O art. 356, do NCPC, admite o julgamento antecipado parcial do mérito.
Art. 356, do NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
No CPC de 1973, aplicava-se o princípio de unidecidibilidade dos processos, de modo que o juiz daria uma setença que englobaria todo o mérito do processo. Não havia de se falar em sentenças parciais. No entanto, na prática forense ocorria o julgamento parcial, tal como os denominados acordos parciais.
No NCPC, temos a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito de forma expressa e para além da mera homologação de acordo.
Hipóteses:
a) Incontrovérsia.
Por incontrovérsia, devemos compreender a confissão, a falta de contestação e a notoriedade do fato afirmado. É o que disciplina o art. 374, do NCPC.
b) Hipóteses do art. 355, do NCPC, abrangendo situações em que desnecessário produzir outras provas ou quando houver contumácia ou revelia.
Confira os §§ do art. 356, do NCPC:
§1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquidaou ilíquida.
§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3º Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
As características do julgamento antecipado parcial do mérito são:
1) Cognição exauriente;
2) Recurso; Cabível o recurso de agravo de instrumento na forme do art. 356, §5º do NCPC. Opta-se pelo agravo de instrumento, pois o art. 203, §1º, do NCPC, dispõe que uma sentença depende de dois efeitos:
a) Estar no rol dos arts. 485 e 487, ambos do NCPC; e
b) Colocar fim ao procedimento de conhecimento em primeiro grau.
Essa sentença parcial não é denominada de sentença, porque ela não tem a capacidade de pôr fim ao processo. Além disso, não como enviar o processo ao tribunal, pois parte dele continua a tramitar. Portanto, haverá a necessidade de formação de autos em separado.
Outro aspecto relevante diz respeito aos efeitos da decisão. Na sentença, a concessão de efeitos suspensivos é a regra. No agravo de instrumento, por sua vez, a concessão de efeito suspensivo depende de decisão do relator do processo no tribunal.
c) Cumprimento provisório de sentença parcial de mérito;
Os arts. 356, §§1º e 4º, e art. 509, §1º, todos do NCPC, tratam da possibilidade de liquidação do que fora parcialmente decidido, enquanto tramita o restante dos pedidos controvertidos.
Essa liquidação poderá, inclusive, se dar em autos suplementares.
Esse cumprimento ocorre sem caução para dar início à execução provisoria.
d) Cumprimento definitivo da sentença parcial de mérito;
Ocorre na hipótese de não existir recurso. Se a parte não agravou a sentença, faz coisa julgada.
E) Prazo para ação rescisória da sentença parcial;
Conta-se o prazo a última decisão proferida no processo para ação rescisória, conforme se extrai da leitura do art. 975, do NCPC;
F) Cabimento contra o Estado e o reexame necessário.
Cabe na forma do art. 496, do NCPC, observando a questão do reexame necessário.