Conceito: A petição inicial é instrumento da demanda. Por intermédio da petição inicial podemos formalizar uma demanda, ou seja, é a petição inicial que concretiza documentalmente a demanda proposta.
Efeitos: A petição inicial pode ser pensada a partir de quatro momentos:
1º Petição inicial elaborada e assinada.
2º Petição inicial protocolizada no fórum.
3º Petição inicial registrada ou distribuição do processo.
4º Petição inicial despachada, pela primeira vez, pelo juiz.
O primeiro momento não produz efeito jurídico comum. Contudo, a partir do segundo momento, temos a produção de efeitos.
Com a protocolização da petição inicial temos a propositura da ação, conforme explicita o art. 312, do NCPC. Assim, para o autor, com o protocolo passa a existir a ação. A data do protocolo será relevante para fins de fixação de interrupção da prescrição, conforme será analisado adiante.
Com o registro ou distribuição decorrem dois efeitos relevantes:
1º Efeito: perpetuatio jurisdicionis.
A perpetuação da jurisdição implica a impossibilidade de modificação do foro da ação. Por exemplo, a mudança de domicílio das partes ou do estado de fato ou de direito das coisas, não conduz à alteração do estado de fato ou de direito da coisa. Além disso, a perpetuação da jurisdição não implica na modificação da competência à luz do NCPC.
2º Efeito: Prevenção.
No CPC/73, havia o entendimento no sentido de que, com a determinação para a citação, entre os juízes da mesma comarca, o magistrado estaria prevento para as ações conexas e continentes. Agora, quando estivermos diante de uma situação de comarcas ou seções judiciárias distintas, considera-se a prevenção com o registro da ação.
Com o NCPC, a prevenção se dá com o registro ou a distribuição da ação. O juiz para o qual foi distribuída a primeira ação estará prevento para as demais ações conexas, continentes, ou derivadas.
Por fim, quando houver o despacho positivo da inicial ("cite-se"), há interrupção precária da prescrição. Se a citação for efetivada, haverá a interrupção da prescrição desde o momento em que o magistrado determinar a citação, retroagindo à data da propositura, que ocorre com o protocolo da petição inicial.