CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Teses (1ª – 2ª – 3ª Turmas)

01/11/2018 às 10:04

Resumo:


  • A 1ª Turma do CARF discutiu temas como omissão de receitas, decadência tributária e qualificação de multas, com destaque para a necessidade de descrição fiel da metodologia em auditorias de produção e a aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF em relação ao artigo 150, § 4º do CTN.

  • Decisões envolvendo o IRPF e a prestação de serviços à Unesco/ONU, a tributação de rendimentos de residentes e domiciliados no exterior e a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário foram temas debatidos pela 2ª Turma.

  • A 3ª Turma abordou assuntos como o crédito presumido de IPI, a base de cálculo da COFINS e aquisições de pessoas físicas e cooperativas, com ênfase na aplicação do artigo 62-A do RICARF e decisões do STJ sobre a matéria.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Teses (1ª – 2ª – 3ª Turmas)

CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Teses (1ª – 2ª – 3ª Turmas)

1ª Turma

IPI e IRPJ. Alegação de omissão de receitas. Auditoria de Produção: Por voto de qualidade foi negado conhecimento ao recurso do contribuinte e mantido o acórdão recorrido, destacando-se o seguinte tópico sob os seguintes argumentos: “A apuração de omissão de receitas por meio de auditoria de produção exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequado acompanhamento por parte do contribuinte fiscalizado. Atendidos tais requisitos e constatado que a maior parte dos argumentos de defesa visam desautorizar a utilização de dados fornecidos pelo próprio fiscalizado, há que se manter o lançamento. (Processo nº 13805.005000/96-25)

Lançamento por homologação e decadência. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Despesas Operacionais. Remuneração de Debêntures. Participação nos Lucros: Conselheiro Relator aplicou o artigo 62-A do Regimento Interno do CARF para, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 11065.001861/2007-51)

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Suposta omissão de receita. Títulos do Tesouro Americano. Multa qualificada: Dado provimento ao recurso do contribuinte, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior), prevalecendo o entendimento de que houve erro na qualificação da multa.

A tese trazida pela divergência alegou que no caso em questão, estava tratando-se de “omissão de receita ou de pagamento sem causa”.

Porém, prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros sob a tese que houve erro quanto à qualificação da multa. (Processo nº 19515.001226/2004-98)

IRF – Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado: De acordo com o Conselheiro Relator, foi verificado nos autos do processo que há a efetiva comprovação do pagamento (“houve a causa do pagamento, mesmo que talvez por vias transversas, mas houve o pagamento”). Assim, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado por votação unânime (Processo nº 18471.000867/2003-35)

Decadência. Lançamento efetuado com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001. Omissão de receitas indiciada por depósitos bancários. Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição. Multa agravada – conta bancária mantida à margem da escrituração. Juros de mora Selic: Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator, em razão dos debates preliminares sobre a questão do sobrestamento de julgamentos pelo CARF, até que se “amadureçam” mais as teses sobre a aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF em face da sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, em consonância com o que dispõe a recente Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, que “determina os procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do art. 62-A do anexo II do Regimento Interno do CARF.” (Processo nº 10480.004535/2003-17)

Decadência. Tributo lançado por homologação. Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador: Recurso do Contribuinte não conhecido com base na falta de demonstração de divergência conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF nos seguintes termos:

“(...)

“Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

(...)

§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.” (Processo nº 10380.004696/2002-40)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Tributação decorrente – CSLL, PIS e COFINS: Ao julgar o Processo nº 10380.010625/2004-48, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que:

a) quanto à questão do PIS e COFINS ficou comprovado que havia sido efetuado o pagamento do tributo e que estava devidamente documento nos autos do processo em epígrafe; e

b) quanto ao IRPJ e CSLL, não ficou comprovado o pagamento dos tributos nos autos. Com base nestes argumentos, o Conselheiro Relator deu provimento parcial ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, com fulcro no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 973.733 da lavra do Ministro Luiz Fuz.

Após os debates dos demais Conselheiros, foi proclamado o resultado do julgamento nos seguintes termos:

Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por votação unânime, para restabelecer a exigência do IRPJ e da CSLL.

