O Procedimento Comum Ordinário e Sumário no Código de Processo Penal.

Resumo:


  • O procedimento criminal pode ser comum ou especial, sendo o comum dividido em ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • Os procedimentos especiais são aplicados a casos específicos e podem estar previstos no Código de Processo Penal (CPP) ou em leis especiais.

  • O procedimento comum ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa, seguindo-se para a citação do acusado e posterior resposta à acusação, podendo haver absolvição sumária ou continuação para a instrução e julgamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de considerações sobre o procedimento comum ordinário e sumário no Código de Processo Penal.

O procedimento criminal poder comum ou especial. 

Os procedimentos especiais podem estar previstos no CPP (ex: rito do júri) ou em leis especiais (ex: rito da lei de drogas), e são previstos para determinados casos específicos. 

O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo.

Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial.

§1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual  ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, consideram infrações penais de menor potencial ofensivo:

- Os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos.

- As contravenções penais.

O procedimento comum é aplicável, ainda, subsidiariamente a todos os procedimentos especiais previstos no CPP ou fora dele, salvo se houver previsão expressa em contrário.

Mais especificadamente ainda, as disposições do procedimento comum ordinário se aplicam não só aos procedimentos especiais, mas também, subsidiariamente, aos procedimentos sumário e sumaríssimo.

Procedimento do Procedimento Comum Ordinário no CPP:

O processo se inicia com o recebimento da peça inicial acusatória (ação penal), que pode ser a denúncia (ação penal pública) ou a queixa (ação penal privada).

Ausentes os requisitos da ação penal não será recebida pelo juiz, sendo rejeitada sem que o éu chegue a ser citado.

Diz o art. 395, do CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Caso a inicia não seja recebida pelo Juiz, caberá interposição de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP.

Estando a ação penal em ordem, ou seja, tendo preenchido todos os requisitos, o Juiz a receberá, ordenando a citação do acusado. 

Diz o art. 396, do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

É de ressaltar que a decisão de recebimento da denúncia não necessita de fundamentação muito complexa, muito extensa, conforme o entendimento do STJ.

O prazo para resposta é de 10 dias corridos. Recebida a ação penal e citado o réu, se inicia o prazo para resposta.

O prazo para resposta começa a fluir da data em que o acusado é citado. No entanto, caso tenha sido citado por edital (por não ter sido encontrado), o prazo só começa a fluir da data em que o réu ou seu defensor comparecer, eis que havendo a citação por edital, e não comparecendo o réu e não constituindo defensro, suspende-se tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional.

É na resposta à acusação é a grande arma em favor do acusado que poderá alegar tudo quanto for a seu favor.

Diz o art. 396-A, do CPP: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Caso o acusado apresente alguma Exceção (de suspeição, impedimento, etc.), esta será autuada em apartado (fora dos autos do processo principal), nos termos do art. 396-A, §1º, do CPP. Não apresentando resposta nem constituindo defensor, o Juiz nomeará defensor ao acusado, na forma do §2º do art. 396-A, CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

Portanto a resposta à acusação é uma peça jurídica obrigatória em todo o processo criminal, não podendo ser dispensada. 

Além disso, se mesmo tendo o acusado constituído advogado este não apresentar a defesa, o Juiz deverá, de ofício, remeter os autos à Defensoria Pública (se houver na localidade). Se não houver, deverá nomear um defensor dativo para que apresente a defesa em favor do acusado. 

O STF possui entendimento sumulado no sentido de que a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta: Súmula 523, do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Em havendo constatação da existência de uma defesa deficiente o Juiz poderá, de ofício, intimar o acusado para que constitua um novo advogado ou nomear um novo defensor dativo.

Após a apresentação da resposta do réu o Juiz poderá:

- Absolver sumariamente o réu;

- Reconhecer algum vício na ação penal, extinguindo o processo;

- Dar sequência ao processo, designando data para audiência de instrução e julgamento.

