De acordo com a doutrina:
A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.
A reconvenção é uma ação inversa, em que o demandado propõe contra a parte autora um pedido próprio, que irá ampliar o objeto da demanda. A reconvenção não é mais uma peça autõnoma, devendo constar da própria contestação, que está disciplinada no art. 343, do NCPC:
Art. 343, do NCPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Uma vez apresentada a reconvenção, a parte autora será intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Trata-se de peça autônoma, de forma que, se a parte autora desistir da ação inicialmente distribuída, ou no caso de ser extinta sem julgamento do mérito, a reconvenção terá trâmite regular.
Diz os §§§§ do art. 343, do NCPC:
§1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
§2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Deve-se notar que a ação inicial e a reconvenção são julgadas na mesma sentença.
São, enfim, requisitos para a reconvenção:
Existência de uma causa pendente;
Apresentação da reconvenção no prazo da contestação;
O juízo da causa principal deve ser também competente para analisar a reconvenção;
Os procedimentos da ação e da reconvenção evem ser compatíveis, uma vez que são processados conjuntamente; e
Há necessidade de identificação de conexão ou correlação com os fundamentos da defesa.