A revelia é considerada uma forma de defesa. Trata-se de defesa pela não manifestação do réu que foi citado. De acordo com a doutrina, a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Diz o art. 344, do NCPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações fato formuladas pelo autor.
O mais importante para fins de processo são os efeitos decorrentes da revelia:
1) Efeito material: presunção de veracidade das alegações feitas pelo demandante. Trata-se de presunção relativa contra a qual é possível a produção de provas.
2) Prazos: em decorrência da revelia, os prazos do réu serão informados com a publicação da decisão, conforme expressamente disciplina o art. 346, do NCPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisorio no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Diz o art. 345, do NCPC: A revelia produz o efeito do art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova contante dos autos.