Atividade principal da empresa - Breves considerações

05/11/2018 às 16:23
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Objeto social, função social, core business” e também atividade principal, da empresa, em rigor, são expressões que têm significados bastante semelhantes, às vezes e sob determinadas perspectivas se apresentam como se fossem uma mesma coisa.

Atividade principal da empresa – Breves considerações

            Mesmo com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada “atividade principal” da empresa ainda não foi definida. Por essa, entre outras razões, faz-se necessário explicar um pouco mais o que é atividade principal.

Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (NR)

            Atividade principal e terceirização são temas conexos e estão intensamente interligados, não sendo possível conceber um desconectado do outro. Quando se cogita a terceirização de qualquer atividade ou etapa do processo de produção, em regra se tem como parâmetro orientador a atividade principal da empresa. Portanto, a adequada compreensão do que seja atividade principal, no contexto desse trabalho, constitui aspecto muito importante.

            Objeto social da empresa, função social da empresa, core business[1] da empresa e também atividade principal da empresa, em rigor, são expressões que têm significados bastante semelhantes, às vezes e sob determinadas perspectivas se apresentam como se fossem uma mesma coisa. Geralmente tais expressões, no contexto da administração e do ambiente empresarial são utilizadas uma pela outra e não raramente até de forma confusa. Contudo, é possível estabelecer distinções pontuais em face de cada uma das expressões, considerando-se especificamente as situações em que possam ser aplicadas.

            Por exemplo, objeto social da empresa é a expressão utilizada por ocasião da elaboração dos atos formais de constituição legal da empresa; função social da empresa é expressão que denota um sentido de maior subjetividade e a que todas as empresas devem cumprir, como tal prevista na Constituição Federal; a expressão core business é utilizada com mais frequência pela “alta administração” e por alguns administradores, como definidora da estratégia da empresa; e finalmente a expressão atividade principal sendo utilizada principalmente como critério para o estabelecimento e implementação de processos de terceirização (ao menos era utilizada até o advento da Lei, ora sob comento).

Portanto no ambiente empresarial a expressão atividade principal é utilizada como definidora da atividade principal ou conjunto de atividades desenvolvidas e que constituem a principal razão de existir da empresa.

            O estudo dos temas core business e da atividade principal, um a um, por serem correlatos, quase como se fossem uma mesma coisa, justifica-se porque ambos mantêm uma natural, intensa e importante relação com a terceirização (processos de terceirização).

            Constata-se pela doutrina da administração especializada que uma empresa não pode, ou não deve pretender a excelência em diversas áreas ou segmentos ou etapas do processo de produção. Isso se deve a um simples motivo. É mais fácil e mais realizável, portanto, buscar a especialização ou se tornar especialista e como tal ser detentor de excelência em apenas uma determinada atividade do que em duas ou mais áreas, segmentos ou etapas do processo de produção. Dessa forma se fazem necessários esforços na tentativa de identificação, definição e estabelecimento de atividade que a empresa possa atuar e que igualmente pretenda atingir a excelência.

            Os processos de produção são incontáveis e se estabelecem em função das especificidades e peculiaridades do produto ou serviço a ser elaborado/produzido. Afirma-se que o processo de produção pode ser amplamente dividido, tendo como limites apenas a possibilidade de divisão em face de determinados critérios e em última análise levando-se em conta à estratégia adotada pelo administrador.

            Em geral, o processo de produção compreende ou se inicia desde a fase de pesquisa para identificar eventual necessidade da sociedade, de desenho do produto, de compra da matéria prima, de elaboração do produto, de divulgação do produto, de venda e de verificação da satisfação do consumidor/cliente, etc. Destaque-se que cada uma destas etapas pode também ser subdivida em etapas ainda menores. Não deixando de mencionar outras dezenas de atividades que podem compreender o processo de produção, com as quais há relação mais direta, bem como as atividades que estão no entorno do processo de produção.

            Portanto, a escolha/opção pela empresa, por uma das fases ou partes do processo de produção tal qual mencionado que pode ser dividido e terceirizado, implica necessariamente num amplo estudo para verificação e constatação de qual área se apresenta como sendo a mais indicada para atuar.

