Conciliada às lições da disciplina, observa-se que a premissa de cabimento recursal deve ser interpretada com cautela, visto que não se trata de qualquer norma fundamental violada, inserta no CPC/2015 (arts. 1º ao 12), que será objeto de recurso extraordinário, irrestritamente, sobretudo, ante a possibilidade de fungibilidade com o recurso especial, no caso concreto, motivo pelo qual o acerto na interposição é relativo, assunto de análise subsequente.
De fato, não obstante o reflexo de constitucionalização do processo civil brasileiro, ao proceder-se o escrutínio da norma fundamental, em espécie, a sua essência estrutural pode amoldar-se como postulado normativo constitucional, princípios informativos (elevado grau de abstração) ou meramente regra procedimental (técnica), situação paradigma para escolha do recurso mais adequado mediante a ofensa, ou seja, não há elemento generalizante ou opção absoluta para a irresignação, pois está vinculada à hermenêutica de interpretação constitucional e casuísmo.
Lado outro, necessário salientar que, para a escolha do recurso (extraordinário ou especial), processualmente, deverá observar-se a perspectiva da fundamentalidade formal da norma, que decorre da positivação de direitos no ordenamento e Carta Magna vigente, bem como a fundamentalidade material, reflexa das nominadas e relevantes decisões fundamentais sociais que estruturam o Estado e sociedade.
Isso porque são esteios para classificação do conteúdo processual violado (natureza normativa constitucional, se estruturante do ordenamento jurídico ou somente regra setorial do processo civil, de viés infraconstitucional) e, por consequência, o respectivo cabimento recursal (recurso extraordinário, por lesão frontal e reflexa à Constituição Federal, ou recurso especial, por ofensa à lei federal).