão “que sabe ser” provenientes de crime. Ademais, as empresas que realizavam a venda de veículos ainda não estavam formalmente incluídas no rol de pessoas obrigadas a prestar informações99.

No referido caso, a condenação foi revertida com base na interpretação oportuna de tal expressão, “que sabe ser”, ou seja, apenas se o acusado souber da origem ilícita do dinheiro poderá ser responsabilizado e, apenas se, o conhecimento for elemento objetivo, comprovado, se poderia admitir o dolo direto no processo de lavagem de capitais ilícitos.

Outro importante caso brasileiro de apuração dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo aportes milionários e grandes personalidades nacionais, logrou êxito lançando mão da Teoria da Cegueira Deliberada. Trata-se do caso histórico do julgamento da Ação Penal n.º 470/MG, mais conhecido como “Mensalão”, o qual, em razão da prerrogativa de Foro Privilegiado dos réus, foi conduzido pelo Supremo Tribunal Federal.

Durante este julgamento, no que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro oriundo da corrupção destacaram-se os votos proferidos pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, os quais fundamentaram seus argumentos aplicando a Teoria da Cegueira Deliberada. Os citados ministros do Tribunal Maior admitiram, a prática de lavagem de capitais à título de dolo eventual, uma vez que, diante das circunstâncias objetivas, os réus se quisessem, poderiam facilmente identificar a ilicitude das operações e a origem ilícita do capital.

Ainda neste sentido, manifestou-se o Ministro Celso de Mello, conforme se observa no seguinte trecho do informativo n.º 677 do STF:

 

O Min. Celso de Mello [...] acentuou que o processo penal só poderia ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. Enfatizou, assim, que a exigência de comprovação dos elementos que dariam suporte à acusação penal recairia por inteiro sobre o órgão ministerial. Apontou que os membros do poder, quando atuassem em transgressão às exigências éticas que deveriam pautar e condicionar a atividade política, ofenderiam o princípio da moralidade, que traduziria valor constitucional de observância necessária na esfera institucional de qualquer dos Poderes da República. A seu turno, não acolheu a pretensão punitiva do Estado, no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Repeliu a aplicação da Convenção de Palermo quanto ao estabelecimento de diretrizes conceituais sobre criminalidade organizada. Reputou prevalecer sempre, em matéria penal, o postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal [...]100.

 

O Ministro Celso de Mello entendeu que não se pode invocar normativos internacionais como fundamento para incriminar alguém, ainda que tais estatutos estejam formalmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, no que se refere ao delito de lavagem de capitais, o mesmo frisou ser possível a condenação à título de dolo eventual com fundamento na Teoria da Cegueira Deliberada, tal qual prevista no caput do artigo primeiro da Lei de Combate à Lavagem de Capitais, a fim de evitar situações em que o criminoso mentisse quanto a sua ciência acerca da origem ilícita de eventuais valores101.

No mesmo sentido também decidiu o Juiz Federal, Sergio Fernando Moro, em Ação Penal relacionada ao caso da Petrobrás, no âmbito da Operação Lava-Jato, demonstrando a grande valia da aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada em casos de crimes de lavagem de capital proveniente de corrupção:

 

[...] Como adiantado, Ivan Vermon não foi denunciado pelo crime de corrupção, mas por lavagem. Entendo que agiu dolosamente ao ceder sua conta para que Pedro Correa pudesse receber valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás. Era um assessor de confiança de Pedro Correa. É possível que não tivesse conhecimento de detalhes do esquema criminoso da Petrobrás. Entretanto, o recebimento em sua conta de depósitos, em seu conjunto vultuoso, sem origem identificada e estruturados, era suficiente para alertá-lo da origem criminosa dos recursos recebidos. Isso especialmente quando ornado notório a partir de 2006 que Pedro Correa, com a cassação de seu mandato parlamentar, estava envolvido em atividade criminosa [...].

 

Ressaltando a possibilidade de aplicação do direito anglo-saxão para a solução do caso, o Magistrado continua, citando a pertinência da teoria que evidencia os partícipes do setor empresarial no cometimento do crime:

 

[...] São aqui pertinentes às construções do direito anglo-saxão para o crime de lavagem de dinheiro em torno da ‘cegueira deliberada’ ou ‘willfull blindness’ e que é equiparável ao dolo eventual da tradição do Direito Continental europeu. Escrevi sobre o tema em obra dogmática [...]102.

