Revelia no NCPC.

Leia nesta página:

Trata-se de considerações sobre a revelia e seus efeitos no NCPC.

A revelia é considerada uma forma de defesa. Trata-se de defesa pela não manifestação do réu que foi citado. De acordo com a doutrina, a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.

Diz o art. 344, do NCPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações fato formuladas pelo autor.

O mais importante para fins de processo são os efeitos decorrentes da revelia:

1) Efeito material: presunção de veracidade das alegações feitas pelo demandante. Trata-se de presunção relativa contra a qual é possível a produção de provas.

2) Prazos: em decorrência da revelia, os prazos do réu serão informados com a publicação da decisão, conforme expressamente disciplina o art. 346, do NCPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisorio no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Diz o art. 345, do NCPC: A revelia produz o efeito do art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova contante dos autos.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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