QUAIS OS PRINCIPAIS DEVERES E DIREITOS TRABALHISTAS

10/11/2018 às 08:51
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breve dissertação apontando as principais obrigações do empregador para com os trabalhadores celetista e sua penalização em caso de não serem cumpridas.

Apesar das alterações provocadas pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, conhecida no meio jurídico e também popularmente como “Reforma Trabalhista” ter provocado nos contratos trabalhistas um caráter mais negocial, próprio dos acordos jurídicos civis, temos alguns direitos e deveres que são inegociáveis, conforme veremos a seguir.

Dentre os deveres do empregador, podemos destacar o dever de registrar o funcionário em 48 horas, conforme já determinavam os artigos 41 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo especificar no registro a data em que o empregado foi admitido, a função que irá exercer, a remuneração, nos moldes em que foi acordada entre as partes, e, quaisquer condições especiais que vierem a ocorrer. Uma novidade trazida com a já mencionada Reforma, foi a aplicação de multa para as empresas que venham a não efetuar o registro do funcionário, conforme preceitua o artigo 47 do mesmo diploma, determinado a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido do mesmo montante a cada vez que a empresa cometa a mesma infração, a única exceção dessa multa, é quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, fato em que a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais ).

Outra garantia do funcionário, é o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, quando este ficar acordado de forma mensal, conforme preceitua o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, cabendo lembrar que o adiantamento salarial, que geralmente ocorre entre os dias 15 e 20 do mês trabalhado, não passam de uma faculdade do empregador, já que legalmente o mesmo não é obrigado, este tema somente é mencionado no artigo 462 da CLT, onde autoriza o desconto do salário na hipótese de ter havido o mencionado adiantamento.

Outro ponto que é de direito do empregador, é a possibilidade de escolher a época em que serão concedidas as férias ao empregado, conforme preceitua o artigo 136 da CLT, observados ainda o art. 135 do mesmo diploma, que determina que deverá haver o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias. Com a Reforma Trabalhista, houve a possibilidade de acordo quanto a divisão das férias, que poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos, e os demais, inferiores a cinco dias corridos. 

Também é dever do empregador a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social de todo e qualquer valor pago ao empregado, tal preceito esta elencado no artigo 457, § 1º da CLT, quando nos diz que “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”, tal disposição busca a proibição do famoso “salário por fora”, utilizados por alguns empregadores para se eximirem de responsabilidades a título de INSS e FGTS.

Ainda no que tangem aos deveres do empregador, temos a obrigatoriedade de proceder com o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos em Lei, conforme preceitua o artigo 477 da CLT, sendo de 10 (dez) dias corridos quando tratar-se de Aviso Prévio Indenizado (ocorre quando o empregado é desligado da empresa no imediato momento em que fica ciente da demissão), e de 1 (um) dia útil quando tratar-se de Aviso Prévio Trabalhado (quando o empregado continue prestando serviços ao empregador, por um período acordado entre as partes, mesmo após ficar ciente da demissão). Vale ressaltar que, caso estes prazos não sejam cumpridos, o empregador deverá arcar com a multa equivalente a salário do funcionário, conforme preceitua o § 8º do artigo supracitado.

Um ponto importante que a Reforma tratou de sanar foi a possibilidade de acordo na extinção do contrato de trabalho, antes da mencionada reformulação trabalhista, alguns empregados e empregadores costumavam celebrar acordos trabalhista ilegais, nos quais haviam o interesse de rescisão contratual por ambas as partes, contudo, para que o empregado pudesse ter direito ao saque do FGTS e o recebimento do Seguro Desemprego, era simulado uma demissão sem justo motivo por iniciativa do empregador, no qual, ficava acordado que o empregado devolveria a multa dos 40% (quarenta por cento), que é calculada com base no saldo do FGTS e paga pelos empregadores quando resolvem rescindir o contrato trabalhista que havia sido acordado por tempo indeterminado, vale lembrar ainda que, diversos Tribunais vinham entendendo que tal fato tratava-se do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, neste sentido podemos destacar os dizeres da Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, no processo nº 0011001-77.2011.4.01.38.00, in verbis: “O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego. 4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente da Turma)” .

Com o advento do artigo 484-A da CLT, passou a ser possível tal negociação, dando a possibilidade ao empregado do recebimento das seguintes verbas: Metade do Aviso Prévio (15 dias), se for indenizado; Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20% (vinte por cento); Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e etc.) na integralidade e Saque de 80% (oitenta por cento) do saldo do FGTS. Cabe lembrar que, ainda que haja o acordo trabalhista, o empregado não terá direito ao seguro desemprego.    

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Mais uma faculdade do empregador é a possibilidade dos descontos baseados nos vales transporte e alimentação, no que tange ao desconto a título do vale-transporte, poderá se limitar em 6% (seis por cento) do salário do empregado, conforme determina o artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 7.418/85 (Lei do Vale Transporte), e no que tange ao desconto a título de vale-alimentação, poderá se limitar em 20% (vinte por cento) sobre o custo da alimentação, conforme determina o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 349/1991.

Neste sentido, observamos que houveram diversas alterações relevantes no que tange aos direitos e deveres trabalhista, os quais, muitas vezes sequer são de evidente saber das partes envolvidas nesta relação, neste sentido, esperamos ter esclarecido pontos pertinentes.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D349.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418.htm

  

por Nathalia Muniz de Oliveira / Marcelo Roberto Lourenço

por Nathalia Muniz de Oliveira / Marcelo Roberto Lourenço

Sobre o autor
MARCELO ROBERTO LOURENÇO

Advogado e contador, especialista em direito trabalhista e família, atuante atendendo pessoas jurídica e física, milita na região de Santo Amaro, Capital/SP e Grande SP, Titular de escritório jurídico, comando mais 3 advogados e assistentes, com equipe experiente em diversos segmentos do direito.

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