 

Moro conclui, indiretamente, pela possibilidade de condenar o agente criminoso à título de dolo eventual:

 

[...] Em síntese, aquele que realiza condutas típicas à lavagem, de ocultação ou dissimulação, não elide o agir doloso e a sua responsabilidade criminal se escolhe permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores, envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre o fato”103.

 

Diante do exposto, podemos concluir que, se o agente possuía o conhecimento da possibilidade de que os altos valores e bens eram provenientes de crime ou contravenção penal, e ainda assim realiza operações infringindo obrigações de comunicação expressas em lei, o mesmo deverá ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais à título de dolo eventual. Uma vez que o agente está consciente de possivelmente estar transacionando com capital de origem ilícita e, apesar disso, toma a decisão pela ignorância, fica demonstrado o dolo, pois o mesmo faz a sua própria escolha de participar do ciclo criminoso de lavagem de recursos obtidos ilegalmente e de forma voluntária colabora para perpetuar o delito, mantendo-se, falsamente, em estado de ignorância.

Portanto, pode-se concluir que ao deixar de fornecer informações, isto é, de descumprir com deveres objetivos impostos por lei, e agir contrariamente ao direito estabelecido, a pessoa torna presente os elementos fáticos objetivos, através dos quais poderá o Estado-Juiz inferir sua a intenção criminosa. Deste modo, fica claro que, por omissão proposital ao que determinam os instrumentos legais de combate ao crimes de lavagem de capitais, a pessoa assumiu o risco de produzir ou contribuir com o resultado criminoso de sua atividade particular.

 

4.2 Projeto de Lei n.º 236/2012 (Novo Código Penal)

 

O Projeto de Lei n.º 236/2012, de autoria do ex-presidente José Sarney e de iniciativa do Senador Pedro Taques, integrou ao corpo do futuro Código Penal algumas legislações especiais esparsas, incluindo a infração penal de lavagem de capitais, com previsão no artigo 371 do novo diploma104. Leia-se a sua redação:

 

Art. 371. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.

Pena – prisão, de três a dezoito anos105.

 

Os § 1.º e o § 2.º do dispositivo discorre, mais detalhadamente, acerca das condutas que são análogas ao crime principal, prevendo para elas a mesma pena:

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de crime:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,

guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de crime;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos neste artigo106.

 

O § 3.º fixa a possibilidade de ocorrer a tentativa do crime, enquanto o § 4.º estabelece uma causa de aumento para as condutas delitivas. Já o § 5.º traz previsão de uma figura criminosa subsidiária. Leiam-se a literalidade das disposições:

 

§ 3º A tentativa é punida nos termos deste Código.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos neste artigo forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º Se o agente efetuar transações ou operações com o fim de evitar a comunicação obrigatória de transação realizada acima do limite fixado pela autoridade competente, de que trata a lei especial, a pena é de prisão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave107.

 

Nota-se que as condutas expressamente previstas na nova redação do Código Penal como condutas criminosas equiparadas à lavagem de capitais, está alicerçada na Teoria da Cegueira Deliberada. Isto porque as pessoas responsáveis por comunicar o COAF e demais órgãos fiscalizadores competentes, ao não fazê-lo estarão, inequívoca e assumidamente, cooperando com prática criminosa.

Pelo exposto, não resta dúvidas quanto a atual tendência legislativa e jurisprudencial de penalizar aquele sujeito que facilita a lavagem de capitais por meio do setor privado e com isso integra uma das etapas necessárias para a continuidade dos delitos. Observa-se, por derradeiro, que o legislador ao discriminar as condutas criminosas do setor privado, dirimiu as controvérsias sobre o tema, atendendo a necessidade de evolução dos mecanismos formais de coibição as práticas de lavagem de capitais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Lavar dinheiro é a atividade de dar aparência lícita ao produto ilícito, operando com capitais proveniente de infração penal, de modo a reintegrá-lo com falsificada licitude, na economia formal de um determinado território. Esta conduta constitui, portanto, manobra nociva a efetivação da justiça e do Estado de Direito, devendo ser coibida de modo firme e permanemente com a readequação dos preceitos legais.

Procuramos conhecer melhor essa temática no decorrer deste trabalho de pesquisa, enfocando algumas respostas jurídica a essa necessidade de enfrentamento do problema. O tema mostrou-se intrigante na sua essência e extremamente relevante para aprofundar conhecimentos sobre os “crimes de colarinho branco”, ainda pouco discutidos no ambiente de graduação, mas que têm ganhado notoriedade no meio social brasileiro em razão dos resultados da Operação Lava Jato e dos numerosos e sofisticados esquemas revelados, os quais se estenderam a vários outros países.

