A garantia do processo justo na contemporaneidade constitucional

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Missiva sobre as normas fundamentais enquanto desdobramentos do nominado processo justo.

Considerando a sistematização contemporânea do CPC/2015 e relevante progresso principiológico, destinada ao enlevo das normas fundamentais aplicáveis ao exercício da tutela jurisdicional e constitucionalização do processo civil brasileiro, dentre as garantias positivadas (art. 1º ao 12), opto pela explanação do “acesso à Justiça” (art. 3º), que preconiza que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, também assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, bem como sobre “a duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação” (art. 4º), também vinculada à prerrogativa de processo justo, na exegese do art. 5º, LXXVIII, também da Carta Magna. Pois bem.

Quanto à garantia de acesso à justiça, para ultimação do “processo justo”, enquanto realização de direitos fundamentais, o usuário afora determinada ação para, por meio da apreciação jurisdicional, assegurar a tutela de seus direitos/pretensões, pelo que elencam-se prerrogativas de índole individual, concedidas às pessoas naturais e jurídicas, para obtenção de decisões de mérito eficazes, prolatadas por um juiz natural e imparcial, e revestidas pela égide do contraditório e ampla defesa, em razão do litígio posto à deliberação, além da coisa julgada, como resultado da segurança jurídica.

Noutro vértice, extrai-se do prisma estrutural da citada norma fundamental, a exigência de conjugação do sistema Judiciário (agentes e órgãos inerentes) na observância precípua dos seguintes postulados: impessoalidade, independência dos magistrados, motivação das decisões, contraditório participativo, efetividade qualitativa, permanência da jurisdição e respeito ao devido processo legal, bem como a publicidade, duplo grau de jurisdição e duração razoável do processo, enquanto instrumentos de respeito à dignidade humana.

No que lhe concerne, no âmbito dos direitos fundamentais correlatos ao projeto justo, assinala-se a “razoável duração do processo”, que também perpassa o emprego de meios/instrumentos que assegurem a celeridade de tramitação, enquanto norma fundamental do processo civil vigente relacionada à tutela jurisdicional como atividade estatal satisfativa, para promoção da solução integral de mérito ao interessado (certificação efetiva do direito da parte litigante), em prazo razoável, sem postergações inócuas, o que reflete na manutenção do equilíbrio processual.

Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023). Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Atualmente, é Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto produzido para apresentação ao módulo de "Normas Fundamentais do Processo Civil", disciplina sob a orientação do professor Hermes Zaneti Júnior, na pós-graduação em Direito Processual Civil e Ministério Público (lato sensu), da ESMP-GO (MP-GO).

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