Os requisitos da petição inicial estão arrolados no art. 319, do NCPC:
Art. 319, NCPC: A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição (CPF/CNPJ) no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir);
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
De acordo com a doutrina:
Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. não basta a indicação de relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que indique qual o fato jurídico que lhe deu causa - que é o que prega a teoria da individuação.
Uma discussão relevante é a necessidade de intimação prévia das partes antes de o juiz aplicar o iuri novit curia. Parte da doutrina sustenta que, com fundamento no art. 10, do NCPC, antes de aplicar o direito, o magistrado deverá intimar as partes. Contudo, outra parte da doutrina entende que não é necessária a intimação prévia das partes para que o magistrado julgue, podendo adequar o fundamento legal. Apenas se o fato narrado estivesse incorreto é que seria necessário ouvir a parte contrária. Por um outro lado, o processo se torna mais justo e democrático, por outro, haverá prejuízo à celeridade.
O valor da causa representa o conteúdo econômico da demanda de acordo com o art. 291, NCPC. Destaca-se, nesse aspecto, o fato de que, no valor da causa, deve ser considerado o valor devido a título de dano moral na ação. Na sistemática do CPC/73 não era necessário que a parte precisasse o valor pretendido a título de dano moral na ação. Contudo, de acordo com o NCPC, o valor pretendido pela parte deverá constar no valor da petição inicial, não havendo mais espaço para aplicação da Súmula 326 do STJ, que liberava a parte de falar do valor pretendido a título de dano moral.
Quanto ao pedido, diz a doutrina:
O pedido é o núcleo da petição inicial; providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito do fato jurídico posto como causa de pedir.
O pedido é o objeto do processo e se divide em pedido imediato e mediato. O pedido imediato constitui o provimento jurídico desejado, ao passo que o pedido mediato é o bem da vida.
Por exemplo, a condenação que o autor pretende ou declaração de determinado direito constituem pedidos imediatos; já o bem da vida ou resultado prático (pedido mediato) constitui a indenização ou título de propriedade declarado judicialmente.
Existem várias espécies de pedido:
Pedido certo é aquele que consta expresso da petição inicial.
O art. 322, do NCPC, destaca que o pedido deve ser certo, o que implica um pedido expresso. Essa regra pode sofrer algumas exceções.
Diz o art. 322, do NCPC: O pedido deve ser certo.
§1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Pedido sucessivo.
De acordo com a doutrina, ocorre o pedido sucessivo quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.
O art. 323, do NCPC, disciplina o pedido quando houver ações referentes a prestações sucessivas:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e sendo incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Como exemplo:
Uma pessoa ingressa com ação contra outrem para cobrar a inadimplência das parcelas dos aluguéis referentes a janeiro e fevereiro de 2016. A parte ingressa com a ação em março. As parcelas de março e abril são quitadas regularmente, contudo, as parcelas de maio e junho não são pagas pelo, agora, réu no processo. De acordo com o dispositivo acima, essas parcelas não pagas no curso do processo também serão inclusas no pedido, mesmo que o autor não requeira a condenação de parcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas.
Pedido determinado.
O pedido determinado, por sua vez, refere-se ao pedido delimitado quanto à quantidade e à qualidade.
O art. 324, do NCPC, trata do pedido determinado, ou seja, aquele que está quantificado, quando envolver alguma obrigação de pagar, ou identificado, quando envolver obrigação de entrega.
Contudo, há algumas situações nos incisos do art. 324, nas quais a parte poderá formular pedido genérico.
Diz o art. 324. O pedido deve ser determinado.
§1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Pedido alternativo.
O art. 325, do NCPC, aborda o pedido alternativo. Adota-se esse pedido quando for possível à parte cumprir determinada obrigação de mais de um modo. Assim, ao sentenciar, o magistrado irá fixar como deve ser cumprida a obrigação ou, até mesmo, determinar que o réu a cumpra de uma ou outra forma , de acordo com o que forma mais conveniente.
Diz o art. 325, NCPC: O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor uder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Em regra, o pedido alternativo é formulado pelo autor na petição inicial, contudo, o juiz poderá garantir à parte ré a adoção do pedido alternativo quando previsto em lei ou em contrato.
Pedido subsidiário.
O art. 326, do NCPC, trata do pedido subsidiário. A parte pode formular vários pedidos a serem analisados em forma preferencial pelo magistrado. Assim, caso não reconheça do primeiro pedido da parte, o juízo deve analisar a possibilidade de concessão do segundo. Se não reconhecer o segundo pedido, e houver um terceiro pedido subsidiário, o juiz deve analisá-lo na sequência e, assim, sucessivamente.
Diz o art. 326, do NCPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Requisitos para a cumulação de pedidos.
O pedido cumulativo, disciplinado pelo art. 327, NCPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Para que a cumulação de pedidos ocorra é necessário o preenchimento de alguns requisitos, que estão arrolados no §1º, do art. 327, do NCPC:
§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum,.
§3º O inciso I do §1º não se aplica às cumulações de que trata o art. 326.
Cumulação legal de pedidos:
Existem situações que, embora não requeridas, o juiz poderá definir já que a própria lei determina que esses pedidos podem ser concedidos. Isso não é caso de pedido implícito porque a legislação estabelece essas situações.
São três:
a) prestações periódicas (art. 323, do NCPC);
b) consectários legais (art. 322, do NCPC);
c) honorários e custas (art. 322, §1º e 85, §18, ambos do NCPC.
Os honorários e custas são colocados na condenação mesmo que a parte não peça.
Os honorários podem ser cobrados em ação autônoma.
A cumulação dos pedido própria de pedidos, expressa no art. 327, do NCPC. Nesse caso, o pedido poderá ser simples ou sucessivo.
A cumulação de pedidos própria simples é aquela na qual os pedidos não possuem interdependência. Já na cumulação de pedidos própria sucessiva haverá interdependência, embora ambas estejam fundadas na conjunção aditiva "e".
Podemos ter, ainda, a cumulação impróprias de pedidos, expressa no art. 326, do NCPC. Na cumulação de pedidos imprópria trabalha-se com a conjunção alternativa "ou". Na realidade, não seria uma cumulação de pedidos, mas um ou outro.
São duas as espécies.
No pedido de cumulação eventual (ou subsidiária), a parte apresenta os pedidos com ordem de preferência, ao passo que na cumulação de pedidos imprópria alternativa, a parte apresenta os pedidos sem ordem de preferência.
A distinção entre cumulação própria e imprópria é importante em razão da sucumbência. Quando a parte efetua vários pedidos próprios e não ganha todos eles, ela sofrerá sucumbência. Por outro lado, se os pedidos forem impróprios e a parte ganhar qualquer dos pedidos, não haverá sucumbência.
Além dessas duas espécies, há uma terceira hipótese que envolve a cumulação de pedidos supervenientes que ocorre na reconvenção, prevista no art. 343, do NCPC. Trata-se de cumulação heterogênea de pedidos, pois são partes diferentes.
O art. 322, §2º, NCPC prevê que, na interpretação do pedido, levar-se-á em consideração o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Portanto, podemos falar na existência de pedidos implícitos.
São casos de pedidos implícitos, previstos no art. 322, §1º, do NCPC:
Juros legais;
Ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência; e
correção monetária.
O art. 328, do NCPC, trata dos pedidos em obrigações de caráter indivisível. Diz o art. 328, NCPC: Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Quanto a modificação do pedido e da causa de pedir diz o art. 329, NCPC: O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o dispositivo neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.