É possível a fixação de danos morais por dívida de pensão alimentícia?

03/11/2018 às 17:47
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O presente artigo busca de forma breve provocar o leitor para a possibilidade de propositura de ação indenizatória por danos morais decorrente do atraso no pagamento de pensão alimentícia.

Os gravosos efeitos do não pagamento da pensão alimentícia já são muito conhecidos, inclusive popularmente, a exemplo do mais rigoroso deles, a prisão, que é a única exceção que autoriza a reclusão do devedor por dívida na esfera cível.

No entanto, recentemente na Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, foi prolatada decisão singular, com matéria ainda pouco explorada nos Tribunais, junto aos autos da Ação Indenizatória n. 0001871-72.2011.8.12.0001. Nesta demanda, mãe e filha buscavam a condenação do genitor da segunda, porque, em razão de uma dívida de pensão alimentícia, perderam sua moradia.

É que o genitor havia assumido a responsabilidade pelo pagamento de pensão alimentícia, consistente na satisfação das parcelas de um financiamento bancário que recaia sobre o imóvel em que mãe e filha residiam.

Assim, após o genitor deixar de arcar com as parcelas do financiamento, mãe e filha foram surpreendidas com o encaminhamento do imóvel à leilão, e seu consequente despejo.

O magistrado sentenciante, preso às peculiaridades do caso, reconhecendo “que a situação suportada pelas Requerentes ocasionou aflição psicológica”, pois “faziam do imóvel, do qual foram obrigadas a abandonar, sua residência”, estando a mãe “em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”, admitiu a ocorrência de dano moral e fixou o valor da indenização no montante de R$ 15.000,00 a cada uma das Requerentes.

Como dito, a decisão ora referida é singular e ainda isolada, mas vem de encontro ao respeito pelo Código Civil (Art. 186, CC) e à Constituição Federal, notadamente em relação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III).

Parece claro, no entanto, que deverá a parte proponente demonstrar que os danos absorvidos ultrapassaram o ‘mero dissabor’, para adentrar na esfera do ato ilícito indenizável. Ou seja, para dar ensejo ao dever de indenizar, a dívida de pensão alimentícia deverá ser a raiz de consequências outras de grande relevância, até mesmo porque todo e qualquer crédito não recebido, por si só, já traz ao credor prejuízos de ordem material. 

E não são poucas as possibilidades que se imagina que a dívida possa dar causa à fixação de danos morais, até mesmo porque a pensão alimentícia já conta em sua origem com a necessidade do Alimentado, do que denota que, não satisfeita, premissas básicas de sua vida poderão se fazer ausentes, a exemplo da esfera da saúde ou educacional.

Deste modo, ainda que dependente das peculiaridades de cada caso concreto, se a parte Alimentada demonstrar que a dívida da pensão alimentícia lhe gerou danos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor corriqueiro de todo e qualquer crédito não recebido, parece clara a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma indenização por danos morais. 

Sobre o autor
Vinícius Uberti Pellizzaro

Advogado Sócio da banca "Leandro Bernardino Rachadel Advogados", onde é responsável pela Arbitragem. Presidente da CMACIP (Câmara de Mediação e Arbitragem ACIP). Membro da Comissão Estadual de Arbitragem da OAB/SC e do Comitê de Arbitragem do CESA/SC (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Conselheiro da OAB, Subseção Palhoça, para a gestão 2019/2021. Ex-Presidente da Comissão OAB Jovem, Subseção Palhoça, na gestão 2016/2018. Membro efetivo do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina). Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado - UnC. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Participou e ocupou cargos de diretoria em diversas instituições, organizações e comissões relacionadas à Advocacia e à sociedade civil. Possui materiais jurídicos publicados e participa como palestrante, debatedor ou membro da comissão organizadora de eventos em geral relacionados a sua atividade profissional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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