Uma vez protocolizada, registrada e, se for o caso, distribuída, a ação será encaminhada ao juízo competente que fará a admissibilidade da ação.
São três as possibilidades do magistrado ao receber a petição inicial: 1) determinar a emenda da petição inicial; 2) indeferir a petição inicial sem julgamento de mérito e 3) indeferir a petição inicial com julgamento de mérito.
Determinar a emenda, com fundamento nos arts. 321, 139, IX e 6º, todos do NCPC.
A emenda é possível tão somente quando forem identificados vícios sanáveis no processo. De acordo com o NCPC, se o juiz constatar que a petição não preenche os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, NCPC, ou se apresentar defeitos ou irregulares que possam dificultar o julgamento de mérito, poderá determinar que o autor emende ou complete a ação no prazo de 15 dias.
Diz o art. 139, do NCPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
É de se tornar, ainda que, com base no art. 6º, do NCPC, o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser emendado ou complementado. Não é admissível despacho genérico de emenda. O artigo citado trata do princípio da cooperação processual.
Diz o art. 6º, do NCPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Indeferimento da petição inicial.
O magistrado, com fundamento nos art. 330 e 485, I do NCPC, poderá indeferir a petição inicial quando não admitir a emenda ou quando a emenda for frustada.
No caso de não admissão da emenda, entende-se possível que o magistrado extinga o processo sem julgamento do mérito, quando houver erros suficientes de forma que impossibilite a parte de adequar o pedido para processamento.
Em relação a essa hipótese de indeferimento, é importante saber que a decisão faz apenas coisa julgada formal, não impedimento que a parte possa rediscutir a mesma matéria novamente, desde que corrigidos os vícios anteriores.
Evidentemente que, no caso de novo julgamento, haverá distribuição por dependência em razão da prevenção (art. 286, II, do NCPC).
O indeferimento da petição poderá ocorrer nas hipóteses do art. 330, do NCPC.
Diz o art. 330, do NCPC: A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
As hipóteses de indeferimento liminar por inépcia estão previstas no §1º, do art. 330, do seguinte modo:
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
Diz o art. 106, do NCPC: Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Diz o art. 331. NCPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 (designação da audiência de conciliação e de mediação).