Conceito e Efeitos da Petição Inicial no Processo Civil.

Leia nesta página:

Trata-se de considerações sobre o conceito e efeitos da petição inicial no processo civil.

Conceito: A petição inicial é instrumento da demanda. Por intermédio da petição inicial podemos formalizar uma demanda, ou seja, é a petição inicial que concretiza documentalmente a demanda proposta. 

Efeitos: A petição inicial pode ser pensada a partir de quatro momentos:

1º Petição inicial elaborada e assinada.

2º Petição inicial protocolizada no fórum.

3º Petição inicial registrada ou distribuição do processo. 

4º Petição inicial despachada, pela primeira vez, pelo juiz.

O primeiro momento não produz efeito jurídico comum. Contudo, a partir do segundo momento, temos a produção de efeitos.

Com a protocolização da petição inicial temos a propositura da ação, conforme explicita o art. 312, do NCPC. Assim, para o autor, com o protocolo passa a existir a ação. A data do protocolo será relevante para fins de fixação de interrupção da prescrição, conforme será analisado adiante. 

Com o registro ou distribuição decorrem dois efeitos relevantes:

1º Efeito: perpetuatio jurisdicionis.

A perpetuação da jurisdição implica a impossibilidade de modificação do foro da ação. Por exemplo, a mudança de domicílio das partes ou do estado de fato ou de direito das coisas, não conduz à alteração do estado de fato ou de direito da coisa. Além disso, a perpetuação da jurisdição não implica na modificação da competência à luz do NCPC.

2º Efeito: Prevenção.

No CPC/73, havia o entendimento no sentido de que, com a determinação para a citação, entre os juízes da mesma comarca, o magistrado estaria prevento para as ações conexas e continentes. Agora, quando estivermos diante de uma situação de comarcas ou seções judiciárias distintas, considera-se a prevenção com o registro da ação. 

Com o NCPC, a prevenção se dá com o registro ou a distribuição da ação. O juiz para o qual foi distribuída a primeira ação estará prevento para as demais ações conexas, continentes, ou derivadas.

Por fim, quando houver o despacho positivo da inicial ("cite-se"), há interrupção precária da prescrição. Se a citação for efetivada, haverá a interrupção da prescrição desde o momento em que o magistrado determinar a citação, retroagindo à data da propositura, que ocorre com o protocolo da petição inicial.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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