O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é a norma fundamental do processo civil brasileiro, que norteia todas as leis especiais com normas processuais cíveis, na sua interpretação, aplicação e no suprimento de lacunas. Entre elas, as Leis nº 9.099/95 (Juizados Especiais da Justiça Estadual), 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios), passaram por mudanças importantes na aplicação de seus dispositivos e, consequentemente, na tramitação processual.
A principal alteração do CPC/2015 sobre os prazos processuais está em sua contagem em dias úteis.
Enquanto no CPC/73 os prazos eram contínuos e não se suspendiam nos sábados, domingos e feriados (art. 178), no CPC/2015 há suspensão da contagem do prazo nos finais de semana e feriados, que se reinicia no primeiro dia útil (art. 219): “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Logo, por exemplo, um prazo de 5 dias iniciado em uma quarta-feira, e sem nenhum feriado nos dias seguintes: (a) na vigência do CPC/73 tinha o seu termo final na segunda-feira seguinte; (b) e no CPC/2015 poderá ser cumprido até a próxima quarta-feira.
O parágrafo único do art. 219 do CPC ressalva que a regra se aplica aos prazos processuais, ou seja, exclui os prazos de direito material (como, por exemplo, a prescrição e a decadência), que permanecem sendo contados em dias não úteis.
Ainda, a regra se aplica expressamente aos prazos legais e judiciais, mas também deve ser observada nos prazos convencionais (fixados pelas partes), como, por exemplo, no calendário processual previsto no art. 191 do CPC.
A regra de contagem dos prazos em das úteis, ressalva-se, incide sobre os prazos iniciados a partir da entrada em vigor do CPC/2015.
A inovação gerou polêmica nos Juizados Especiais.
Na Justiça Federal prevaleceu o entendimento da contagem dos prazos processuais em dias úteis, inclusive no procedimento do JEF. Sobre o assunto, dispõe o Enunciado nº 45 da ENFAM: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais”. De acordo com o Enunciado nº 175 do FONAJEF, “por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)”.
Na Justiça Estadual, contudo, não houve consenso, com orientações divergentes adotadas pelos Tribunais, na contagem de prazos em dias úteis ou em dias corridos. De acordo com o segundo entendimento, cita-se o Enunciado nº 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
A Lei nº 13.728/2018, em vigor desde o dia 1º de novembro de 2018, acrescentou o art. 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Dessa forma, o dispositivo esclarece que a regra do art. 219 do CPC também se aplica aos processos dos Juizados Especiais, nas Justiças Estadual e Federal, razão pela qual os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.