Porém, cabe destacar que três Conselheiros da Turma acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10380.010625/2004-48)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Restituição. Decadência. Apuração mensal. Pedido de compensação. Conversão em PER/DCOMP. Homologação tácita: Dado provimento parcial, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional para não se reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros. Determinou-se ainda o retorno dos autos para a Câmara de origem. (Processo nº 13811.002485/98-88)

CSLL e Sociedade Cooperativa: O Conselheiro Relator conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Antes, porém, este havia mencionado que a matéria em questão estava no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral, mas, que, seria necessário saber se o Recurso Extraordinário estaria ou não incluído na sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) como representativo de controvérsia.

Após debates sobre a questão trazida ao Plenário da Turma, outro Conselheiro decidiu pedir vista regimental para fazer uma análise mais detalhada do tema da Repercussão Geral ao caso sob análise. (Processo nº 16327.000262/2004-63)

Observação: O Recurso Extraordinário mencionado é o Leading Case nº 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre o seguinte assunto:

“Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.”

CSLL e Decadência: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preliminarmente conhecido. E, quanto ao mérito, decidiu-se que não houve a observância da “trava” de 30% para a compensação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e, por este motivo, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à Turma “a quo” para o devido prosseguimento. Votação unânime, destacando-se que três Conselheiros acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10283.008478/2002-82)

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Prevaleceu, assim, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 13808.001547/98-66)

Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido por votação unânime. (Processo nº 10880.014215/00-40)

Multa agravada e Passivo fictício: Preliminarmente a argüição de decadência foi rejeitada por maioria de votos. E, no mérito, por votação unânime, o recurso do Contribuinte foi provido em parte para reduzir a multa para 75%, com fundamento no teor da Súmula nº 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispõe:

"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”

 (Processo nº 10293.000073/96-12)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Compensação de bases negativas. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores. Caracterização de pagamento de imposto: Por votação unânime o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois, entendeu-se que não houve divergência analiticamente colacionada ao Recurso Especial (REsp), conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF.

E mais: caso se adentrasse ao mérito da questão (o que não foi feito pelo não-conhecimento do recurso), o Plenário já havia manifestado que a matéria de fundo já estaria superada em razão da Súmula nº 36 do CARF. (Processo nº 13805.008783/98-42)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-Calendário: 2002, 2003, 2004 e 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para Custeio. Incentivos concedidos pelos Estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido: O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, ficando designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) para lavrar o acórdão. E, em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas, sendo designado o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias como relator para este tópico do acórdão. (Processo nº 13502.000928/2006-89)

IRF. Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Taxa de juros. Selic: O Conselheiro Relator, Antonio Carlos Guidoni Filho, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e, em ato contínuo, o Dr. Valmar Fonsêca de Menezes pediu vista regimental para melhor análise dos autos do processo. (Processo nº 18471.000867/2003-35)

Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição: O Conselheiro Relator, Alberto Pinto Souza Júnior, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, após discorrer doutrinariamente sobre a tese da concomitância, deu-lhe provimento para restabelecer a cobrança da multa isolada. Porém, prevaleceu a tese divergente, e o recurso da Fazenda foi negado por maioria de votos, ficando designado como relator para acórdão o Dr. Claudemir Rodrigues Malaquias.

Prevaleceu a tese de que descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração. (Processo nº 13839.002679/2005-83)

Imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ. Exercício de 2003. Lucros auferidos no exterior. Conversão para reais. CSLL. Equivalência patrimonial. Taxa de Câmbio. Variação Cambial: O Conselheiro Relator, Dr. Antonio Carlos Guidoni Filho, proferiu seu voto com o entendimento de que o paradigma apresentado pela Fazenda Nacional em seu recurso acabou por “enfrentar” apenas um único ponto do acórdão recorrido, principalmente quanto a questão da taxa de câmbio.

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Para o relator, seria necessário “superar-se” inicialmente os debates sobre a questão da taxa de câmbio para poder adentrar-se na análise do mérito das demais questões.

Com este entendimento, o Conselheiro Relator não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Após, o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior pediu vista regimental para melhor análise da matéria. (Processo nº 16327.001170/2006-62)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Anos-calendário: 1996 a 1998. Processo Administrativo Fiscal. Postergação de Receitas. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Decorrência: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para restabelecer o acórdão recorrido. E, negado provimento quanto a questão da decadência. Votação unânime. (Processo nº 16327.000792/2001-69)

Operação com Ágio. Subscrição de participação com ágio e subsequente Cisão. Intuito de fraude. Inocorrência. Multa isolada e multa de ofício – concomitância. Reestruturação societária. Tributação de ganhos de capital. IRPJ. Cheques como parte de pagamento: O Conselheiro Relator, Antonio Carlos Guidoni Filho, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e lhe negou provimento.