O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando:

Art. 397, do CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Não sendo caso de absolvição sumária, o Juiz dará sequência à instrução criminal, designando dia e hora para a audiência. O CPP determina que o Juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.

Diz o art. 399, do CPP: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assitente. 

§1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, (Princípio da Identidade Física do Juiz).

Algumas exceções do princípio da identidade física do Juiz são: 1) Promoção, 2) Licença, 3) Afastamento, 4) Convocação e 5) Aposentadoria.

A doutrina majoritária sustenta que a instrução processual, em tese, deveria terminar em 90 dias, por analogia ao art. 412, do CPP.

Além disso, é importante destacar que os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (art. 394-A, do CPP).

O art. 400 do CPP trata da ordem dos trabalhos na audiência de instrução e julgamento, bem como do prazo para sua realização. Na prática, esse prazo nunca é respeitado e, sendo um prazo impróprio, não há consequências processuais para o seu descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares. 

Diz o art. 400, do CPP: na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

O art. 222, do CPP trata de hipótese de testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz. Neste caso, deverá ser ouvida mediante carta precatória e rogatória. 

Art. 401, do CPP: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§1º Nesse número não se compreendam as que não prestem compromisso e as referidas. 

§2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209, deste Código. 

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A parte poderá desistir de inquirir qualquer de suas testemunhas, se o juiz fizer questão de ouvi-la, pois o Juiz pode determinar a oitiva de testemunha que não tenha sido arrolada pela parte.

As provas deverão ser sempre produzidas numa mesma audiência. Caso as partes desejem algum esclarecimento dos peritos, deverão requerer esses esclarecimentos previamente.

§1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

§2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

Após o momento de produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), o assistente de acusação e o acusado requerera realização de diligências, de forma a esclarecer algum fato.

Diz o art. 402, do CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Não havendo requerimento de diligências, ou, tendo havido, após a realização destas ou o seu indeferimento, entra-se na fase das alegações finais.

Atualmente a regra é a de que as alegações finais sejam feitas oralmente, concedendo-se prazo de 20 minutos para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Ao final desse momento, o Juiz deverá proferir a sentença:

Diz o art. 403, do CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Caso sejam dois ou mais acusados, o prazo de cada um será individual (§1º). Havendo assistente da acusação, será concedido a este prazo de 10 minutos para falar, após o MP. Nesse caso, como a acusação ficou 30 minutos (20 minutos para o MP e 10 minutos para o assistência de acusação), serão acrescidos 10 minutos ao tempo de defesa (§2º).

 No entanto, embora esta seja a regra, o CPP permite que, sendo o caso muito complexo (ou em razão do número excessivo de acusados), o Juiz autorize às partes apresentarem as alegações por escrito, no prazo de cinco dias, findo o qual o Juiz deverá proferir a sentença, no prazo de dez dias. 

As alegações finais serão apresentadas por escrito, ainda, quando houver de ser realizada alguma diligência, pois, nesse caso, é impossível apresentar as alegações finais oralmente na audiência, já que ainda há uma instrutória em andamento.

O procedimento comum pelo rito sumário é muito semelhante, em estrutura, ao rito ordinário, até porque este último é norma que serve de aplicação subsidiária a todos os demais ritos. 

As diferenças do procedimento comum sumário com o procedimento comum ordinário são:

- A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias. (No rito ordinário o prazo é de 60 dias).

- O número máximo de testemunhas é de cinco (art. 532) e aqui não há a ressalva feita no rito ordinário quanto às testemunhas não compromissadas e referidas, ou seja, esse número de 05 inclui também estes tipos de testemunha.

- Não há previsão de fase de "requerimento de diligências", como no rito ordinário.

- Não há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito devendo ser, necessariamente, orais.

- O rito sumário será aplicável às infrações de menor potencial ofensivo quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados Especiais Criminais (Quando, por exemplo, é necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados).

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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