Lei nº 13.728/2018 e Contagem de Prazos Processuais em Dias Úteis nos Juizados Especiais Cíveis

01/11/2018 às 14:17
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O artigo analisa a Lei nº 13.728/2018, que prevê expressamente a contagem de prazos processuais em dias úteis nos processos dos Juizados Especiais Cíveis

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é a norma fundamental do processo civil brasileiro, que norteia todas as leis especiais com normas processuais cíveis, na sua interpretação, aplicação e no suprimento de lacunas. Entre elas, as Leis nº 9.099/95 (Juizados Especiais da Justiça Estadual), 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios), passaram por mudanças importantes na aplicação de seus dispositivos e, consequentemente, na tramitação processual.

A principal alteração do CPC/2015 sobre os prazos processuais está em sua contagem em dias úteis.

Enquanto no CPC/73 os prazos eram contínuos e não se suspendiam nos sábados, domingos e feriados (art. 178), no CPC/2015 há suspensão da contagem do prazo nos finais de semana e feriados, que se reinicia no primeiro dia útil (art. 219): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Logo, por exemplo, um prazo de 5 dias iniciado em uma quarta-feira, e sem nenhum feriado nos dias seguintes: (a) na vigência do CPC/73 tinha o seu termo final na segunda-feira seguinte; (b) e no CPC/2015 poderá ser cumprido até a próxima quarta-feira.

O parágrafo único do art. 219 do CPC ressalva que a regra se aplica aos prazos processuais, ou seja, exclui os prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência), que permanecem sendo contados em dias não úteis.

Ainda, a regra se aplica expressamente aos prazos legais e judiciais, mas também deve ser observada nos prazos convencionais (fixados pelas partes), como, por exemplo, no calendário processual previsto no art. 191 do CPC.

A regra de contagem dos prazos em das úteis, ressalva-se, incide sobre os prazos iniciados a partir da entrada em vigor do CPC/2015.

A inovação gerou polêmica nos Juizados Especiais.

Na Justiça Federal prevaleceu o entendimento da contagem dos prazos processuais em dias úteis, inclusive no procedimento do JEF. Sobre o assunto, dispõe o Enunciado nº 45 da ENFAM: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais”. De acordo com o Enunciado nº 175 do FONAJEF, “por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)”.

Na Justiça Estadual, contudo, não houve consenso, com orientações divergentes adotadas pelos Tribunais, na contagem de prazos em dias úteis ou em dias corridos. De acordo com o segundo entendimento, cita-se o Enunciado nº 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.

A Lei nº 13.728/2018, em vigor desde o dia 1º de novembro de 2018, acrescentou o art. 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Dessa forma, o dispositivo esclarece que a regra do art. 219 do CPC também se aplica aos processos dos Juizados Especiais, nas Justiças Estadual e Federal, razão pela qual os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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