Roubo

ANÁLISE DO ROUBO NO DIREITO PENAL

04/11/2018 às 13:46
Leia nesta página:

Este pequeno artigo visa analisar, comparar e explicar como é o crime de roubo nosso código penal brasileiro.

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG

UNIDADE FRUTAL

CURSO DE DIREITO

ROUBO

 

ANÁLISE DO ROUBO NO DIREITO PENAL

 

                                               

                 

                     

                     

SUMÁRIO

                                                                                                    Página

{C}1.      {C}ROUBO E CONCEITOS ANTINENTES ................................. 01, 02, 03 , 04, 05, 06, 07

{C}1.1      {C}TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO .......................................... 08, 09

{C}1.2      {C}CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ......................................... 10

{C}2.      {C}CONCURSO DE AGENTES E AS FORMAS DE CONCORRÊNCIA PARA O CRIME................................................................................... 11, 12, 3

CONCLUSÃO       ...................................................................... 14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................15, 16, 17, 18

  

1. ROUBO E CONCEITOS ATINENTES

O crime de roubo está inserto no rol dos crimes contra o patrimônio. Tal crime tem iguais particularidades do furto, contudo, possui condições que, incorporados ao elemento do tipo subtrair, concebem um inovador tipo penal. Existe no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não obstante com a subsistência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os motivos que empregados fazem com que exista a concessão da coisa, são as conjunturas inerentes que evidenciam sua distinção para o furto.

O amparo jurídico ofertado pelo tipo penal do roubo é o de encobrir o patrimônio contra outras pessoas. O âmago do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio, entretanto, se faz importante lembrar que este é um crime intricado, de acordo com o que elucida Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo”. (MIRABETE, 2001, p 235).

O abrigo normativo se desenvolve em duas concepções diferentes, contudo, de grande importância, vez que são feridos dois bens jurídicos díspares. No primeiro ele procura a salvaguarda do patrimônio de face para contingente subtração mediante indício da aplicação da ratificação penal que, neste tipo, se mostra de grande proporção. Segundamente, verifica-se que existe a tutela à assistência da condição do corpo-humano, cuidando por vez da sua integridade física e outrora pela integralidade da existência da vida humana, deixando que este seja insultado para o conseguimento de um bem material de hierarquia inferior a vida humana, que se constata na magnificência dos bens onde o direito tutela, de acordo com dedução constitucional.

Desse modo, Heleno Cláudio Fragoso: "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro a subtração é clandestina; no segundo, o arrebatamento é público e violento" (FRAGOSO, 1988, p. 342). Assim sendo, é a definição típica do artigo 157 do Código Penal brasileiro:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (BRASIL, 1996).

Com o advento das alterações na lei no ano de 2018, o referido artigo. Agora possui a seguinte redação:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 3º  Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Dessa forma, observa-se a relevância dessa inovação legislativa publicada no dia 24 de abril de 2018, trata-se da Lei nº 13.654/2018 que modifica os crimes de furto e roubo conjecturados no Código Penal; modificando a Lei nº 7.102/83, para compulsar deliberações que possibilitem caixas eletrônicos a instalar insumos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O Roubo, portanto, está previsto no art. 157 do Código Penal e o § 2º do art. 157, no que lhe diz respeito, prevê causas de aumento de pena este crime. Desse modo, se acontece alguma dessas possibilidades, tem-se o “roubo circunstanciado”, igualmente conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”.

O Inciso I do § 2º do art. 157 tinha a seguinte previsão: “Art. 157 (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Ou seja, o aumento era justificado por ter-se maior risco à plenitude física e à vida do injuriado e de outros indivíduos, além da simplificação na efetivação do crime.

Assim, “arma” para os efeitos do art. 157, § 2º, I, do CPa jurisprudência julga sendo esta a arma de fogo; a arma branca e todos “artefatos” com capacidade de ocasionar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como a título de exemplo uma garrafa de vidro quebrada, e todo objeto que pode auxiliar no resultado.

