Arma de Fogo: Saiba a diferença entre os termos “porte” e “posse".

14/12/2018 às 10:22
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Diante da grande confusão que se faz entre a diferença entre posse e porte de armas de fogo no Brasil, decidi escrever um breve artigo, com base na legislação vigente, com o fim de esclarecer algumas dúvidas recorrentes sobre o assunto.

Foto: Direito Diário

Quando o assunto é arma de fogo surgem algumas dúvidas recorrentes quanto a diferença entre os termos “posse de arma de fogo” e “porte de arma de fogo”. Entender a diferença entre esses termos é indispensável para quem deseja exercer o seu direito de defesa.

Ter a posse de uma arma de fogo significa poder mantê-la na sua residência, inclusive nas dependências desta, ou manter em seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou representante legal do estabelecimento comercial.

Já o porte de arma de fogo significa que, além de possuir a arma de fogo, o proprietário tem a permissão de portar, ou seja, levar a arma consigo, inclusive municiada e pronta para uso, em local diverso de sua residência ou estabelecimento comercial. Dessa forma, é importante ressaltar que a posse de uma arma, não garante o direito de portá-la.

Qualquer civil, com idade acima de 25 anos de idade pode requerer o direito à posse de arma, entretanto o interessado precisará cumprir alguns requisitos previstos em lei específica.

Para possuir uma arma de fogo, para defesa pessoal, o interessado deverá comprovar que preenche os seguintes requisitos:

a) Declarar a efetiva necessidade;

b) Ter no mínimo 25 anos de idade;

c) Apresentar original e cópia, ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal;

d) Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

e) Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

f) Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestada pro instrutores credenciados à Polícia Federal;

g) Comprovação de aptidão psicológica, atestada por psicólogos credenciados à Polícia Federal.

Cumpridos todos os requisitos acima, a Polícia Federal emitirá através do Sistema Nacional de Armas – SINARM uma autorização para aquisição da arma de fogo indicada, em posse dessa autorização o requerente vai até uma loja e efetua a compra da arma, porém ainda não terá acesso à ela, uma vez que, precisará apresentar a nota fiscal com as especificações e numeração da arma à Polícia Federal para que seja emitido o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF e uma guia de trânsito autorizando o requerente a pegar a arma e levar, na embalagem e desmuniciada, até a sua residência.

Já o porte de arma de fogo em regra é proibido pelo Estatuto do Desarmamento, sendo permitido apenas para os profissionais listados em um rol taxativo no art.  da Lei 10.826/03.

É possível que se conceda à um civil o direito de portar uma arma, nesse caso o requerente deverá declarar à Polícia Federal a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaças à sua integridade física, que podem ser comprovadas através de boletins de ocorrência, além de ter que cumprir os demais requisitos do art. 10§ 1º, da Lei 10.826/03, quais sejam:

a) Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

b) Atender às exigências previstas no art.  do Estatuto do Desarmamento, ou seja, as mesmas exigências para adquirir a posse de arma de fogo;

c) Apresentar a documentação que comprove a propriedade de arma de fogo, com seu respectivo registro no órgão competente.

Vale ressaltar que a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional é da Polícia Federal, após autorização do SINARM e que essa autorização será concedida com eficácia temporária e com limitação territorial.

O porte de arma de fogo pode ser cassada a qualquer tempo, por ato discricionário da Polícia Federal. Além do mais, perderá automaticamente o direito ao porte de arma o portador que seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, conforme Art. 10§ 2º da Lei 10.826/03.

Sobre o autor
SAMUEL FRANÇA RODRIGUES

Possui Graduação em Matemática pelo Instituto Federal do Piauí (2014). Atualmente é acadêmico concludente do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e Concludente da Especialização em Direito Público com ênfase em Administração Pública pela Faculdade do Cerrado Piauiense - FCP. Atualmente é Operador de Sistemas de Informática e membro da Central de Licitações Públicas - CLP da Prefeitura Municipal de Corrente-PI. Trabalhou como Secretário de Administração na Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí-PI. Tem experiência na área de Educação Matemática, Administração de Sistemas de Informação do Ministério da Saúde e na Área Administrativa.

Informações sobre o texto

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