            Core business basicamente significa o negócio principal ou a parte central de um negócio ou de uma área de negócios de uma empresa. Geralmente o core business é definido a partir da vocação ou em função da estratégia da empresa em face das exigências e circunstâncias do mercado. Tal expressão é utilizada habitualmente para definir e estabelecer o ponto forte e estratégico da atuação de uma determinada empresa. Utiliza-se também para delimitar a área ou áreas onde a empresa irá atuar com mais força.

            Não obstante a grande importância do tema, geralmente o que se verifica é uma grande dificuldade por parte das empresas em definir e estabelecer de forma precisa e eficaz o seu core business. Em grande parte, isso está associado ou decorre do simples desconhecimento das possíveis vantagens que tal procedimento poderá proporcionar. Referido instituto reflete a adequada estratégia da empresa que começa pela decisão sobre quais áreas, atividades ou segmentos do processo de produção deverão ser mantidos pela empresa e quais poderão ser repassadas ou terceirizadas para outras empresas. Portanto, a decisão sobre a terceirização de áreas, etapas ou fases, ou atividades internas, por sua vez, deve ser tomada levando-se em consideração o core business já plenamente definido e estabelecido pela empresa.

            Não obstante ser essencial, não há uma metodologia única e segura suficiente para identificar e definir a core business ou até mesmo para definir e estabelecer o que deve ser feito internamente e o que poderá ser transferido para terceiros. Em ambiente empresarial é possível estabelecer a seguinte máxima, “quanto mais restrito o core business da empresa, maior a chance de obtenção de sucesso”.

            Definido e estabelecido o core business da empresa, ou seja, a sua área de atuação (principal), a empresa poderá iniciar ou reiniciar as suas atividades, conforme seja o caso. Deverá então concentrar todos os seus procedimentos para o foco do seu negócio. Poderá ainda, conforme as peculiaridades da sua área de atuação, também atuar em outras áreas relacionadas diretamente ao negócio principal. É facilmente perceptível que a grande parte das empresas com crescimento significativo e posição de destaque no mercado está concentrada em apenas um core business ou no máximo dois.

            Nesse sentido, afirma Ciro Pereira da SILVA[2] que as empresas precisam, para sua sobrevivência, definir, desde o seu projeto de nascimento, qual a sua vocação, enfim qual o seu negócio. E, a partir daí, procurar montar o seu produto, buscando na cadeia produtiva os melhores e menos onerosos componentes para viabilizar, com qualidade, a montagem, por meio de processos modernos, de alta tecnologia, racionais, com lay outs precisos, e assim gerar produtos competitivos.

            Para se ter a real dimensão do impacto mundial do core business de algumas empresas transnacionais, basta citar algumas marcas como Nike, IBM, Adidas, Coca Cola, entre tantas outras. Dada a qualidade de seus produtos e também a inteligente estratégia de marketing, essas marcas têm um poder fantástico de envolvimento e “arrastamento” do consumidor/cliente. Os consumidores pelo mundo afora utilizam e “consomem” essas marcas de forma quase irresistível.

            No entanto, a partir do desenvolvimento de grandes estratégias por parte de algumas dessas empresas, pode-se verificar que a maior parte dos seus ganhos resulta do comércio de suas próprias marcas.

            Ciro Pereira da SILVA[3] afirma que poderíamos simplificar o conceito de core business de uma forma bastante resumida: “faça uma coisa só, mas faça perfeito e barato.”

            Até aqui se pretendeu destacar a importância e a estreita relação do core business com a atividade principal da empresa. No entanto, deve-se evidenciar que atividade principal é a expressão mais comum e mais utilizada no ambiente do Direito do Trabalho.

            Tem-se a partir da análise do Direito do Trabalho e das decisões dos Tribunais Trabalhistas e também da experiência comum, que atividade principal é a atividade que a empresa escolheu como a que será desenvolvida e aperfeiçoada, em ambiente empresarial.

            Na jurisprudência trabalhista[4] é facilmente encontrável decisões que definem atividade principal como aquela que está descrita no objeto social, contido no contrato social ou estatuto da empresa.