A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP acrescentando um novo parágrafo ao art. 157 com previsão de duas inovadoras possibilidades de roubo circunstanciado inclusivamente com pena maior. Sendo:

Art. 157 (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Assim, o roubo com emprego de arma de fogo não é mais previsto no inciso I do § 2º, contudo, é punido atualmente no inciso I do § 2º-A. Nessa circunstância, no que tange à arma de fogo não aconteceu abolitio criminis, porém a continuidade normativo-típica.

Agora, tem-se novatio legis in melliuspara roubo com emprego de arma que não seja de fogo. Agora, o roubo com o emprego da intitulada arma “branca” não é mais penalizado como roubo circunstanciado. É tratado, primeiramente, de roubo simples (art. 157, caput). Mediante o benefício dessa previsão a lei, é possível dizer, irá retroagir para atingir todos os roubos cometidos com arma branca.

Ainda, a Lei nº 13.654/2018 adicionou uma nova conjectura de roubo majorado no inciso VI. Assim:

Art. 157 (...)

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

(...)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 fazendo previsão de duas novas circunstâncias de roubo circunstanciado, com uma pena maior. Dessarte:

Art. 157 (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Refrisando que nesse caso do inciso I é necessário que seja arma de fogo e não outro tipo, já o inciso II oferece uma possibilidade nova. Para a caracterização desta causa de aumento de pena é imprescindível a satisfação algumas exigências, sendo a primeira que o roubo tenha resultado em destruição ou rompimento de obstáculo e a outra que essa destruição ou rompimento foi ocasionada pelo fato de o agente ter usado algum explosivo ouartefato similar que acarrete perigo comum.

No caso de concomitância das situações dos incisos I e II será feito o uso de agravante, conforme art. 61, II, “d”, do CP:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.

Ainda a Lei nº 13.654/2018 modificou o texto do § 3º do art. 157 do Código Penal: aprimorou a redação subdividindo os dois tipos penais em incisos distintos e aumentou a pena do roubo com decorrência de lesão corporal grave, anteriormente a esta a penalização seria de 7 a 15 anos e atualmente é de 7 a 18 anos. E, nesse âmbito, por ser mais gravosa a referida lei é, por conseguinte, irretroativa.

Ademais, mediante o exposto, alterou-se a Lei nº 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. A Lei nº 13.644/2018 adicionouum novo artigo a essa Lei pressupondo um amparo para a segurança com intuito de impossibilitar os assaltos que acontecem por meio de explosão dos caixas eletrônicos. Dessa forma:

Art. 2º: A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

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 I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.

§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.

Aatribuição para investigar os crimes de furto e roubo compreendendo a explosão de caixas eletrônicos em regra é da Polícia Civil, contudo será da Polícia Federal, caso o caixa eletrônico for da Caixa Econômica ou se existir indicações de que o furto, roubo ou dano cometido contra a instituição financeira tiver sido efetuado por associação criminosa que aja em mais de um Estado da Federação, existindo, consequentemente, repercussão interestadual que requeira punição análoga.

Vide previsão contida no art. 1º, VI, da Lei nº 10.446/2002:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

(...)

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124/2015)

Contudo, a competência para julgar os crimes de furto e roubo incluindo a explosão de caixas eletrônicos em regra é da Justiça Estadual, ressaltando, como exposto, que será da Justiça Federal caso o caixa eletrônico for da Caixa Econômica, com fundamento que se versa de empresa pública federal (art. 109, IV, da CF/88).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Se se tratar de um caixa eletrônico do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a competência é da Justiça Estadual. Além do mero acontecimento de a Polícia Federal ter sido acionada para investigar os crimes, não quer dizer que será deslocada a competência para a Justiça Federal. Sendo que somente a investigação dos delitos praticado é que constará em âmbito federal. Desse modo, a Polícia Federal efetua o inquérito policial e posteriormente o expede para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que iniciarão e darão continuidade no processo penal.

