Herança jacente e Vacante do Direito das Sucessões

05/11/2018 às 20:52
Leia nesta página:

Trata-se de um artigo científico que irá discorrer um pouco sobre a diferença entre herança jacente e vacante.

DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA VACANTE NO DIREITO DAS SUCESSÕES

 

RESUMO: O presente artigo científico tem como fundamento estudar a temática que envolva a herança, em especial a herança jacente e vacante no direito das sucessões, tendo por base sua grande relevância dentro do ordenamento jurídico na medida em que os bens patrimoniais do de cujus não podem ficam sem uma destinação por não possui herdeiros.  Para tanto será demonstrado o papel do poder público como guardião desses bens até que apareçam seus herdeiros legítimos, e, não havendo, será este o “herdeiro”. Após ocorrer essas breves considerações, passaremos a analisar as hipóteses de jacência previstas no artigo 1.819 do CC, no qual possuem duas hipóteses, a primeira delas é quando há testamento e a outra quando não houver testamento. Passaremos a analisar ainda o conceito de herança vacante sendo trazido o conceito por alguns doutrinadores, bem como estudando o conteúdo trazido no artigo 1.820 do CC.

PALAVRAS CHAVES: DIREITO DAS SUCESSÕES, DA HERANÇA JACANTE, DA HERANÇA VACANTE.

1)    INTRODUÇÃO

Sabemos que no Direito Sucessório a morte é que irá determinar a abertura da sucessão, transmitindo através da Saisine a posse e propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Porém para esses herdeiros receberem a herança é necessário que estejam vivos. No caso de não ter herdeiros o Código Civil de 2002 criou o instituo da herança jacente e vacante.

Portanto no presente artigo iremos analisar como a herança vacante e jacente se comportam quando alguém morre e deixa herança, porém, não possui um herdeiro.

Por fim vale ressaltar que tanto a herança jacente como vacante não são consideradas pessoas jurídicas, porém são institutos de importância relevância para o Direito de Sucessões.

2)    CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE

A herança é considerada jacente quando não houver um herdeiro certo e determinado, quando não se sabe a existência dele, ou até quando o mesmo existe, porém a repudia. Essa herança é temporária, tem um início e fim determinado pelo direito.

 A sua função é arrecadar, procurar, administrar e esperar os sucessores. Na herança jacente quem toma a iniciativa para procurar o herdeiro é o Estado. Essa procura pode ocorrer por dois mecanismos, que é através do Diário oficial ou por meios eletrônicos.

Portanto a herança consoante entendimento doutrinário será considerada como jacente quando não houver um herdeiro certo ou determinado, ou não se sabe da sua existência, ou ainda quando a herança é repudiada.

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que estabelece em sua obra jurídica herança jacente é: “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”.

Para Maria Helena Diniz herança jacente é: Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade, já que pode agir por outro processo técnico que, embora não lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita a ação sem quaisquer dificuldades.

A herança jacente não possui uma personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Ela é considerada um ente despersonalizado, como diz Washington de Barros Monteiro “consiste num acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença sua respectiva vacância”. Pode-se que a herança jacente é uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não sabe se será adida ou repudiada.

A herança jacente encontra-se disposta no artigo 1819 do Código Civil da seguinte forma:

“Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”

Existem, portanto duas hipóteses de herança jacente, ou seja, com e sem testamento. A primeira ocorre quando não há testamento indicando assim quais são os herdeiros ou legatários para receber a herança. Nesse caso teremos duas situações, sendo que inexistem herdeiros conhecidos ou quando irá ocorrer a renúncia da herança pelos herdeiros.

A segunda hipótese ocorre quando mesmo com o testamento indicando os herdeiros a sucessão estes não existem ou não aceitam a herança e o falecido não deixa outro herdeiro para assim receber o patrimônio.

Com base no artigo podemos analisar que o de cujos que não deixa um testamento indicando os seus herdeiros ou que não possua herdeiros terá seus bens administrados por um curador, até que apareça assim um sucessor devidamente habilitado ou que então seja declarada sua vacância.

Vale ressaltar o que é disposto no artigo 1823   do Código Civil:

“Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.”

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Portanto quando todos os herdeiros renunciarem a herança será declarado de imediato a vacância dessa herança.

3)    CONCEITO DE HERANÇA VACANTE

A função dessa herança é devolver ao Estado a propriedade particular, recebendo assim no efeito devolutivo ou definitivo. Essa sucessão será denominada vacante quando repudiada por todos que podiam aceitar a mesma. De forma sucinta, é a que não tem quem a recolha. O código civil de 2002 considera a herança vacante a partir do momento em que todos os chamados a suceder repudiarem a herança, renunciando a esta.

Para Silvio Rodrigues, “herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém” (Direito civil, cit., v. 7, p. 84).

Para Carlos Roberto Gonçalves, “a vacância é, pois, quase sempre o estado definitivo da herança que foi jacente.” Saliente-se, também o que diz Sílvio Rodrigues, “herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém.”

Devemos, portanto passar a analisar o artigo 1820 do Código Civil:

“Art. 1.820: Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”

Pode-se observar que a vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente, pois a sentença que declara vaga a herança colocam assim fim a incerteza da jacência. Vale ainda destacar que a declaração da vacância, não tem o poder de incorporar a herança definitivamente ao patrimônio público. Devendo assim, respeitar o prazo dado que é de cinco anos da abertura da sucessão.

O Código Civil em seu artigo 1822 diz:

“Artigo 1.822: A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da união quando situados em território federal.”

Portanto deixa claro que poderá o herdeiro suscetível reivindicar sua herança, mesmo quando por sentença for declarada a vacância. E ainda outro efeito da vacância é afastar da sucessão legítima os herdeiros de classe colaterais, porém o código assegura aos credores o direito de pedir assim o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, podendo se habilitar no inventário.

4)    CONCLUSÃO

Diante todo o exposto ao longo desse trabalho podemos concluir que o Direito das Sucessões dá ao homem certas possibilidades de garantir que os bens cheguem aos seus herdeiros. Sendo assim, a herança jacente e vacante tem essa função, dar aos herdeiros seus direitos.

5)    REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

VADE MECUM, Saraiva Tradicional, 26.ª Edição: Editora Saraiva, 2017.

 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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