O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior abriu a divergência com a tese de que, no caso em debate, tratava-se especificamente de pagamento sem causa.

Mas, após os debates e ao final do julgamento, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (Processo nº 10680.002871/2005-22)

Movimentação bancária. Sigilo. Omissão de Receita. Arbitramento dos Lucros: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, com base no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 10218.000821/2003-13)

Lançamento por homologação. Decadência. Movimentação Financeira no Exterior. Prova. Autoria. Omissão de Receitas. Pagamentos Efetuados. Falta de escrituração. Comprovação: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional por maioria, com a prevalência da tese esposada pela Conselheira Relatora, Karem Jureidini Dias, de que “não há nem provas indiretas de algum ilícito cometido pela recorrente e, desta forma, a interpretação deve ser em favor do contribuinte em razão da ausência de provas.” (Processo nº 10283.006536/2005-86)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Exercício de 1998. Compensação de Prejuízos Fiscais. Desrespeito ao limite estabelecido na Lei Federal nº 8.981/95. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores: Negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional por votação unânime. (Processo nº 13805.007078/98-55)

Processo Administrativo Fiscal. Consulta. Efeitos. Embargos de Declaração: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade, com base na Lei Federal nº 8.023/90, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias. (Processo nº 13897.000840/2002-47)

Recurso “Ex Officio” – IRPJ. Multa qualificada. Justificativa para aplicação. Processo Administrativo Fiscal. Preliminar de decadência. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. IRPJ. Omissão de Receita. Depósitos bancários não contabilizados. Tributação reflexa – PIS – COFINS – CSLL. Juros de mora. Selic: Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido em razão da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (STF). Votação unânime (Processo nº 10183.003329/2004-17)

2ª Turma

Imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação: O Conselheiro Relator do Processo nº 14041.000649/2005-71, Gonçalo Bonet Allage, aplicou o teor da Súmula nº 39 do CARF para negar provimento ao recurso do contribuinte na questão envolvendo a tributação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante à prestação de serviços à Unesco/ONU.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros da 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF.

A Súmula nº39 do CARF dispõe que:

"Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física."

O entendimento da Câmara Superior endossou o que já havia sido decidido no acórdão recorrido (2005-08-22.00.00.00), que dispunha que, "(...) os rendimentos de nacionais contratados no país, decorrentes da prestação de serviços à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU são tributáveis. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais." (Processo nº 14041.000649/2005-71)

IRPF – Prestação de Serviço por nacionais junto ao PNUD. Tributação: O relator, Gonçalo Bonet Allage, negou provimento ao recurso do Contribuinte e não conheceu do Recurso da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que são tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este, detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Processos nºs 14041.000019/2005-05; 14041.000495/2005-18;  14041.000109/2006-79 e 14041.000129/2006-40

Rendimentos recebimentos de organismos internacionais – FAO – isenção – alcance: Relator negou conhecimento ao recurso do contribuinte, sendo seguido por unanimidade. Prevalência da seguinte tese: A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela FAO – Food and Agricultura Organization, agência especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Processo nº 14041.000276/2004-58)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício do ano de 1.999. Decadência: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por votação unânime sob os argumentos de que, cientificado o contribuinte há mais de cinco (05) anos da ocorrência do fato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta decaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, bom fundamento no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 10735.001807/2004-61)

Decadência. Contribuição devida sobre Salário-Utilidade. Programa de Previdência Complementar:  O Conselheiro Relator, Marcelo Oliveira, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, mas lhe negou provimento para manter a decisão recorrida com fundamento nos artigos 67 do Regimento Interno  do CARF e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão recorrida dispunha, em síntese, que: “O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, na forma da legislação de regência, não incidem contribuições sociais previdenciárias.”

Foi suscitada a divergência quanto ao aspecto de que ao caso concreto, deveriam ser abrangidos todos os empregados, mesmo os que estão sob a condição de experiência pelo período de 90 (noventa) dias.

