No NCPC, o art. 318 prevê dois tipos de procedimentos: o comum e os especiais. O procedimento comum é a regra geral do sistema. Desse modo, não existe mais procedimento sumário e ordinário no NCPC, apenas o procedimento comum e os procedimentos específicos.
Art. 318, NCPC: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Entre os procedimentos especiais podemos citar a consignação em pagamento (arts. 539 a 549, NCPC), a ação de exigir de contas (arts. 550 a 553, NCPC), a ação possessória (arts. 554 a 559, entre outros.
O procedimento comum desenvolve-se em cinco fases:
a) postulatória - propositura da ação;
b) organizatória - eventuais diálogos com as partes a fim de emendar ou de complementar a inicial, indeferi-la, julgar liminarmente o pedido, citação do réu, conciliação e mediação, defesa e reconvenção;
c) instrutória - produção de provas;
d) decisória - sentença; e
e) executória - satisfação do direito.
Interessante dizer a respeito da unificação dos procedimentos. Isso ocorrerá com as demandas ajuizadas no rito sumário, agora com a vigência do NCPC. O art. 1.046, caput e §1º, do NCPC, prevê, em um primeiro momento, a aplicabilidade imediata do NCPC às causas em andamento. Contudo, em relação aos procedimentos sumários e especiais revogados pelo NCPC, aplicar-se-ão as regras do CPC/73 às ações propostas e ainda não sentenciadas até a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016).