INTRODUÇÃO
A Remição de Pena é um direito pelo qual o preso pode, através do trabalho e/ou estudo, diminuir o tempo que lhe foi imposto na sentença. É um estimulo estatal que busca oferecer meios dignos e alternativos para que o sujeito usufrua o seu tempo ocioso de maneira útil, não volte a delinquir, aprenda um ofício e se qualifique.
Tal política criminal está em consonância com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento do Preso. Conhecidas como “Regras de Mandela”, o Tratado Internacional de Direitos Humanos objetiva oferecer diretrizes pautadas pela dignidade da pessoa humana, inclusive a Regra nº 107 preceitua que o futuro do preso deve ser levado em consideração desde o início do cumprimento da sentença condenatória.
No entanto, o art. 127 da LEP leciona que, se praticada alguma falta grave prevista no rol do artigo 50, será revogado até 1/3 do tempo remido pelo encarcerado. A revogação da pena remida pelo detento é diametralmente oposta ao que diz o artigo 128, o qual dispõe que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Para possibilitar a revogação da pena remida é imperioso devido embasamento jurídico razoável que a sustente. Ausente tal fundamentação, frustra-se o objetivo precípuo da pena privativa de liberdade: a reinserção social do indivíduo encarcerado.
OBJETIVO
O presente trabalho busca compreender as limitações impostas pelo Estado ao direito do indivíduo de remir sua pena. Em síntese, a pesquisa se direciona a responder a seguinte pergunta: “a possibilidade de revogação da pena remida pelo condenado possui fundamentação jurídica adequada e condizente com os objetivos primordiais da execução penal?”.
METODOLOGIA
Propõe-se uma pesquisa normativa e jurisprudencial sobre o tema proposto. Será utilizado método hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a revogação da remição viola a Constituição Federal e os pactos internacionais de Direitos Humanos, que será confirmada ou negada de acordo com a pesquisa realizada.
RESULTADOS
O Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no que tange ao art. 127, LEP, na súmula vinculante nº 9. Considera que, em razão da cláusula rebus sic stantibus, a decisão que defere a remição não faz coisa julgada, motivo pelo qual o condenado pode perder o tempo remido em caso de prática de falta grave. Tal cláusula denota que “[...] o contrato se cumpre se as coisas (rebus) se conservarem [...] no estado preexistente (stantibus), quando de sua estipulação, isto é, desde que não tenham sofrido modificações essenciais” (SILVA, 1996, p. 33).
Assim, o entendimento do STF é no sentido de que, ao declarar a pena remida, o Estado estaria oferecendo uma mera “expectativa de direito” ao condenado, que só se realizaria desde que não houvesse cometimento de falta grave (HC 90.107).
Por outro lado, a Constituição Federal preceitua que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF). Assim, não se permite que uma lei posterior ao trânsito em julgado de uma sentença penal possa piorar a situação do condenado, isto é, a lei não o prejudicará, embora possa beneficiá-lo. Destarte, verifica-se que a coisa julgada é considerada de forma absoluta somente se não houver qualquer razão para justificar a sua mitigação.
Logo, é possível afirmar que a coisa julgada em matéria de execução criminal é regida pela cláusula rebus sic stantibus, porém em benefício do condenado e jamais em seu prejuízo. Assim, evidencia-se que a possibilidade de revogação da remição de pena precisa ser (re)pensada com bases democráticas amparadas na Constituição Federal e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos.
CONCLUSÃO
De acordo com a pesquisa realizada, concluiu-se que a remição de pena está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, contudo, a aplicação realizada pelo Supremo Tribunal Federal é prejudicial ao condenado e desrespeita as garantias constitucionais de direito adquirido e da coisa julgada, motivos pelos quais não coadunam com o objetivo precípuo da pena privativa de liberdade de readaptar socialmente os condenados (art. 5º, §6º, CADH).
É dizer, com o trânsito em julgado da sentença que concedeu a remição da pena ao detento, não há como lhe punir, posteriormente, com a revogação desta. Se em relação ao condenado não se verificar nada que justifique a antecipação ou abrandamento do cumprimento da pena, o limite será a decisão que remiu a pena transitada em julgado, a qual, então, será um ponto definitivo que deverá se respeitar, sem ressalvas.
Portanto, concluiu-se que somente não se mitigariam os efeitos da coisa julgada se houvesse a intenção de majorar a pena imposta, pois nesse caso, piorando a situação do encarcerado após expedição do título executivo penal transitado em julgado, sendo certo que em relação ao mesmo fato não se pode exercer poder de elevar a pena de maneira irrestrita, ad eternum, em evidente violação ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF) e, particularmente, da dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o Art. 5º, §2º, da Convenção Americana de Direitos Humanos: “toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
BIBLIOGRAFIA
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