Formação do Procedimento Comum no Processo Civil.
O exercício da demanda ocorre, de acordo com o art. 312, do NCPC, com o protocolo da petição inicial em juízo. Diz o art. 312, do NCPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
É o único dispositivo que se tem referente à formação do processo, porém, a correta compreensão é muito importante.
A existência do processo não está necessariamente condicionada à citação válida do réu ou ao seu comparecimento em Juízo. Tanto é que os arts. 330 e 332, do NCPC, disciplinam situações em que podemos ter o indeferimento da petição inicial (art. 330) ou improcedência liminar do pedido (art. 332) antes mesmo da citação do réu. A regra, contudo é que o processo se forme com o registro da petição inicial.
É importante que você perceba que o final do artigo faz referência ao art. 240, do NCPC. Para a parte ré, a integração à lide corre apenas com a citação válida. Por sua vez, forma-se o processo com a protocolização da petição inicial.