A medida que a globalização e as tecnologias modificaram as fronteiras e facilitaram a circulação do dinheiro pelo mundo, a identificação e penalização desta conduta criminosa tornou-se de fundamental importância para o combate aos crimes transnacionais. Isto porque o dinheiro depurado em processo de lavagem, alimenta e dá força às organizações dedicadas ao tráfico de drogas e de pessoas, aos grupos terroristas, às facções de corruptos, aos contrabandistas de armas e mercadorias falsificadas entre outros, e permite que as infratores mantenham suas atividades em detrimento da segurança e do bem estar público.

Em virtude destas considerações, pontuamos que a necessidade de cooperação também atinge o setor privado, através das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por bancos, joalherias, revendedoras de veículos, galerias de arte, corretores de imóveis, contadores, assessores de investimentos, bolsa de valores, seguradoras, etc., Como pudemos perceber, o setor privado é peça essencial para ocultação, dissimulação e inserção de bens provenientes de atividade ilícita na economia formal, o que torna essencial esmiuçar e debelar seu modus operandi.

Neste contexto, observamos a necessidade de aprimoramento dos deveres legais impostos a determinados setores, a fim de evitar que empresas particulares sirvam aos interesses daqueles que desejam transacionar com dinheiro sujo. Por isso, foram apresentados diversos instrumentos legais que definem o dever desses sujeitos de conhecer e informar transações que se configuram suspeitas aos órgãos controladores a que estão submetidos, obrigando pessoas físicas e jurídicas a conhecer o seu cliente, bem como a fonte de seus recursos financeiros, caracterizando o dolo eventual quando de sua omissão.

Diante disso se extrai, como conclusão inicial, que a criminalização da conduta de lavagem de dinheiro é ferramenta indispensável para o combate ao crime organizado. A Teoria da Cegueira Deliberada, de origem norte-americana, destaca-se pela capacidade de identificação do dolo por parte do agente que atua no setor privado e coopera com o delito ao não seguir as diretrizes a que está submetido. A aplicação dessa teoria não trata da responsabilização penal objetiva, mas da constatação do animus do agente através de circunstâncias fáticas objetivas e possui o mérito de eliminar controvérsias quanto a real intenção do mesmo, evitando distorções na efetivação da justiça.

Segundo levantamos neste estudo, o dolo como elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente do agente de praticar uma conduta descrita em um tipo penal. Notamos que a legislação pátria trazia a possibilidade da conduta antijurídica ser praticada a título de dolo direto e dolo eventual, bem como sob a modalidade culposa, desde que haja previsão expressa em lei. Verificamos que o delito de lavagem de dinheiro, previsto no ordenamento brasileiro desde 1998, somente admitia a modalidade dolosa, permitindo controvérsias a respeito da possibilidade de o agente também praticar o delito a título de dolo eventual. Porém, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar a ação penal 470/MG e delimitar que a conduta de lavagem descrita no caput do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, abarca o dolo eventual.

Seguindo o raciocínio, entendo que a uniformização dada pelo Supremo Tribunal Federal refletiu a intenção do legislador, que no mesmo ano de 2012, com o advento da Lei 12.683/2012 e a alteração do inciso I, do §2º do art. 1º da Lei 9.613/1998, suprimiu o termo “que sabe ser” da letra da lei, para permitir, na modalidade equiparada, a prática da conduta a título de dolo eventual. Desta forma, consolidou-se algo que já revelava-se como uma tendência jurisprudencial, e significou um passo importante para a punição das condutas ilícitas pautadas na Teoria da Cegueira Deliberada.

Assim, por meio da análise jurisprudencial realizada, pudemos averiguar a alteração e o aperfeiçoamento legislativo conjugado às recentes decisões judiciais que incorporaram ao cenário jurídico nacional a benéfica utilização da Teoria da Cegueira Deliberada no combate aos crimes de lavagem de capitais. Como demonstramos neste trabalho, inclusive o Juiz Federal responsável pela condução da Operação Lava Jato, Dr. Sergio Fernando Moro pauta-se com frequência nos preceitos da referida teoria para fundamentar suas decisões, como ocorreu no citado julgamento de Ivan Vernon.

Diante do exposto, é imprescindível reprimir as condutas do setor privado, enquadradas na Teoria da Cegueira Deliberada, afinal, ninguém mais poderá deixar de cumprir o que a lei determina alegando, em tese, seu desconhecimento para escapar de suas obrigações de comunicação oficial, e esquivar-se de sua responsabilidade penal. Assim posto, há de se concluir que esta teoria poderá e deverá ser aplicada para fundamentar condenações de indivíduos que quedaram-se inertes ou desativaram mecanismos pré-existentes de combate ao crime de lavagem de capitais, fechando os olhos para a ilicitude e perpetuando, de forma proposital, não só o seu estado de ignorância, mas a continuidade do ciclo delitivo.