            Nesse sentido, afirma Carlos Alberto Ramos Soares de QUEIROZ[5] que uma forma prática e simples de identificar a atividade principal é pelo Contrato Social da empresa, ao verificar a sua finalidade de negócio, ou seja, o seu objetivo econômico, atividade para a qual a empresa foi criada e organizada, alocando pessoal, custos e definindo as tarefas. Com bastante atenção e critério separa-se a finalidade econômica, que se constitui na atividade principal, a qual deverá ser muito bem visualizada e definida.

            Para Alan KARDEC e Claudio CARVALHO[6], atividade principal é a atividade vocação, é a razão de ser do negócio da empresa; é aquela que está prevista no seu contrato social.

            Alguns elementos representativos das sociedades empresariais se apresentam como importantes, entre os quais destaque-se o que se revela como indispensável e fundamental que é a finalidade para a qual a sociedade foi constituída.

            O que melhor caracteriza a sociedade á a sua finalidade, ou seja, o tipo de atividade que a sociedade escolheu para empreender e realizar.

            Nos termos do parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal é livre a escolha do tipo de atividade econômica a ser desenvolvida, não só pelo cidadão, mas também pela empresa.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

            Cabe destacar novamente que as empresas antes de escolherem a atividade ou as atividades em que irão atuar desenvolvem amplos e profundos estudos para verificação da viabilidade junto ao mercado. É muito interessante saber as razões e os motivos pelos quais determinada empresa escolhe este ou aquele tipo de atividade.

            De outro lado, apresenta-se como muito importante a análise da atividade ou atividades depois de escolhidas e da forma como irão constar como objeto no contrato social ou estatuto e notadamente como serão efetivamente desenvolvidas.

            Para melhor compreender a expressão atividade principal, é necessário conhecer o significado das palavras que a compõem. A palavra “atividade” está relacionada com ação, empenho, esforço, trabalho, ocupação, ofício, etc, enquanto que a palavra “principal” está relacionada com objetivo, propósito, intuito, meta, alvo, fim, limite, etc. Em resumo, tem-se a atividade principal como sendo o desenvolvimento de um tipo de trabalho voltado para determinado propósito ou fim.

            Em geral e de forma pouco precisa se aceita que a realização da atividade principal é a que compreende o desenvolvimento de atividades essenciais e normais para as quais a empresa se organizou e se constituiu.

            Rubens Ferreira de CASTRO[7] afirma que é bastante difícil estabelecer especificamente o que é atividade principal e o que é atividade-meio, quer pela gama de atividades existentes dentro de uma empresa, quer pela dinâmica empresarial no desenvolvimento de novas técnicas produtivas, de bens ou serviços.

            É certo que, em regra, todas as empresas possuem uma atividade principal. Constituindo uma lógica do empreendimento, da empresa e como tal, igualmente do direito empresarial regulamentador que seja assim. Toda empresa, ao se constituir tem por pretensão desenvolver uma atividade principal que poderá compreender o desenvolvimento de uma única atividade ou um conjunto de atividades. Entende-se que atividade principal é um conjunto de atividades voltado para a realização do seu objetivo principal, o qual está compreendido no objeto social.

            O desenvolvimento e realização de determinadas atividades pela empresa compreenderá o cumprimento do objeto social, em última análise, perfeitamente delineado no contrato social ou estatuto.

            Os temas “função social da empresa”, “objeto social”, “core business”, anteriormente já comentados têm interpretação e conceituação dadas pelo direito empresarial, diferente da interpretação dada pelo Direito do Trabalho.

            Sendo assim, sobre a interpretação dada pelo direito empresarial, em síntese destaque-se que:

            a) Existe uma legislação que regulamenta a constituição do objeto social de uma empresa.

            b) Embora a legislação exija o detalhamento e a precisão da constituição formal do objeto social da empresa, seja no contrato social ou no estatuto, por ocasião da recepção, registro e arquivamento junto ao Órgão Público competente. Ocorre que na maioria das vezes, tais detalhamentos/procedimentos acabam não sendo cumpridos. Em rigor, o que acaba constando nos documentos de constituição da empresa são termos e expressões muito genéricas e/ou resumidas, e assim não atendendo a determinação da lei.

Evidencie-se que para o direito empresarial é indiferente se a empresa vai desenvolver e realizar o processo de produção envolvendo todas as fases, da matéria da prima até a entrega do produto, o processo de produção “como um todo” ou se irá desenvolver apenas uma etapa ou parte de uma etapa do processo de produção. Em qualquer das situações a empresa estará agindo conforme estabelece a legislação que regulamenta a constituição e registro da empresa.

