No NCPC, a audiência de conciliação e mediação constitui o ato inicial do processo de rito comum. Sabe-se, o NCPC prevê dois ritos, o comum (usado para a maioria das ações) e os especiais, que estão disciplinados nas ações específicas.
O art. 334, do NCPC, prevê que, se a petição inicial não for indeferida e se eventualmente não for caso de improcedência liminar, com ou sem resolução de mérito, o juiz designará audiência de conciliação e mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
A ideia do NCPC é efetivamente potencializar a autocomposição.
Diz o art. 334, do NCPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação e mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Diz o Art. 334, §§ 1º e 2 º, do NCPC: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Diz o art. 334, §4º, do NCPC, estabelece duas hipóteses nas quais não haverá essa audiência de mediação e de conciliação. São elas: a) direitos que não admitem autocomposição e b) quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na realizando da referida audiência do que se extrai do art. 319, VII e art. 334, §5º, do NCPC. O momento para as partes manifestarem o desinteresse é a inicial para o autor, e por petição pelo réu com antecedência de 10 dias antes do ato.
Diz o art. 334, §4º, NCPC: A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
A manifestação de desinteresse deverá ser feita pelo autor com a protocolização da petição inicial e do réu com o peticionamento 10 dias antes da realização da audiência.
Diz o art. 334, §5º, do NCPC: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso de litisconsórcio, ambos os litisconsortes devem manifestar o desinteresse, sob pena de realização do ato.
Diz o art. 334, §6º, do NCPC: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Ainda no §7º, menciona a possibilidade de realização da audiência por meio eletrônico:
§7º, do art. 334, NCPC: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Diz o §8º, do art. 334, do NCPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Diz os §§§§ 9º, 10, 11, e 12, do art. 334, do NCPC:
§9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;
§10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§11 A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§12 A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeito o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte.
Da sessão de conciliação e mediação podemos ter dois resultados:
1) Solução consensual do conflito.
Nesse caso, o termo de autocomposição será submetido ao magistrado para homologação. Se homologada, teremos uma sentença de extinção do processo com resolução do mérito.
2) Não solução consensual do conflito.
Nesse caso, o processo terá seguimento e o réu sairá do ato intimado para apresentar contestação.
A solução que se consolida é no sentido de que a manifestação de desinteresse é necessária. Não havendo a manifestação, presume-se que a parte deverá comparecer.
Há a necessidade a negativa de ambas as partes (autor e réu).
Litisconsórcio, audiência e prazo de contestação (art. 334, §§6º e art. 335, §1º, todos do NCPC).
No caso de a parte ingressar com ação contra vários réus, para que não ocorra a audiência, todos os réus devem se manifestar no sentido de não pretender a realização da audiência de conciliação e mediação.
Conforme o NCPC, o prazo para contestar , na existência da audiência de conciliação e de mediação, corre da audiência. Agora, se não houver a referida audiência, o prazo para contestar corre da data em que a parte peticionou, informando que não deseja a audiência.
Contudo, se um réu não pretender a autocomposição e os demais decidirem que tem interesse, os prazos de contestação serão distintos. No primeiro caso, conta-se a partir do protocolo da petição indicando não desejar participar da audiência de conciliação e de mediação. Em relação aos demais, conta-se o prazo para a contestação a partir da realização da audiência.
Audiência e alegação de incompetência (art. 340, §§ 3º e 4º, do NCPC).
Se o réu entender que ação foi ajuizada em juízo competente, deverá antecipar a contestação. Assim, ao invés de a parte ré, mesmo tendo interesse na conciliação, comparecer na audiência no juízo incompetente deverá alegar a incompetência.
Fazenda Pública como parte no processo.
O que determina a realização da audiência de conciliação e de mediação em processos contra a Fazenda Pública é a existência, ou não, de poderes para realizar a transação. Isso será disciplinado em legislação específica. Assim, se houver uma lei municipal, estadual ou federal (dentro de cada esfera) autorizando a realização de acordo, haverá possibilidade de marcar a audiência. Não havendo lei, não deve ser marcada a audiência.
Réu que não declina desinteresse (ganhar tempo) e não propõe acordo em audiência (má-fé e tutela de evidência).
De acordo com parte da doutrina, seria possível por litigância de má-fé e, inclusive, a concessão da tutela de evidência se restar caracterizado que a parte não manifestou desinteresse provocando a audiência e, sessão, não propõe qualquer espécie de acordo.