A proporção que o instituto vem ganhando força no cenário nacional, como foi demonstrado, cresce a tendência legislativa em incriminar condutas dos particulares que burlam o sistema e transacionam com dinheiro proveniente de infrações penais, com efeito positivo na coibição do crime de lavagem de dinheiro. Isto nos permite afirmar que o legislador deve continuar atento à constante evolução do tipo penal em exame, pois a criminalidade organizada tende a ser criativa ao utilizar-se de novas tecnologias e diversos mecanismos para concretizar seus objetivos espúrios e livrar-se da responsabilização.

Enfim, ao término de nossa pesquisa, pudemos responder à questão inicialmente proposta e demonstrar que, além de possível, é indispensável a aplicação em casos brasileiros da Teoria da Cegueira Deliberada, concluindo pelo sucesso dos casos de combate ao crime organizado que lançaram mão de seus enunciados para fundamentar o dolo e, assim, condenar pessoas que anteriormente permaneciam impunes. A jurisprudência a cada dia vem confirmando que aquele que pratica lavagem de dinheiro a título de dolo eventual, omitindo-se quando ao dever de informação e cooperação junto aos órgãos de controle, não mais poderá continuar infringindo o ordenamento legal com a mesma tranquilidade de outrora.

1 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 29.

2 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 30.

3 MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre Lavagem de Dinheiro: cegueira deliberada e honorários maculados. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v. 17, n. 64, p.164-186, abr. 2014. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista64/revista64_164.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2017.

4 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 5-6.

5MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 27.

6MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 27.

7 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 31.

8BRASIL. Decreto n.º 154, de 26 de Junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0154.htm>. Acesso em: 02 mar. 2018.

9BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

10MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19.

11MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 13.

12MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 13.

13SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 191.

14 JOBIM, Nelson A.; et al. Exposição de Motivos da Lei n.º 9.613, de 1998. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf>. Acesso em: 04 set. 2017.

15MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 12.

16BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 06 mar. 2018.

17 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 25.

18MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 13.

19GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 11. ed. Niterói: Impetus, 2015. p. 6.

20BRASIL. Decreto n.º 154, de 26 de Junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0154.htm>. Acesso em: 02 mar. 2018.

21BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 82.

22BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 83.

23BRASIL. STF. Ação Penal n.º 470. Embargante: João Cláudio de Carvalho Genu. Embargado: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 13 de março de 2014. Diário Oficial da União: 161. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27 jul. 2018.

24BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 87.

25BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 85.

26BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 90.

27BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/12. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 90.

28MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 81.

29MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 81.

30 MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 25.

31 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 181.

32 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 182-183.

33 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 183-184.

34SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 177.

35 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 180.

36BRASIL. COAF. Lavagem de dinheiro: um problema mundial. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/publicacoes/cartilha.pdf/view>. Acesso em: 16 mar. 2018.

37 BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Convenção das Nações Unidas Contra O Crime Organizado Transnacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 02 mar. 2018.

38BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Convenção das Nações Unidas Contra O Crime Organizado Transnacional. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 02 mar. 2018.

39MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 26.

40MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 188.

41BRASIL. BACEN. Circular N.º 3.461, de 23 de julho de 2009. Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v7_L.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2018.

42MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 191-194.

43MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 197.

44MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 214.

45BRASIL. MPF. Denúncia. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/denuncia-hstern-1>. Acesso em: 13 mar. 2018.

46BRASIL. Resolução n.º 23, de 20 de dezembro de 2012. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 9.613, de 1998. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/legislacao-e-normas/normas-do-coaf/coaf-resolucao-no-23-de-20-de>. Acesso em: 14 mar. 2018.

47 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 2.

48 BIASETTO, Daniel. Lava-Jato: cooperação internacional já recuperou cerca de R$ 5 bilhões. O Globo. 06, jun. 2016. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-cooperacao-internacional-ja-recuperou-cerca-de-5-bilhoes-19447776>. Acesso em: 10 set. 2017.

49 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 51.

50 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 30.

51 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 8-9.

52BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

53JOBIM, Nelson A.; et al. Exposição de Motivos da Lei n.º 9.613, de 1998. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf>. Acesso em: 04 set. 2017.

54SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 178.