Porém, prevaleceu a posição esposada pelo Relator, seguido pela maioria dos votos, inclusive com a adesão do Presidente do Conselho. (Processo nº 10980.008949/2007-08)

Glosa de compensação. Diferenças de Contribuição. Fundamento Legal. Ausência. Incompatibilidade com o lançamento. Nulidade: O relator do processo, Conselheiro Elias Sampaio Freire, pediu para que o processo em questão fosse retirado de pauta, por entender que a Câmara “a quo” não analisou a matéria debatida em sua integralidade para a correta formação do Acórdão ora recorrido. (Processo nº 37311.002947/2004-93)

IRPF – Exercício 2001. Imposto de Renda na Fonte a título de antecipação. Falta de retenção: Recurso do Contribuinte não conhecido em razão do surgimento de uma questão superveniente ao processo. (Processo nº 15521.000096/2005-17)

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora: Um pedido de vista feito pelo Conselheiro Marcelo Oliveira adiou o julgamento do processo que discutia o seguinte tema: Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de Juros. Títulos de Crédito Internacionais. Colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Contratos em vigor em 31/12/1999. Prazo Médio para amortização de 96 meses.

Em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro, aguardam os demais para votar. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

IRPF. Rendimentos. Tributação na Fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária: Em razão da complexidade do tema, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann pediu vista regimental para melhor análise da matéria do processo, após o voto do Conselheiro Relator, Manoel Coelho Arruda Júnior, negando provimento ao recurso do Contribuinte. (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Exercício 1997, 1998. Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI: De relatoria da Conselheira Susy Gomes Hoffmann, foi debatido pelos Conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior a questão sobre a incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, instituído pela Lei nº 8.661/93, e, os créditos incidentes sobre remessa a residente ou domiciliado no exterior a título de Royalties.

O entendimento da Conselheira Relatora foi no sentido de que a Portaria nº 207/97 era específica para o caso do contribuinte, ao passo que a Lei Federal nº 9.532/97 era posterior a esta, e, que, a Portaria seguia o disposto na Lei Federal nº 8.661/93, e, desta forma, estava baseada em lei e, o que deveria haver ao caso concreto, seria uma nova Portaria modificando o que já estava disposto na 207/97.

Assim, com o entendimento de que a Lei reconhecia a Portaria para conceder os benefícios fiscais, a Conselheira Relatora negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, ou seja, a Empresa/Contribuinte estaria amparada então pelo direito adquirido com base no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O Conselheiro Elias Sampaio Freire abriu a divergência com o entendimento de que a Empresa/Contribuinte tinha na verdade uma “mera expectativa de direito”, e, não, o direito adquirido.

Após longos debates, o Presidente – Dr. Otacílio Dantas Cartaxo proclamou o resultado do julgamento nos seguintes termos: negado provimento, por maioria, ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. (Processo nº 10805.003204/98-13)

IRPF. Decadência. Lançamento por Homologação. Omissão de Rendimentos. Cessão Gratuita de Imóvel: Após o voto do Conselheiro Relator, Gustavo Lian Haddad, aplicando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Oliveira para melhor análise da questão. (Processo 10735.004630/99-35)

Decadência. Salário indireto. Participação nos lucros e resultados (PLR): O Colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à unanimidade de votos, sob o entendimento de que os comprovantes dos recolhimentos do(s) tributo(s) estavam devidamente presentes aos autos do processo em questão. (Processo nº 35318.000393/2006-66)

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Organismo Internacional da ONU. Multa isolada. Isenção: O Plenário da 2ª Turma da CSRF debateu a questão trazida pelo Contribuinte, por meio de Recurso Especial, em face da seguinte decisão recorrida:

“IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA – É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.”

O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por votação unânime, ao REsp do Contribuinte com fundamento na Súmula nº 39 do CARF, que assim dispõe:

“Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”

(Processo nº 14041.000119/2005-23)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Nulidade do auto de infração. Simulação. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre Empresas Controladas e Controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses: Um pedido de vista regimental adiou o julgamento do tema em referência.  (Processo nº 10730.003110/2005-55)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004. Nulidade do Auto de Infração. Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto tf. 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. Simulação - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior – operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora - remessa de juros - títulos de crédito internacionais – colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional - incidência na fonte reduzida à alíquota zero - prazo mínimo médio para amortização de 96 meses - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de contrato de mútuo firmado entre a contribuinte brasileira e sua controlada no exterior, cujos recursos foram objeto de transferência internacionais de reais (TIR's), para fazer frente a outros empréstimos internacionais, de curto prazo, tomados por essa empresa para a aquisição dos títulos de crédito, ainda mais quando resta demonstrado que parte dos investimentos feitos no país e dos respectivos juros foram incorporados ao capital social da Recorrente, a título de aumento de capital. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31 de dezembro de 1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.”