1.1 Tipo objetivo e subjetivo

            Heleno Cláudio Fragoso diz que: "A execução deve dar-se, porém, mediante violência à pessoa (esforço corporal sobre a vítima), ameaça (violência moral) ou por qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistir (narcóticos, estupefacientes)". (FRAGOSO, 1988, p. 343)

O delito exposto no tipo penal estabelece que a subtração da coisa deve vir emparelhada com a violência ou a grave ameaça, sendo esta aplicada, previamente ou posteriormente, contra o indivíduo. A conduta deve ocorrer por um meio congruente de ocasionar o medo na vítima, um sofrimento psicológico, transformando em desimportante de sua habilidade de resistência à finalidade de subtrair, ou determinar a ela uma forma de dor, aflição, que é compreendido mediante violência, sendo este o sofrimento físico, contudo deve ser afastada a gravidade da lesão corporal, de lesividade à inatingibilidade física que fora efetuado, sendo suficiente o constrangimento físico.

O autor Damásio de Jesus afirma que a violência pode ser de algumas formas, sendo:

Própria com o emprego de força física, consistente em lesão corporal ou vias de fato; imprópria com emprego do 'qualquer outro meio' descrito na norma incriminadora, abstraída a grave ameaça; imediata: contra o titular do direito de propriedade ou posse; mediata: contra um terceiro; física: emprego da vis absoluta (força física) e moral com o emprego da vis compulsiva (grave ameaça). (JESUS, 2001, p. 558).

A ameaça não depende de uma progressão, contudo, se mostra habitual, para sua composição o surgimento de suas reflexões na vítima, concebendo a esta, um pavor, um medo no que tange à sua integridade física. A vis moralis pode se mostrar de várias maneiras, não demandando o comando legal uma dependência às formas características de constituir a ameaça, tal que acontecer mediante gesticulações ou gritos, como na situação de ameaçar com palavras de matar algum indivíduo que está na localidade ou indicando a arma para outro sujeito em determinada dependência.

A ameaça de ocorrência de violência deve reincidir relativamente a pessoa humana, não devendo de modo algum ser acerca de um objeto. Na situação de ser sobre objeto, se estará, não obstante, defronte de uma indispensável desclassificação para o crime de furto qualificado (art.155, § 4º, I do CP);

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Conclui-se que a violência deve ser claramente física, com o uso de recurso hábil para ocasionar lesão, a provocar uma modificação no estado de integridade física do indivíduo. A seriedade, o conteúdo da lesão corporal deve ser estimado para intentos de emprego do princípio da absorção ou não. Caso a lesão for leve, será absorvida pelo roubo, vez que, está inserto no tipo, contudo, em contrariedade, caso for o dano físico admitido a forma grave, antes do advento da inovadora lei, se estaria diante de uma qualificadora, de acordo com a redação do antigo artigo 157, V, § 3º do CP.

 Contudo, se essa lesão for de caráter gravíssimo a conduta será estimada em crime autônomo em modo concursal com o artigo 69 do Código Penal, que:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

A forma competente de reduzir a hipótese de resistência deve ser vista como todo aquele que seja hábil a tornar menor a possibilidade de mostrar oposição a subtração patrimonial.

As maneiras estabelecidas no artigo como asseguradoras da consumação do delito, que primeiramente mostra como crime de furto, com o fato agressor da integridade física ou psíquica, sendo associado e oferecendo a composição de roubo.

O elemento subjetivo do tipo é o ânimo de obter para si coisa móvel concernente a outrem. Tal vontade de subtrair carrega sob sua incumbência o emprego de determinadas formas ligadas no caput do artigo, sendo necessário o intitulado dolo específico, ou como afirmam César Roberto Bitencourt e Luís Régis Prado: "o dolo e o elemento subjetivo do tipo constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem". (BITENCOURT & PRADO, 1996, p. 74.)

1.2 Consumação e tentativa

            O roubo é tido como consumado no momento em que a coisa sai totalmente da dominação da vítima, ou, como afirma Júlio Fabbrini Mirabete: "O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima". Contudo, o crime estará consumado caso o agente, apresentando a fruição da coisa, ainda que por mínimo momento, se desune dela para esquivar-se do flagrante ou a perde no decorrer da perseguição: situação do delito na sua forma consumada.

