[1] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-set-15/embargos-culturais-centenario-mineiro-caio-mario-silva-pereira> Acesso em: 10 nov 2015.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Projeto de Código de Obrigações. Brasília: Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1965, pp. 7-8
[3] Idem, p. 7.
[4] Disponível em <https://www.admin.ch/opc/fr/classified-compilation/19110009/201401010000/220.pdf> Acesso em: 08 nov 2015.
[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Projeto de Código de Obrigações. Brasília: Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1965, p. 8. “Este projeto, com tais características, se convertido em lei porá o Brasil na linha dos sistemas contemporâneos que repelem a dicotomia incongruente do Direito Privado, e consagrará uma idéia, que antes de ser posta em prática na codificação de sistemas jurídicos de povos do mais elevado conceito, já era nossa, preconizada que fora, antes de todos, pelo mais genial de nossos civilistas, TEIXEIRA DE FREITAS.”
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v.1. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 21.
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva Projeto de Código de Obrigações. Brasília: Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1965, pp.12-25. “O Título I do Projeto menciona as fontes da obrigação e assenta que resulta ela do negócio jurídico, do fato ilícito ou de determinação especial de lei [...] O Título II é dedicado ao “negócio jurídico” [...] O Título III, com um único Capítulo e um único artigo (91), contém a definição geral da responsabilidade dos bens do devedor por suas obrigações, ressalvadas as limitações não defesas em lei [...] Com o Título IV o Projeto entra no desenvolvimento da teoria geral das obrigações, iniciando-a, como já o fizera o antigo código, pelas Modalidades das Obrigações [...] Na inexecução da obrigação [Título V], absoluta ou relativa, generaliza-se o princípio da responsabilidade pelos honorários de advogado (art. 174) [...] O Título VI compreende a extinção da relação obrigacional, com ou sem pagamento [...] O Título VII preceitua as regras gerais a respeito dos contratos, assentando os princípios que compõem a sua teoria geral [...] O Título VIII, de grande extensão, enfeixa os contratos atípicos.” Os Títulos IX, X, XI e XII, tratam, respectivamente, de “Declaração Unilateral de Vontade”, “Gestão de Negócios”, “Responsabilidade Civil” e “Enriquecimento indevido”.
[8] Ibidem, p. 28. “A Segunda Parte contém a disciplina dos Títulos de Crédito. Inicia-se com a fixação de princípios gerais, inaugurados pela determinaçãode elementos conceituais e todos eles, segundo o que a doutrina após largos debates assentou.”
[9] Ibidem, p. 32. “A Parte terceira do Projeto é dedicada aos empresários e às sociedades.”
[10] Ibidem, pp. 10-11.
[11] Verifica-se, com clareza, a repulsa de Caio Mário e Orlando Gomes a uma linguagem rebuscada que só seria acessível aos operadores do direito. O professor baiano, por exemplo, quando trata dos impedimentos para o matrimônio, não fala em graus de parentesco, mas exemplifica as uniões vedadas como aquela entre o sogro e a nora.
[12] MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. O projeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23692/o-projeto-de-codigo-de-obrigacoes-de-caio-mario-da-silva-pereira> Acesso em: 20 out 2015
[13] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Aspectos da Contribuição de Caio Mário ao Direito Civil Brasileiro. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, Jan./Jul. 2004, p. 49. “Aproveitamento dos trabalhos de reforma da Lei Civil, nas duas meritórias tentativas feitas, anteriormente, por ilustres jurisconsultos, primeiro por Hahnemann Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadeplho de Azevedo, com o anteprojeto do Código das Obrigações; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira, com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.”
[14] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Projeto de Código de Obrigações. Brasília: Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1965, p. 39. “E o momento para sua votação é excelente, sem embargo de que o conservantismo de uns e o interesse pessoal mal inspirado de outros possa objetar. Sempre que se cogita de um esforço codificador não faltam os adversários, que reeditam com os mesmos argumentos aquela polêmica célebre, travada entre FREDERIC KARL VON SAVIGNY e THIBAULT, o primeiro opondo-se à codificação e o segundo defendendo-a, polêmica decidida em todo o mundo contra o primeiro não obstante coroá-lo das flórias da genialidade, dotando-se quase todos os povos dos códigos que refletem a sua cultura, a principiar pela própria Alemanha que no Bürgerliches Gesetzbuch condensou o primor de sua ciência civilista e do seu espírito de sistema.”
[15] Disponível em: <http://www.orlandogomes.com.br/Paginas.asp?Id=67> Acesso em: 10 nov 2015.
[16] Idem.
[17] GOMES, Orlando. Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1963, p. 14.
[18] Idem, p. 15.
[19] Idem, p. 14.“Um Código deve ser, realmente, uma obra de cunho prático, a que são estranhos, como adverte TRABUCCHI os doutrinarismos e as formulações abstratas. As generalizações abstratas mal se casam à natureza dos Códigos, conforme disse, com propriedade, o prof. SAN TIAGO DANTAS, afinando no pensamento de que deles se devem expungir as disposições meramente acadêmicas, sem eficácia normativa, mais adequadas à escola do que ao foro, e nocivas à própria doutrina pelos entraves que opõem à livre elaboração dos conceitos científicos.”
[20] Idem, p. 16
[21] Ibidem, p. 17.
[22] Ibidem, p. 47.
[23] Ibidem, p. 48.
[24] Ibidem, pp. 48-49. “Como corolários naturais do princípio igualitário, a mulher assumirá, pelo casamento, a condição de colaboradora do marido na direção da família (Art. 140); não precisará da autorização do marido para a prática dos atos que este, sem a sua outorga, pode praticar (Art. 141); exercerá, com ele, em conjunto, o pátrio poder (Art. 250); concorrerá, qualquer que seja o regime de bens, para o sustento da família (Art. 136); exercerá a profissão de sua livre escolha (Art. 139); disporá, livremente, do fruto de seu trabalho (Art. 140); escolherá, em deliberação conjunta, o domicílio conjugal (Art. 138); colaborará na administração do patrimônio comum (Art. 173); poderá administrar os bens dos filhos, se assim for deliberado pelo casal (Art. 256), em suma, terá, na sociedade conjugal, uma situação que a coloca em pé de igualdade com o marido.”
[25] Ibidem, p. 48.
[26] Ibidem, p. 58.
[27] Ibidem , p. 52.
[28] Ibidem, p. 51
[29] Ibidem, pp. 51-52.
[30] Ibidem, p. 52.
[31] Ibidem, p. 50.
[32] Ibidem, p. 51.
[33] Ibidem, p. 118.
[34] Ibidem, p. 118.
[35] Ibidem, p. 118.
[36] Ibidem, p. 118. “Mas o direito hereditário da companheira é sujeito a várias limitações, se existem parentes do concubinário. Assim é que, se concorre com descendentes deste, só lhe tocará a metade do que couber a cada um deles, se concorrer com outros parentes susceptíveis, terá direito à metade da herança, vale dizer, a um quarto desta se tais parentes forem herdeiros necessários e, mesmo não havendo parentes sucessíveis, só se lhe atribuem dois terços da herança (Art. 784).”
[37] RODRIGUES, Silvio. A projetada reforma do código civil. Aula inaugural proferida na abertura dos cursos jurídicos do ano de 1964. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66452/69062> Acesso em: 18 nov 2015.
[38] Idem, p. 2.
[39] Idem, p. 2.
[40] Ibidem, p. 4.
[41] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo.Op. cit., p. 58.