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zera. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo medido para amortização de 96 meses: O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Prevaleceu a tese que entendeu que o Contribuinte cumpriu o prazo estipulado para a obtenção do benefício fiscal ora questionado, pois a legislação à época das operações permitia a redução da alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos, desde que se observasse a determinação de manter o capital no país pelo período mínimo de oito (08) anos. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALÍQUOTA ZERO - CONTRATOS EM VIGOR EM 31/12/1999 - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES – As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de transferência internacional de Reais realizada entre a empresa controladora no Brasil (emitente dos títulos de crédito) para as suas empresas subsidiárias no exterior (adquirentes dos títulos de crédito) a título de aumento de capital, inclusive se as empresas subsidiárias utilizarem estas transferências de Reais para liquidar seus empréstimos de curto prazo frente aos banqueiros internacionais que financiaram a aquisição destes títulos de créditos internacionais. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31/12/1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Recurso provido.”

Contribuições Sociais Previdenciárias. Programa de assistência multidisciplinar de saúde. Sistema de auto-gestão. Serviços prestados por pessoas físicas. Incidência. Autônomos e contribuintes. Decadência. Prazo Qüinqüenal: Os Conselheiros da 2ª Turma da CSRF do CARF entenderam que um Parecer um Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não poderia servir como fundamento para a autuação fiscal do Contribuinte, pois o parecer em referência não havia sido aprovado pela Presidência da República, e, por este motivo, não poderia ter qualquer efeito vinculante às decisões do CARF.  (Processo nº 35301.003300/2006-34)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Acréscimo patrimonial a descoberto. Disponibilidade. Desconto padrão. Multa qualificada: O Colegiado não conheceu do Recurso Especial (REsp) interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por entender que houve “falha” nos paradigmas, pois estes apresentaram disciplinas diversas à matéria em debate. (Processo nº 11020.001326/2007-17)

3ª Turma

Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 01.04.1996 a 31.12.1998. Consórcio de empresas. Autonomia das Consorciadas. Pedido de Compensação: O debate central do tema foi sobre a possibilidade do contribuinte aproveitar os créditos derivados dos pagamentos de algumas parcelas de PIS e COFINS que foram feitas pelo Consórcio. Foi negado provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade, sob o entendimento de que não haveria essa possibilidade, uma vez que não ficou comprovada a existência de compensação realizada pelo contribuinte antes do lançamento. (Processo nº 13808.000602/2001-11)

Classificação Fiscal de Mercadorias. Consulta COANA nº 9/2003: Por unanimidade foi dado provimento ao recurso interposto pelo Contribuinte e negado provimento ao REsp da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Prevaleceu o entendimento de que houve problemas na classificação e, posteriormente, o COANA validou as alegações do Contribuinte, entendendo que o produto denominado “steel deck” não se enquadraria no código alegado pelo FISCO, conforme disposto nos seguintes termos:

“Telhas galvanizadas classificam-se no código TIPI 7308.90.90, conforme Solução de Consulta COANA n° 9/2003. Quanto ao produto denominado "steel deck", este se classifica no código TIPI 7308.40.00 — Ex 01, conforme sua própria descrição como fôrma para o concreto durante a construção e como armadura positiva de lajes para as cargas de serviço.” (Processo nº 13603.001685/2001-53)

COFINS. Entidades sem fins lucrativos. Exclusão da base de cálculo das receitas financeiras. Bolsa de Valores. Falta de recolhimento: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em razão do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10380.007103/2004-69)

COFINS. Base de cálculo. Variação cambial ativa: Foi negado provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional para excluir a variação cambial da base de cálculo da COFINS, pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10660.004648/2002-13)

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Base de cálculo. Aquisições de pessoa física e de cooperativas: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em face de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria em epígrafe. (Processo nº 10925.001349/2006-94)

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Lei Federal nº 9.363/96. Aquisições a não contribuintes do PIS e COFINS. Pessoas físicas. Exclusão. Produtos não classificados como insumos. Gastos gerais de fabricação. Exclusão no cálculo do incentivo: Com o entendimento de que houve glosa da parcela relacionada às pessoas físicas e a incidência da Taxa Selic, deu-se provimento ao recurso do contribuinte. Votação unânime (Processo nº 13866.000176/2002-01)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília. [email protected]

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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