            Contudo, para o Direito do Trabalho a atividade principal tem diferente sentido. Como a Lei vigente não definiu “atividade principal” a doutrina trabalhista apresenta uma vasta gama de interpretações e conceituações.

            Para o Direito do Trabalho o significado de atividade principal está mais associado à ideia de um todo, em regra, compreendendo a realização de diversas etapas do processo de produção. Tais etapas de alguma forma estão mais próximas ou interligadas com o produto final.

            Compreender o que seja atividade principal de uma empresa nem sempre se apresenta como tarefa fácil. Ocorre que para se estabelecer e cumprir a atividade principal da empresa, ou seja, para realizar o objeto social a empresa necessita desenvolver uma relação extensa de outras atividades que estão interligadas ou que são dependentes da atividade principal. Normalmente a relação de dependência ou vinculação da atividade principal com as demais atividades da empresa se apresenta muito complexa. A intensidade dessa dependência é de difícil mensuração e certamente leva em conta diversos aspectos. É que no processo de produção em geral, todas as atividades e procedimentos estão interligados e quase sempre dependentes entre si, sendo essa a visão do administrador.

            Em síntese, para o Direito do Trabalho, a identificação, a caracterização e a precisão da atividade principal podem ser descritas da seguinte forma:

a) O processo de produção seja de qualquer espécie, tipo ou modalidade e independente da área econômica, seja comércio, indústria, finanças ou prestação de serviços comporta ampla divisão e subdivisão em segmentos, fases e etapas ou até mesmo em procedimentos mais específicos.

b) A amplitude e a profundidade da possível divisão do processo de produção interessam de forma relevante e unicamente ao administrador, principalmente tendo em vista a elaboração de produto de melhor qualidade e com o menor custo.

            Observe-se que até pela própria denominação “processo” de produção tem o significado de passagem, sucessão, andamento, ir de um ponto a outro. Todo processo de produção é contínuo e interligado entre etapas, por exemplo, a etapa anterior com a posterior. O processo de produção deve compreender um todo. De modo que, a análise de um tipo de processo de produção sempre deverá compreender apenas uma parte desse todo. O estudo e a análise deverão considerar apenas um recorte, arbitrário e estrategicamente selecionado, com a finalidade principal de evidenciar determinados aspectos.

            Por fim, verifica-se no ambiente empresarial uma forte tendência para a especialização cada vez mais intensa, como estratégia para melhor competir.

Referências Bibliográficas.

BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista: Flexibilização das Normas Sociais do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000.

DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

KARDEC, Alan e CARVALHO, Claudio. Gestão estratégica e terceirização. Rio de Janeiro: Qualitymark: ABRAMAN, 2002.

QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de terceirização: onde podemos errar no desenvolvimento e na implantação dos projetos os quais são os caminhos do sucesso. 10ª ed. São Paulo: STS, 1998.

SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997.

SOBRINHO, Zéu Palmeira. Terceirização e Reestruturação Produtiva. São Paulo: LTr, 2008.


[1] Core business é o negócio central da empresa. É a atividade primária, aquela em que a companhia é especialista e sobre a qual centra seus esforços, do ponto de vista estratégico. Normalmente, o core business é a atividade com maior peso entre as desempenhadas, e como tal, com maior participação no faturamento. <https://www.dicionariofinanceiro.com/core-business/> Acesso em 18 de outubro de 2018, às 16h 48 min.

[2] SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997, p. 63.

[3] SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997, p. 63.

[4] Seleção de Tribunais Trabalhistas Brasileiros.

[5] QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de terceirização: onde podemos errar no desenvolvimento e na implantação dos projetos os quais são os caminhos do sucesso. 10ª ed. São Paulo: STS, 1998, p. 101.

[6] KARDEC, Alan e CARVALHO, Claudio. Gestão estratégica e terceirização. Rio de Janeiro: Qualitymark: ABRAMAN, 2002, p. 43.

[7] CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 101.

Sobre o autor
Alcídio Soares Junior

Advogado e professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Mestre em direito das relações sociais pela UFPR e doutor pela UCSF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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