O DIREITO E A JUSTIÇA PARA OS CLÁSSICOS: Uma análise dos conceitos à luz da prestação jurisdicional atual

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho consistiu em um levantamento de seis jurisprudências atuais e de uma pesquisa jurídico-compreensiva com vistas a analisar a adequação entre os recentes julgados em relação aos conceitos de direito e justiça defendidos pelos clássicos. Para isso também foi realizada uma pesquisa exploratória, tanto de obras de renomados autores que se empenham em explanar os conceitos abordados pelos clássicos, quanto de artigos e trabalhos atuais que visam a tratar da (in)efetividade da prestação jurisdicional brasileira na atualidade.

Primeiramente buscamos conceituar os termos direito e justiça para o Realismo Jurídico Clássico, perpassando pelas definições adotadas por Aristóteles e São Tomás de Aquino, dois de seus grandes expoentes. Assim concluímos que tanto um autor quanto o outro concordam que a justiça é uma disposição permanente da vontade e seu objeto é dar a cada um o que é seu, ou seja, o seu direito. Ambos consideram que a justiça tem um estatuto volitivo e, não apenas, intelectual, sendo própria do exercício da atividade do jurista. Quanto ao direito, ele é entendido como res, ou coisa justa, podendo ser corpórea ou incorpórea, sendo sempre objeto da justiça, seu fim mediato. Além disso, ele também deve ser entendido como relação, devido ao seu caráter de dívida e à sua relação com a justiça.

Contrapondo-se aos conceitos de justiça e de direito defendidos pela escola realista clássica, analisamos os mesmos sob o prisma do positivismo jurídico, escola que fundamentou a formação de nosso ordenamento jurídico moderno. Depreendemos então que, para essa escola, direito e justiça não estão ligados, uma vez que o primeiro é um ordenamento que visa a alcançar sua validade e eficácia, sendo desprovido de qualquer valoração em relação a critérios de justiça.

Após definirmos os conceitos supracitados para as duas correntes do Direito, fizemos a busca e a interpretação de seis julgados compreendidos entre os anos de 2007 a 2018, de onde pudemos depreender que, devido à influência do movimento neoconstitucional, vem sendo buscado o atingimento da justiça material, mais propriamente da justiça distributiva, no que se refere a direitos fundamentais, tais como o acesso à justiça e os direitos à saúde e à educação.

No entanto, muitas vezes, o reconhecimento desses direitos ocorre apenas no plano formal, devido à influência que o Positivismo Jurídico ainda exerce na prática dos tribunais. Somado a isso e utilizado como principal argumento ante a ausência estatal em prover a efetiva tutela jurisdicional, os princípios da reserva do possível fática e jurídica condicionam tal inefetividade à falta de recursos públicos ou de autorização orçamentária, sendo ambos de competência outra que não do magistrado. Além disso, a prestação jurisdicional não ocorre por excelência, uma vez que dados do CNJ de 2014 constataram que existe um congestionamento de processos pendentes na justiça, o que impossibilita a integral observância do princípio do acesso à justiça.

Tomando como base os estudos que realizamos acerca do direito e da justiça para a escola do Realismo Jurídico Clássico, é possível constatar que a adoção de tais conceitos como um possível caminho a ser percorrido no que concerne à busca pela efetividade da prestação jurisdicional merece ser objeto de futuros estudos e discussões. O fato de o realismo jurídico clássico prezar pela igualdade substancial, ou seja, aquela que realmente promove a justiça material, contribui para uma visão menos formalista do direito, tal como aquela que foi desenvolvida pelo direito brasileiro devido à influência do positivismo jurídico. Além disso, outro ponto que merece ser destacado é que a justiça que importa aos realistas é aquela própria dos juristas, ou seja, a praticada pelos tribunais. Dessa forma haveria uma maior valorização da atividade interpretativa dos juízes, não limitada a subsunção do fato a uma norma que foi escrita em outro período histórico e que não acompanhou a evolução da sociedade, tal como ocorre nos dias atuais.


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Sobre as autoras
Bruna Silva Araújo

Pós graduada em Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal. Contadora. Acadêmica de Direito.

Renata Silva Gomes

Doutoranda e Mestre em Teoria do Direito pela PUCMINAS, Professora da UNIVIÇOSA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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