Protocolo altera a convenção tributária entre Brasil e Argentina

Medida para evitar a dupla tributação estimula novos negócios

10/11/2018 às 17:00
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Diante de um cenário de grande instabilidade econômica e política, a promulgação do Protocolo de Emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal entre Brasil e Argentina é um relevante estímulo à manutenção e criação de novos negócios entre os países. De acordo com o governo brasileiro, “o objetivo é estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao mesmo tempo em que se combatem o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado”.

O interesse argentino no fortalecimento das relações econômicas, por meio da convenção, também é grande. Segundo as autoridades argentinas, o Brasil é um relevante importador de serviços – um mercado de aproximadamente US$ 13 bilhões por ano. Estima-se que cerca de 46 mil médias e pequenas empresas argentinas do ramo de “serviços baseados no conhecimento” serão beneficiadas.

Nesse panorama, a atualização da convenção entre Brasil e Argentina (vigente desde o início da década de 80) era claramente necessária. Destaque-se que o documento não seguia padrões internacionais costumeiros: não eram previstos limitadores de tributação em pagamentos internacionais, resultando em altas retenções de imposto de renda (as quais desestimulavam a importação, a exportação e os próprios investimentos).

Com a nova emenda (que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019), os contribuintes se beneficiarão de retenções mais baixas nas remessas entre os países. Pagamentos pela prestação de serviços técnicos, por exemplo, estarão sujeitos a retenção de imposto de renda a uma alíquota máxima de 10% – o que beneficia em muito os prestadores brasileiros. Anteriormente, as retenções argentinas podiam ultrapassar 30% (tributo que, por vezes, sequer era aproveitado para reduzir a tributação brasileira).

Condições tributárias mais favoráveis também foram estabelecidas para remessas internacionais de dividendos (alíquotas máximas de 15% ou 10%, dependendo de particularidades do beneficiário), juros (15%), royalties (15% ou 10%, dependendo de sua natureza), entre outros. A atualização de importantes conceitos (como o de “estabelecimento permanente”) também ocorreu.

Apesar de a atenção principal dos contribuintes estar voltada aos novos limitadores de tributação (os quais efetivamente reduzirão a carga tributária em operações entre os países), não é possível ignorar os demais objetivos da convenção. No preâmbulo atualizado, dentre esperançosas menções ao desenvolvimento de relações econômicas e ao fortalecimento da cooperação em matéria tributária, também é verificada a clara (e justa) intenção de evitar a não tributação, ou a tributação reduzida por meios ilícitos.

De maneira relevante, foram previstos procedimentos mais eficazes de troca de informações entre as administrações tributárias dos países envolvidos, e a não aplicabilidade da convenção caso sejam identificados abusos. Em especial, busca-se evitar estruturas internacionais baseadas em empresas sem efetivas atividades econômicas (“shell companies”) para redução da tributação.

Trata-se de uma delimitação das “regras do jogo”, muito alinhada com as tendências mundiais de tributação internacional. Enquanto os Estados concordam em arrecadar menos, a fim de diminuir a dupla tributação e estimular a economia, também se unem para coibir planejamentos abusivos de grandes corporações, as quais, por meio de intricados mecanismos, conseguem pagar pouco ou nenhum tributo.

Perante tamanhas mudanças, é importante que os contribuintes (principalmente empresas), revejam sua estruturação. Com isso, aproveitarão os novos benefícios do acordo, não pagarão mais do que o necessário, e reduzirão os riscos de questionamentos pelas autoridades fiscais.

Sobre o autor
Ariel Palmeira

Advogado integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. Formado em Direito pela UniCuritiba (2012) e pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade Positivo (2015)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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