Providências Preliminares e Saneamento no Processo Civil.

Leia nesta página:

Trata-se de considerações sobre providências preliminares e saneamento no processo civil.

Diz o art. 347, do NCPC: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Essas providências constituem soluções eventualmente necessária, as quais tem a finalidade de organizar o processo para que tenhamos o julgamento antecipado ou para que haja a instrução.

As providências preliminares visam à organização do processo e encontram-se preordenadas à obtenção do equilíbrio entre as partes, ao saneamento e à instrução da causa. 

São três as providências preliminares que podem ser requeridas:

Alegação de defesa indireta de mérito, disciplinada no art. 350, do NCPC;

Alegação de questões preliminares na contestação, disciplinada no art. 351, do NCPC; e

Providências ligadas ao saneamento e à instrução do feito, disciplinados nos arts. 352 a 357, do NCPC.

A fase de saneamento e ordenamento do processo se inicia com a apresentação ou não da resposta do réu, com o escoamento do prazo ou a prática do ato.

A regra é que se não contestou, o réu será considerado revel e passa-se ao julgamento antecipado do mérito. Contudo, se mesmo revel, estivermos diante de situações que não implicam a revelia propriamente (contestação por parte dos réus, direitos indisponíveis, falta de documento essencial, alegações inverossímeis ou em contradição com provas dos autos), não haverá incidência dos efeitos da revelia. 

A consequência é que o juiz irá determinar o saneamento do processo, intimando as partes para a especificação das provas. Veja:

Art. 348, do NCPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Diz o art. 349, do NCPC: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Diz o art. 350, do NCPC: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Dessa forma, diante da apresentação de defesa indireta, o juiz intimará a parte autora para a réplica no prazo de 15 dias. 

Diz o art. 351, do NCPC: Se o réu alegar das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Diz o art. 352, do NCPC: Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353, do NCPC: Cumpridas as providências preliminares ou não havendo delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Após a fase postulatória, ingressamos na fase saneadora do processo, que é a fase destinada à verificação de vícios e à preparação do processo para a fase subsequente, a instrutória.

No NCPC o saneamento ocorre por escrito, muito embora o magistrado possa realizar a audiência. 

Nesse despacho saneador, o magistrado deverá cumprir cinco objetivos, descritos no art. 357, NCPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo;

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

Diz o art. 357, do NCPC:

§4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

Quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes.

Após a decisão saneadora, há possibilidade de a parte requerer uma espécie de embargos de declaração, descrito no §1º do art. 357, do NCPC: §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

Após o prazo de cinco dias, ou após a decisão do magistrado nesse requerimento de esclarecimento ou de ajustes, torna-se estável o despacho saneador. 

Convenção processual de saneamento e organização. 

§2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Saneamento compartilhado em audiência.

Diz os §§§3º, 5º e 9º, do art. 357, do NCPC:

§3º se a escusa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

§5º Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

Em causas complexas, cuja compreensão do conflito seja complexa, é possível a designação de audiência a fim de que sejam fixados parâmetros conjuntamente com as partes e com o magistrado para debater a causa, verificar os fatos, esclarecer as dúvidas e fixar os pontos controvertidos.

o §9º do art. 357, do NCPC prevê que na audiência de saneamento compartilhado, deve ser reservado o período mínimo de 1 hora para o ato. 

Diz o §9º, do art. 357, do NCPC: As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1(uma) hora entre as audiências.

Produção de prova pericial. 

Se for designada prova pericial, o magistrado deve estabelecer o calendário de realização dos atos periciais na medida do possível, com a nomeação do perito.

§8º, do art. 357, do NCPC: Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465, e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos