Não foi à toa que a Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, conferiu aos Delegados de Polícia dos Estados, como dirigentes das Polícias Civis, as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, funções essas essenciais e exclusivas de Estado para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Assim, a função policial do Delegado de Polícia, no Estado Democrático de Direito, depende muito das garantias de independência funcional, de liberdade de convicção jurídica e, especialmente em sua atividade-fim de apurar as infrações penais, de ser desvinculado das chefias administrativas.
E foi nessa direção que caminhou o legislador infraconstitucional, tanto que na esfera federal a carreira de Delegado de Polícia passou a ser reconhecida como jurídica por meio da Lei nº 12.830/2013, publicada aos 20.06.2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
Cabe ressaltar que no Estado de São Paulo a carreira jurídica já tinha sido introduzida a partir da Emenda Constitucional nº 35, promulgada aos 03.04.2012, a qual alterou os §§ 2º e 3º do artigo 140 da Constituição Paulista.
E não foi só isso, pois o Poder Constituinte Decorrente Derivado Reformador também insculpiu no § 3º da Constituição do Estado de São Paulo que aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
Assim, a Constituição do Estado de São Paulo além de garantir a independência funcional dos Delegados de Polícia, assegurou-lhes a liberdade de convicção nos atos de polícia judiciária, ou seja, a independência funcional para atuar nas investigações criminais com tranquilidade e sem pressões internas e externas.
E o legislador federal também comunga dessa liberdade de convicção nos atos de polícia judiciária, pois é o que se pode extrair da justificativa ao projeto de lei nº 132/12 que, após aprovação, foi convertido na Lei nº 12.830/2013, acima mencionada:
“Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal (...). Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o delegado de polícia não sofrerá interferências escusas na condução do inquérito policial ou do termo circunstanciado (...)”.
Essa lei federal proclama no art. 2º, §1º, que ao Delegado de Polícia, na qualidade de Autoridade Policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penal, sendo assegurado que não poderá o Delegado de Polícia ser destacado do inquérito policial a que preside, nem ser desrespeitosamente removido para outra unidade policial quando atuam nos lindes do interesse público.
É o que dispõe o art. 2º, §4º, Lei nº 12.830/2013:
“o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.
Verifica-se que a liberdade de convicção do Delegado de Polícia constitui postulado fundamental para que a investigação criminal possa ser firme e serena, punitiva quando tem que ser punitiva, respeitadora dos postulados constitucionais.
Assim, cada Delegado de Polícia tem a liberdade de convicção, dentro do que se consegue extrair o máximo de opinião delitiva, e nos limites do dever de agir. Possui a liberdade para escolher como agir ao se deparar com um fato criminoso, sem, com isso, desatentar-se para os direitos e garantias fundamentais.
Portanto, são essas garantias legais que asseguram ao Delegado de Polícia a independência para investigar com tranquilidade os fatos delituosos praticados, não apenas por aquela parcela majoritária que é desprovida de recursos materiais e poder político, mas por todo e qualquer cidadão que infrinja a lei penal, subtraindo-se, dessa forma, de qualquer tipo de perseguição, vinda de onde vier, bem assim de controle exercido pelas autoridades hierarquicamente superiores e do Ministério Público, órgão incumbido pelo controle externo da atividade policial, salvo, por óbvio, se houver desrespeito ao interesse público.