Já está aberto, desde o dia 1º de novembro, o prazo para o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional. Embora a opção só seja realizada de fato em 1º de janeiro de 2019, quem se antecipar e fizer o agendamento terá um tempo maior para verificar possíveis pendências impeditivas e corrigi-las a tempo.
O agendamento não é obrigatório, uma vez que a opção pode ser feita até 31 de janeiro de 2019 no Portal do Simples Nacional na internet. Ainda assim, é uma boa oportunidade para os interessados não perderem a chance de optar por esse regime de tributação.
Entretanto, antes de fazer o seu agendamento cabe responder a uma pergunta muito importante: Será que o Simples Nacional é realmente a melhor opção para a sua empresa?
O senso comum faz com que a maioria dos empresários, que, em geral, não têm um conhecimento aprofundado sobre a legislação tributária, pense que o regime simplificado é sempre o melhor, quando na verdade existem situações em que ficar de fora do Simples e optar pelo Lucro Presumido (ou, em alguns casos, até mesmo pelo Lucro Real) pode ser mais vantajoso.
Para entendermos melhor essa questão, vamos primeiro fazer alguns breves comentários gerais sobre o tema para que possamos compreender melhor o que é o Simples Nacional.
Instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123), o Simples Nacional foi criado a partir da unificação de outros regimes tributários diferenciados que já existiam desde a década de 1990, incluindo o Simples Federal, que reunia os principais tributos federais em uma única guia, e diversos simples estaduais e municipais, que variavam de acordo com as legislações próprias de cada Estado e Município.
A grande ideia por trás do Simples Nacional foi a de criar uma tributação unificada dos principais impostos e contribuições incidentes sobre as atividades dos micro e pequenos empresários. Para tal, foram elaboradas tabelas progressivas que variam dependendo da atividade exercida pela empresa e nas quais as alíquotas aumentam de acordo com a Receita Bruta acumulada da empresa.
Aí vem um dos pontos a serem analisados. Apesar de a opção pelo simples nacional ser permitida a todas as empresas que não exercem atividades impeditivas e que tiveram uma receita bruta de até R$ 4,8 milhões nos últimos doze meses, muitas vezes a alíquota paga no Simples Nacional pode ser muito onerosa.
Atualmente, existem cinco anexos, sendo o primeiro para empresas que exercem atividades comerciais, o segundo para indústrias e os três últimos para prestadores de serviços, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na lei complementar 123. Em todos, as alíquotas vão aumentando de acordo com a Receita Bruta Acumulada dos últimos doze meses, podendo chegar, no anexo mais oneroso, a até 33%.
Ainda que existam valores a deduzir que reduzem um pouco o impacto tributário, podemos dizer que essa alíquota é alta e, dependendo de fatores como a lucratividade, o volume de compras, a folha de pagamento e o tipo de atividade, pode ser até mais do que a empresa pagaria se estivesse fora do Simples Nacional, sendo tributada pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
Outra desvantagem dessa forma simplificada de tributação diz respeito a muitos créditos de PIS, COFINS, IPI e ICMS que não podem ser aproveitados da mesma forma que acontece nas empresas que não são optantes pelo Simples.
Obviamente, estes pontos são exceções. Para a maioria das microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional é mesmo o mais vantajoso, trazendo diversos benefícios, em especial na simplificação das obrigações acessórias.
Apenas para esclarecer, não estamos aqui desmerecendo esse regime tributário, o qual possui sim uma grande importância socioeconômica. Nosso objetivo é apenas o de mostrar que isso não é uma regra e que, antes de fazer o seu agendamento para a opção, é importante que o empresário procure o profissional da sua confiança para fazer um planejamento tributário completo e verificar se esse é, de fato, o melhor caminho.