Fases de um Procedimento Comum - Processo Civil.

Resumo:


  • O art. 318 do NCPC prevê dois tipos de procedimentos: comum e especiais.

  • O procedimento comum é a regra geral do sistema, substituindo o sumário e o ordinário.

  • Entre os procedimentos especiais estão a consignação em pagamento, a ação de exigir contas e a ação possessória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de considerações sobre as fases de um procedimento comum no processo civil.

No NCPC, o art. 318 prevê dois tipos de procedimentos: o comum e os especiais. O procedimento comum é a regra geral do sistema. Desse modo, não existe mais procedimento sumário e ordinário no NCPC, apenas o procedimento comum e os procedimentos específicos. 

Art. 318, NCPC: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. 

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 

Entre os procedimentos especiais podemos citar a consignação em pagamento (arts. 539 a 549, NCPC), a ação de exigir de contas (arts. 550 a 553, NCPC), a ação possessória (arts. 554 a 559, entre outros. 

 O procedimento comum desenvolve-se em cinco fases:

a) postulatória - propositura da ação;

b) organizatória - eventuais diálogos com as partes a fim de emendar ou de complementar a inicial, indeferi-la, julgar liminarmente o pedido, citação do réu, conciliação e mediação, defesa e reconvenção;

c) instrutória - produção de provas;

d) decisória - sentença; e 

e) executória - satisfação do direito. 

Interessante dizer a respeito da unificação dos procedimentos. Isso ocorrerá com as demandas ajuizadas no rito sumário, agora com a vigência do NCPC. O art. 1.046, caput e §1º, do NCPC, prevê, em um primeiro momento, a aplicabilidade imediata do NCPC às causas em andamento. Contudo, em relação aos procedimentos sumários e especiais revogados pelo NCPC, aplicar-se-ão as regras do CPC/73 às ações propostas e ainda não sentenciadas até a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016).

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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