55BRASIL. STJ. Informativo n.º 569. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudência/externo/informativo/>. Acesso em: 03, maio 2018.

56BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

57BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

58 BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

59MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 167.

60BRASIL. Decreto n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

61 JOBIM, Nelson A.; et al. Exposição de Motivos da Lei n.º 9.613, de 1998. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf>. Acesso em: 04 set. 2017.

62 SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 177.

63PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 109-110.

64BRASIL. STJ. Habeas Corpus nº 128.590/PR. Relator: Ministro Gilson Dipp. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <www.stj.jus.b>. Acesso em: 27, jul. 2018.

65BRASIL. Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 02 mar. 2018.

66BRASIL. STF. Ação Penal n.º 470. Embargante: João Cláudio de Carvalho Genu. Embargado: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 13 de março de 2014. Diário Oficial da União: 161. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27 jul. 2018.

67BRASIL. STJ. Informativo n.º 494. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudência/externo/informativo/>. Acesso em: 03 de maio de 2018.

68SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 173.

69MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 16.

70 MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 15.

71BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 52.

72BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 46.

73 BRASIL. Lei Nº 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

74BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

75BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

76BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

77 BRASIL. COAF. Perguntas Frequentes. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/supervisao/supervisao >. Acesso em: 27 jul. 2018.

78BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

79BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

80BRASIL. STJ. Acesso a informações do COAF não configura quebra de sigilo. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Acesso-a-informações-do-Coaf-não-configura-quebra-de-sigilo>. Acesso em: 03 nov. 2017.

81GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 11. ed. Niterói: Impetus, 2015. v. 2. p. 239.

82BRASIL. Decreto n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 mar. 2018.

83GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 11. ed. Niterói: Impetus, 2015. v. 2. p. 245.

84BRASIL. STJ. Habeas Corpus n.º 44015/SP. Relator: Ministro Gilson Dipp. Brasília, DF, 13 de dezembro de 2005. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/58014/habeas-corpus-hc-44015-sp-2005-0076667-6?ref=juris-tabs>. Acesso em: 27 jul. 2018.

85BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 142.

86BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em: 07 jun. 2017.

87BRASIL. STF. Informativo n.º 681. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo681.htm>. Acesso em: 11 jul. 2018.

88BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 162.

89MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 87.

90MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52.

91MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 49.

92MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 51.

93BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 145.

94MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 58.

95MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 33.

96BRASIL. COAF. Perguntas Frequentes. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/supervisao/supervisao >. Acesso em: 27 jul. 2018.

97BRASIL GAFI. Padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/arquivos/as-recomendacoes-gafi>. Acesso em: 27 jul. 2018.

98BRASIL. Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm>. Acesso em: 14 jul. 2018.

99BONA JUNIOR, Roberto. É preciso discutir teoria da cegueira deliberada em crimes de lavagem. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-19/roberto-bona-preciso-discutir-cegueira-deliberada-crimes-lavagem>. Acesso em: 16 jul. 2018.

100BRASIL. STF. Informativo n.º 677. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo677.htm>. Acesso em: 16 ago. 2017.

101BRASIL. STF. Informativo n.º 677. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo677.htm>. Acesso em: 16 ago. 2017.

102PARANÁ. TRF4. Ação Penal nº 5023135-31.2015.04.7000. Relator: Juiz Sérgio Fernando Moro. Curitiba, PR, 29 de outubro de 2015. Diário Oficial da União. Curitiba. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/moro-condena-ex-deputado-pedro-correa.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2018.

103PARANÁ. TRF4. Ação Penal nº 5023135-31.2015.04.7000. Relator: Juiz Sérgio Fernando Moro. Curitiba, PR, 29 de outubro de 2015. Diário Oficial da União. Curitiba. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/moro-condena-ex-deputado-pedro-correa.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2018.

104SANCTIS, Fausto Martin de. Delinquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 273.

105BRASIL. Congresso. Senado. PL n.º 236, de 10 de julho de 2012. Anteprojeto de Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3515262&disposition=inline>. Acesso em: 27 jul. 2018.

106BRASIL. Congresso. Senado. PL n.º 236, de 10 de julho de 2012. Anteprojeto de Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3515262&disposition=inline>. Acesso em: 27 jul. 2018.

107 BRASIL. Congresso. Senado. PL n.º 236, de 10 de julho de 2012. Anteprojeto de Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3515262&disposition=inline>. Acesso em: 27 jul. 2018.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Ligia Depieri Dominguez

Acadêmica do 5º ano de Direito no Centro Universitário Metropolitano de Maringá - UNIFAMMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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