Julgamento Antecipado do Mérito no NCPC.

Resumo:


  • O julgamento antecipado do mérito ocorre quando não são necessárias mais provas ou em caso de revelia, permitindo uma resolução mais rápida do processo.

  • Está previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e pode ser aplicado quando as provas documentais existentes são suficientes ou quando o réu não comparece ao processo (contumácia).

  • O juiz decide com base no art. 487, I, do NCPC, sem necessidade das fases saneadora e instrutória, e a revelia implica em uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de considerações sobre o julgamento antecipado do mérito no NCPC.

O julgamento antecipado do mérito é uma forma abreviar o processo. 

O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito pautada em cognição exauriente, que será proferida em decorrência da desnecessidade de saneamento do processo. O magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência, razão pela qual não há se falar em fixação de pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, permitindo que haja julgamento direto do feito. 

Hipóteses:

Julgamento total antecipado de mérito.

Previsto no art. 355, do NCPC. Vale dizer que o juiz irá julgar todo o mérito do processo. Todos os pedidos serão objeto de pronunciamento judicial de mérito. 

Diz o art. 355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com  resolução do mérito, quando:

I - Não houver necessidade de produção de outras provas;

II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Na hipótese de julgamento antecipado, a decisão será proferida com base no art. 487, I, do NCPC. No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória. 

Para a configuração do julgamento antecipado do processo são dois os requisitos alternativos a serem observados:

Desnecessidade de outras provas;

As provas documentais trazidas pelo autor e pelo réu são suficientes para ele produzir a decisão. Nesse caso, por questões de lógica, o magistrado não poderá julgar o processo pela ausência de provas. Portanto, se é possível julgar o processo antecipado por existirem provas suficientes, seria contraditório, na sentença, o juiz decidir pela ausência de provas. 

ou

Contumácia ou revelia. 

Ao ser citado, o réu poderá comparecer e se defender ou permanecer ausente. A ausência implica contumácia, vale dizer, fenômeno de não comparecer no processo. A contumácia sempre vem acompanhada da revelia. 

Porém é possível que haja revelia sem contumácia. o réu poderá comparecer no processo, porém contestar fora do prazo legal ou contestar sem os requisitos formais. 

São duas hipóteses nesse ponto: 

a) será julgado de forma antecipada o processo quando houver contumácia com os efeitos do art. 344, do NCPC, que são os efeitos da revelia, cuja consequência é presunção relativa de veracidade dos fatos. 

b) será julgado de forma antecipada o processo quando houver revelia sem que tenha requerido a produção de provas, como estabelece o art. 349, do NCPC.

Em ambos os casos é possível ao magistrado decidir o processo de forma antecipada.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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