Realização de visitas técnicas em procedimento licitatório – situações irregulares

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Em recente acórdão paradigmático, o Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu as situações irregulares no momento das realizações das visitas técnicas. Confira o artigo de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes comentando essa questão.

Durante o processo de licitação para obras públicas, pode a Administração exigir determinados documentos dos licitantes para fins de habilitação, conforme prevê o artigo 30 da Lei nº 8.666/1993. O inciso III do artigo citado prevê que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.

É consabido pelos estudiosos da área de licitação e contratos que o Tribunal de Contas da União – TCU tem posição predominante no sentido de que a exigência de visita técnica deve advir de motivo indispensável, já que pode ter o condão de restringir a competitividade nos procedimentos licitatórios.

A visita técnica pode ser exigida pela Administração Pública, diante da complexidade ou natureza do objeto, conforme destaca o TCU:

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.¹

Em recente acórdão paradigmático, o Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu as situações irregulares no momento das realizações das visitas técnicas:

Nos casos em que a Administração considerar necessária a realização de visita técnica por parte dos licitantes, são irregulares, em regra, as seguintes situações: (i) ausência de previsão no edital de substituição da visita por declaração de pleno conhecimento do objeto; (ii) exigência de que a vistoria seja realizada pelo responsável técnico pela execução da obra; (iii) obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de presença.

Em relação à obrigatoriedade de agendamento da visita e assinatura de lista de presença, o relator do acórdão no TCU destacou que esta forma de proceder pode viabilizar o conhecimento prévio dos potenciais participantes pela Administração e até mesmo pelas empresas interessadas, caso os requerimentos e as listas de presença em questão tenham sido juntados aos autos do procedimento licitatório. A situação facilitaria a ocorrência de conluios entre os participantes.

Há, porém, argumentos que podem ser opostos a esse entendimento:

1º - a interpretação vai além do texto legal e, à pretexto de interpretar, na verdade legisla; legisla ao considerar que é direito subjetivo do licitante; legisla quando se opõe à formalização em documento que registra quem fez a visita, contrapondo o princípio do dever do gestor público de comprovar os atos; afinal, saber quantos visitaram é importante para a própria Administração conhecer o grau de competitividade e até para provar ao próprio Tribunal de Contas que a licitação não foi restritiva; muitas vezes, visitando o local, o licitante percebe a complexidade da obra e, por esse motivo, desiste;

2º - a exigência de visita técnica, de fato restringe a competição, mas constitui ônus razoável a ser imposto ao licitante. Assim é na esfera privada; um empreiteiro para reformar uma casa, realiza visitas, estudos técnicos e até realiza perícia; mais do que justo que se permita àqueles que gerem recursos públicos que imponham este ônus aos licitantes;

3º - em outros acórdãos, alguns Tribunais de Contas têm considerado que a Administração não pode impor o horário de vistoria, pois isso permitiria o encontro de licitantes. Em argumento contrário, reunir vários licitantes, como audiência pública, não pode ser tomado como favorecimento à conluio, mas preservação da impessoalidade;

4º - a exigência de que a visita seja feita por responsável técnico ou pessoa habilitada é mais do que razoável; afinal se espera que aquele que faz a visita tenha condições técnicas de compreender o que está vistoriando.

Sob o aspecto positivo, as reiteradas decisões dos Tribunais de Contas têm a seu favor:

  1. exigem motivação para a decisão de demandar visita;
  2. abrem a possibilidade de os órgãos permitirem a substituição da exigência por vídeos e outras ferramentas de TI.

A previsão de visitas técnicas deve estar muito bem fundamentada, de modo a comprovar aos órgãos de controle a necessidade de sua realização.

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1 TCU. Processo nº 014.382/2011-3. Acórdão nº 234/2015 – Plenário.

2 TCU. Processo nº 008.683/2018-2. Acórdão nº 2361/2018 – Plenário.

Originalmente publicado no Canal Aberto Brasil.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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