Vejamos.
A posse de arma de fogo tem previsão legal na Lei 10.826 de 2003, conhecida como estatuto do desarmamento. É necessário ao interessado ser maior de 25 anos, ter ocupação lícita, residência certa, inexistência de condenação em processo criminal ou indiciação em inquérito policial, comprovação de capacidade técnica e psicológica para seu uso, bem como o reconhecimento de efetiva necessidade de sua posse.
A avaliação dos requisitos compete à Policial Federal, podendo indeferir ou autorizar seu registro.
A posse condiciona a guarda da arma de fogo, sem contato direto com o objeto, apenas no interior de seu domicilio ou local de trabalho, desde que seja titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Sua posse irregular – em desacordo com a determinação legal – prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (art. 12 da Lei 10.826/2003).
E o porte?
O registro de porte autoriza o seu transporte e carregamento, ou seja, a circulação com a arma de fogo, quer fora de casa ou empresa. Em regra, é vedado no ordenamento jurídico, salvo aos membros das Forças Armadas, policiais, agentes penitenciários e empresas de segurança privada, entre outros.
A legislação prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa (art. 14 da Lei 10.826/2003). Sendo crime inafiançável, salvo quando registrado em nome do portador, consoante ADIN n.º 3.112-1.
E se a arma de fogo estiver desmuniciada?
São reprimidos pela lei a posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada a arma. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme sua jurisprudência:
1ª TURMA CRIMINAL
- Acórdão 884803, Relator: ESDRAS NEVES, Data de julgamento: 30/07/2015
- Acórdão 870418, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Data de julgamento: 28/05/2015
- Acórdão 747967, Relator: MARIO MACHADO, Data de julgamento: 12/12/2013
- Acórdão 712487, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de julgamento: 05/09/2013
2ª TURMA CRIMINAL
- Acórdão 929057, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de julgamento: 10/03/2016
- Acórdão 915395, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de julgamento: 21/01/2016
- Acórdão 806990, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 24/07/2014
- Acórdão 803723, Relator: SOUZA E AVILA, Data de julgamento: 10/07/2014
3ª TURMA CRIMINAL
- Acórdão 824727, Relator: JESUINO RISSATO, Data de julgamento: 09/10/2014
- Acórdão 795306, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de julgamento: 05/06/2014
- Acórdão 763206, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de julgamento: 20/02/2014
- Acórdão 662477, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Data de julgamento: 14/03/2013
Referências: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-reiterada-1/direito-penal/posse-e-porte-ilegal-de-arma-de-fogo-desmuniciada-nv