O período onde existe a posse é irrelevante para a consumação do fato típico, tem-se como condição a subsistência de tal fruição em determinado ínterim, não necessitando desse vínculo entre a inércia da posse e o tempo transcorrido da obtenção da posse.

2. CONCURSO DE AGENTES E AS FORMAS DE CONCORRÊNCIA PARA O CRIME

Os crimes de direito penal, no geral, são praticados somente por um agente e com uma só conduta, contudo há crimes que se estabelecem pela ação de dois ou mais agentes e com duas ou mais condutas, são os chamados concursos. Ocorre quando no mínimo duas pessoas concorrem para a prática de um certo crime, que não requer a participação de várias pessoas (crimes plurissubjetivos). É satisfatório que tenham concorrido, de modo intencional, material ou moral, para o efeito do tipo legal, através de ação ou omissão. Para tipificar o concurso de agentes não é necessário que haja ajuste prévio entre os envolvidos na conduta criminosa, isto é, basta a vontade equivalente de culminar um só alvo.

O concurso de agentes ou concurso de delinquentes (concursus delinquentium) e o concurso de crimes ou concurso de delitos (concursus delictorum) são complexos e sua relevância na esfera do Direito Penal. Esses tipos de concursos são descritos no código penal arts. 29, 30 e 31 do Código Penal brasileiro.

Segundo o Código Penal de 1940 era estabelecido em seu art. 25, em relação a subscrição “pena da coautoria” que, quem, em todo o caso, concorresse para o crime incidia nas penas a ele cominadas, buscando assim, solucionar a demanda do concurso de pessoas provindo da teoria da equivalência dos antecedentes adotada para o apuramento do nexo de causalidade, equiparando desta forma, todos os antecedentes causais do crime, sem diferenciar o tratamento entre os diversos integrantes do crime. Já o código penal de 1.969, conhecedor de que a rubrica coautoria não deveria constituir o concurso eventual de delinquentes, já que é somente uma espécie do gênero “codelinquência”, empregou-se da nomenclatura concurso de agentes, incluindo similarmente deste modo, a participação que é a demais espécie de concurso.

É relevante dizer que são condições do concurso de agentes a existência de mais de um indivíduo para a prática do delito, sendo este o mesmo crime, e a conduta do agente admissível para a ocorrência deste e a figura do nexo psicológico entre os agentes – ou por parte do coautor. É necessário que almejem o objetivo igual, devendo um ter conhecimento do propósito do outro para a configuração do mesmo crime. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista – para tal quem, de qualquer maneira, concorre para o crime reflete nas penas a este determinada, na medida de sua culpabilidade. Crime único, todavia. O concurso de agentes poderá ser configurado pela coautoria ou participação. Em concordo com a Teoria Restritiva adotada pelo Código Penal, autor é aquele que efetua o núcleo do tipo penal sendo os restantes coautores ou partícipes.

Por fim, nos crimes especiais e nos crimes de mão própria, o problema está na unidade do delito praticado em concurso, já que terão impreterivelmente como autor alguém que tenha os requisitos característicos previstos no tipo, restando ao agente não qualificado (extraneus), em razão do disposto no art. 30 do Código Penal, ser partícipe ou coautor, nos delitos especiais, ou somente partícipe, nos delitos de mão própria.

Mirabete (2001) no que tange ao concurso de pessoas afirma que “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.

A doutrina possui diversas definições no que tange ao concurso de pessoas, todavia com uma unidade nesse seguimento. Podemos constatar que:

A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem. Com alguma frequência, é produto da concorrência de várias condutas referentes a distintos sujeitos. [...] Neste caso, quando várias pessoas concorrentes para a realização da infração penal, fala-se em codelinquência, concurso de pessoas, coautoria, participação, coparticipação ou concurso de delinquentes (concursus delinquentium). (JESUS, Damásio E., 2010, p.447)

