Admissibilidade da Ação no Processo Civil - Indeferimento da Petição Inicial.

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Trata-se de considerações sobre a admissibilidade da ação no processo civil - indeferimento da petição inicial.

Uma vez protocolizada, registrada e, se for o caso, distribuída, a ação será encaminhada ao juízo competente que fará a admissibilidade da ação. 

São três as possibilidades do magistrado ao receber a petição inicial: 1) determinar a emenda da petição inicial; 2) indeferir a petição inicial sem julgamento de mérito e 3) indeferir a petição inicial com julgamento de mérito.

Determinar a emenda, com fundamento nos arts. 321, 139, IX e 6º, todos do NCPC.

A emenda é possível tão somente quando forem identificados vícios sanáveis no processo. De acordo com o NCPC, se o juiz constatar que a petição não preenche os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, NCPC, ou se apresentar defeitos ou irregulares que possam dificultar o julgamento de mérito, poderá determinar que o autor emende ou complete a ação no prazo de 15 dias. 

Diz o art. 139, do NCPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

É de se tornar, ainda que, com base no art. 6º, do NCPC, o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser emendado ou complementado. Não é admissível despacho genérico de emenda. O artigo citado trata do princípio da cooperação processual.

Diz o art. 6º, do NCPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Indeferimento da petição inicial.

O magistrado, com fundamento nos art. 330 e 485, I do NCPC, poderá indeferir a petição inicial quando não admitir a emenda ou quando a emenda for frustada. 

No caso de não admissão da emenda, entende-se possível que o magistrado extinga o processo sem julgamento do mérito, quando houver erros suficientes de forma que impossibilite a parte de adequar o pedido para processamento. 

Em relação a essa hipótese de indeferimento, é importante saber que a decisão faz apenas coisa julgada formal, não impedimento que a parte possa rediscutir a mesma matéria novamente, desde que corrigidos os vícios anteriores. 

Evidentemente que, no caso de novo julgamento, haverá distribuição por dependência em razão da prevenção (art. 286, II, do NCPC).

O indeferimento da petição poderá ocorrer nas hipóteses do art. 330, do NCPC.

Diz o art. 330, do NCPC: A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

As hipóteses de indeferimento liminar por inépcia estão previstas no §1º, do art. 330, do seguinte modo:

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV contiver pedidos incompatíveis entre si.

Diz o art. 106, do NCPC: Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. 

Diz o art. 331. NCPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 (designação da audiência de conciliação e de mediação).

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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