O magistrado poderá indeferir o pedido com análise do mérito, quando verificar antecipadamente a impertinência da postulação. Então, não será necessário nem mesmo ouvir o réu. Esse julgamento de plano está previsto no art. 332, do NCPC.
De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características:
É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
É técnica de aceleração do processo, que autoriza ao juiz proferir decisão favorável ao réu sem que seja citado.
Não haverá instrução e o processo se encaixa diretamente nas hipóteses do art. 332, do NCPC.
A improcedência liminar do pedido permite o julgamento sem observância da regra cronológica de conclusão que consta do art. 12, do NCPC.
Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência liminar, a equipe auxiliar do juízo deve comunicar ao réu a decisão que lhe foi favorável.
Diz o art. 332, do NCPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Há também a possibilidade de improcedência liminar do pedido no caso de prescrição e decadência (§1, art. 332, NCPC).
Das decisões de indeferimento, caberá apelação na forma do art. 331 e do art. 332, §2º a 4º, do NCPC, com prazo de 15 dias úteis. No caso dessa apelação, o juiz irá fazer juízo de retratação. Caso se retrate, irá determinar a citação do réu. Se não for o caso de retratação, irá determinar a citação do réu para contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarrazões, o processo será remetido para o tribunal.
Diz o art. 332, §§§§, do NCPC:
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabe informar que a procedência liminar não é possível, a não ser que o magistrado se valha da técnica da tutela de evidência, que consta do art. 311, do NCPC.