O conceito de concurso é a pluralidade, por conseguinte não se faz possível proferir em concurso de pessoas sem que haja coletividade (dois ou mais) de agentes e, de modo consequente, de condutas. Constate-se, contudo que é preciso, pelo soberano maior da culpabilidade, ou seja da responsabilização dos indivíduos "na medida de sua culpabilidade", que se distinga o autor do partícipe não sendo bastante a diversidade de agentes e condutas para a configuração do concurso de pessoas; indispensável se faz que dentre as condutas seja viável lobrigar nexo de causalidade entre elas e o resultado. Assim, conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente, sob o aspecto causal, para a formação do resultado. Dessa forma as condutas insignificantes para a configuração do delito são ignoradas, não gerando participação, não concorrendo assim para a prática delitiva uma vez que a participação requer mínimo de eficácia causal à consumação da conduta típica criminosa.

É necessária a existência de encadeamento psicológico ou normativo entre os variados agentes, de modo a equipar um conceito de todo, exigindo que o sujeito demonstre, com a sua conduta, consciência e vontade de agir em ação delitiva comum. Existem duas conclusões prováveis elucidadas, sendo estas:

Se dissermos que A e B agiram unidos pelo liame subjetivo, não importará saber, a fim de condená-los pelo crime de homicídio, qual deles, efetivamente, conseguiu acertar a vítima, causando-lhe a morte. Aqui, o liame subjetivo fará com que ambos respondam pelo homicídio consumado. Agora, se chegarmos à conclusão de que os agentes não atuaram unidos pelo vínculo subjetivo, cada qual deverá responder pela sua conduta. No caso em exame, não sabemos quem foi o autor do resultado morte. A dúvida, portanto, deverá beneficiar os agentes, uma vez que um deles não conseguiu alcançar o resultado morte, praticando, assim, uma tentativa de homicídio. Dessa forma, ambos deverão responder pelo crime de homicídio tentado. (GRECCO, 2004, p. 472).

Se não há o vínculo subjetivo entre os agentes de crime doloso não existe concurso de pessoas, pode, em alguns casos concretos existir autoria colateral ou incerta ou desconhecida, porém nunca codelinquência.

CONCLUSÃO

A teoria utilizada pelo Código Penal é a Teoria Restritiva do autor, onde se determina autor de partícipe, concluindo como critério diferencial a prática ou não de elementos do tipo. Assim, para se configurar autor, deve concorrer para a produção do delito, consumando elementos do tipo. Coautor é quem concorre para a verificação do crime, efetivando parcialmente o tipo, prestando auxilio considerado fundamental, repartindo funções relevantes ao crime. O partícipe é aquele que auxilia, de qualquer outra forma, para a prática de um crime, sem praticar elementos do tipo. A teoria restritiva se fraciona em teoria objetivo-formal (autor é quem, por si, exerce integralmente ou não os procedimentos típicos, e os outros que concorriam para o fato seriam partícipes, indutores ou cuúplices) e teoria objetivo-material (caracteriza as imagens do autor e do partícipe, partindo da maior ou menor colaboração do sujeito na execução da conduta específica).

O Direito Penal procura um desenvolvimento progressivo com destino a penitenciar o indivíduo não unicamente pela consequência de sua conduta, no entanto, pelo seu propósito de efetuá-la. Este intuito já retrata uma grande evolução significativa no crescimento como corpo social, e para alcançar essa pretensão em totalidade, imprescindível possuir a sabedoria da intelectualidade do homem pois, a justiça, muitas vezes esta ascendente as capacidades. O indivíduo apenas seria capaz de alcançar integridade de justiça se diferenciasse e estudasse uma imensidão de princípios psíquicos e físicos que intercederiam de um modo ou de outro no comportamento criminoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. Paulo: Saraiva, 2011.

ASSIS, Rafael Damaceno de. Considerações Gerais sobre os Crimes de Roubo e Extorsão. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13063-13064-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 de junho 2018.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999.

BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre o problema da participação no direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BECCARIA, Cezare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3 ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito penal. São Paulo: RT, 2004.

 

______. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

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Sobre o autor
Kaike Mendonça

Estudante de direito cursando o 6° período de direito pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CAMPUS FRUTAL .

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