Divulgado teses pelo STJ trazendo entendimentos sobre dissolução da sociedade conjugal e da união estável.

Leia nesta página:

Decorrente de inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, nesta quarta-feira (31/10), a edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e como também da união estável.

Inicialmente, sabido recordar que em 26 de dezembro de 1977, fora instituído em nosso ordenamento jurídico a Lei nº. 6.515, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Com a vigência desta lei, uma nova ordem no direito de família ficou implantada no país, com a introdução do divórcio como causa de dissolução do vínculo conjugal.

O atual Código Civil consolidou em dispositivos próprios as regras da Lei nº 6.515/77, constando-se assim, no capítulo X, subtítulo I do título I do Código Civil, toda a disciplina da dissolução da sociedade conjugal.

Decorrente de inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, nesta quarta-feira (31/10), a edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e como também da união estável, que irá facilitar o trabalho de advogados, atuantes no âmbito do Direito de Família, em todo país com melhores entendimentos e posicionamentos a cerca desta espécie de demanda jurídica.

Em destaque, a que aponta que as verbas de natureza trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação. Como também a tese que define, onde os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente não integrando o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

Não menos importante, também foram elaboradas teses nos seguintes sentidos:

  1. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula n. 197/STJ).
  2. É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.
  3. Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.
  4. A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
  5. Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.
  6. Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.
  7. Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
  8. Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.
  9. Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.
Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos