Provas Típicas no Código de Processo Civil: Ata Notarial

08/11/2018 às 22:51
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O artigo analisa a regulamentação da ata notarial como meio de prova no Código de Processo Civil.

A ata notarial é um meio de prova inserido no CPC/2015, que não tinha previsão expressa nos Códigos de Processo Civil anteriores. Entretanto, já era prevista em provimentos das Corregedorias Estaduais de Justiça e tem fundamento legal no art. 7º, III, da Lei nº 8.935/94, que insere entre as atribuições exclusivas dos tabeliães de notas a lavratura de atas notariais. O CPC trata do tema em apenas um dispositivo (art. 384), que admite expressamente a ata notarial como meio de prova, e mantém as regras estaduais sobre a sua elaboração.

Trata-se de um instrumento público elaborado pelo tabelião de notas, mediante requerimento do interessado, que atesta fatos, pessoas ou bens, com o objetivo de comprovar a sua existência e/ou o seu estado no momento da sua constatação. Em outras palavras, é um documento público, lavrado por um tabelião extrajudicial, que tem como objeto a existência ou o modo de existir de algum fato.

A ata notarial contém a descrição do fato, pessoa ou bem, que o tabelião afirma ter presenciado, ou seja, o registro de um fato jurídico, mas sem emitir juízo de valor sobre ele.

Sobre o assunto, o art. 384 do CPC dispõe que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. Em complemento, o parágrafo único do art. 384 prevê: “Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Por ser registrado em uma ata, trata-se de uma prova documentada, ou seja, a existência ou o estado dos fatos, pessoas ou bens constatados pelo tabelião são descritos em um documento.

O tabelião descreve (minuciosamente) na ata os fatos, pessoas ou bens que verificou e, diante da fé pública que possui, o conteúdo da ata notarial tem presunção de veracidade, em sua utilização judicial ou extrajudicial.

A ata notarial diferencia-se da escritura pública, porque nesta o tabelião recebe um ato ou um negócio jurídico das partes e o qualifica, transformando-o em documento público. Por sua vez, a ata notarial é um documento público que narra um ou mais fatos presenciados pelo tabelião.

Em suma, a finalidade da ata notarial é a de emprestar fé pública a determinado fato, a fim de pré-constituir uma prova (art. 384, CPC/2015). Presume-se a veracidade do que o tabelião atestar e documentar o que presenciou. 

A ata notarial é utilizada, por exemplo, no requerimento para que o tabelião registre fatos acontecidos em uma página ou em rede social da internet (e que podem ser retirados a qualquer momento). Por exemplo, uma pessoa requer a elaboração de uma ata notarial para descrever o conteúdo de uma ofensa contra ela praticada por outra pessoa em uma rede social na internet. Nessa hipótese, o uso da ata notarial confere maior veracidade ao documento (mas não à prova do fato) do que, por exemplo, a simples impressão da página de um site que não existe mais no momento de sua juntada nos autos do processo.

Além disso, mensagens de texto e arquivos de áudio ou vídeo trocados por aplicativo  de aparelho de telefone celular também podem ser objeto de ata notarial. É comum o uso em processo da impressão dessas mensagens em um documento, mas a sua autenticidade não tem a mesma confiabilidade da ata notarial, porque o conteúdo daquela pode ser manipulado.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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