A LEI PENAL E A IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PEDOFILIA

A PEDOFILIA NA ANTIGUIDADE; A PEDOFILIA E OS ASPECTOS JURÍDICOS; O ABUSO SEXUAL E OS NÚMEROS DA VIOLÊNCIA; ECA E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE; AS ATITUDES PREVENTIVAS E REPARATÓRIAS

10/11/2018 às 16:08
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Este artigo se justifica em primeiro lugar pela preocupação em relação aos crescentes números de casos envolvendo abusos sexuais praticados contra crianças e adolescentes. É imperdoável que essas crianças ainda em fase de desenvolvimento sejam violentada.

A LEI PENAL E A IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PEDOFILIA

SUSY DARLING NASCIMENTO DA SILVA¹

GILMAR MADALOZZO²

 

Resumo: A pedofilia é um assunto que diz respeito à todas as classes sociais, pois trata-se de uma silenciosa ação criminosa, a qual envolve as crianças, ou seja, os nossos filhos, e essas crianças que além de indefesos diante da brutalidade da ação do pedófilo, em atos da espécie, são muito inocentes para entender o que está acontecendo.  Portanto é imprescindível orientar essas crianças, de que, essa e qualquer outra forma de tentativa deste abuso não deve ser encarada como uma brincadeira ou ato normal, mesmo vindo de um familiar ou amigo muito próximo.

 

Palavras-Chaves: ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente; Código Penal e Processual Penal; Vulnerabilidade.

 

Abstract: Pedophilia is a matter that concerns all social classes, because it is a silent criminal action, which involves the children, that is, our children, and these children who, besides defenseless in the face of the brutality of the action of the pedophile, in acts of the species, are very innocent to understand what is happening. Therefore it is imperative to guide these children, that this and any other form of attempt of this abuse should not be seen as a normal play or act, even coming from a close family member or friend.

 

Keywords: ECA - Statute of the Child and Adolescent; Penal Code and Criminal Procedure; Vulnerability.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo se justifica em primeiro lugar pela preocupação em relação aos crescentes números de casos envolvendo abusos sexuais praticados contra crianças e adolescentes. É imperdoável que essas crianças ainda em fase de desenvolvimento sejam violentadas. O assunto é de suma importância, uma vez que os aplicadores de Direito, apesar da existência de matérias e leis para prevenir e repreender, não as utilizam de forma eficaz o combate a pedofilia.

A Pedofilia é uma forma perversa de satisfação sexual. Trata-se de um desvio de conduta sexual, que leva um indivíduo adulto a sentir-se sexualmente atraído por crianças.

A tutela do direito penal, no campo dos crimes sexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas relativa ao cuidar dos adolescentes (maiores de 12anos). (NUCCI, 2010, p. 928).

Diante dessa triste realidade é imprescindível conscientizar a sociedade para que sejam maciçamente divulgadas na Mídia, que se façam campanhas com novos rumos nas tomadas de atitudes no combate dessa violência, que muitas vezes está dentro de nossa própria casa.

A pedofilia é um assunto que diz respeito à todas as classes sociais, pois trata-se de uma silenciosa ação criminosa, a qual envolve as crianças, ou seja, os nossos filhos, e essas crianças que além de indefesos diante da brutalidade da ação do pedófilo, em atos da espécie, são muito inocentes para entender o que está acontecendo.  Portanto é imprescindível orientar essas crianças, de que, essa e qualquer outra forma de tentativa deste abuso não deve ser encarada como uma brincadeira ou ato normal, mesmo vindo de um familiar ou amigo muito próximo.

O pedófilo pode ser um indivíduo qualquer da classe social ou econômica, pode ser um familiar ou qualquer pessoa de imagem integra que vai conquistar a confiança das vítimas e de seus responsáveis, logo, vemos que não existem parâmetros para reconhecer um pedófilo.

Porém, os pedófilos demonstram frequentemente características semelhantes, mas isto são indicadores, e não devem ser assumidos como algo em que os indivíduos com estas características são pedófilos.

Porém, estas características aliadas a um comportamento questionável, podem ser um alerta que alguém é um pedófilo.

A Pedofilia deixa sequelas para vida toda em suas vítimas, as quais não passam de crianças ou adolescentes. Na criança é justamente neste momento em que sua personalidade está em formação, daquilo que é certo ou errado, que as definem o seu padrão cognitivo, emocional, comportamental, onde elencamos as atitudes e os hábitos, os valores e crenças transmitidos pelos pais de geração em geração, e moldam as regras e normas que formarão o seu comportamento, as experiências afetivas e os vínculos afetivos.

O abuso ocorre em todas as classes sociais, raças e níveis educacionais. O fato de ser considerado um transtorno, não reduz a necessidade de campanhas de esclarecimento visando à proteção de nossas crianças e adolescentes e nem tira a responsabilidade do pedófilo pela transgressão das barreiras.

Em muitos casos o pedófilo se encontra debaixo do mesmo teto, junto com a vítima, que por inobservância dos pais ou responsáveis, não chegam a notar a mudança de comportamento da vítima, sendo estas pequenas vítimas ameaçadas, caso venham divulgar o abuso a qual são forçadas.

 

A PEDOFILIA NA ANTIGUIDADE

Na Antiguidade, os homens praticavam várias formas de violência à criança. Essa prática era comum na Roma Antiga, hoje é criticada e combatida veemente pelas sociedades cristãs e em defesa da família em diversos locais do mundo, pois as atrocidades cometidas já não são mais aceitas, uma vez que a criança hoje não é vista apenas pela perspectiva de um adulto em miniatura como era vista anteriormente.

A humanidade desde seus primórdios tem oferecido tratamentos diferenciados à criança de acordo com o seu contexto histórico e sua evolução.

“A palavra "pedófilo" é um composto recente do substantivo pais (criança) e do verbo phileo (amar). Com essa base, são encontrados dois substantivos em grego antigo: paidophilos e paidophilès. A pedofilia grega é o amor homossexual e pedagógico de um homem maduro por um menino impúbere”. Binard & Clouard, (1997 apud LANDINI, 2008).

"Desde os egípcios e mesopotâmios, além pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não se considerava a infância como merecedora de proteção especial" Andrade, (2000, p. 2), apud Azambuja (2009) muitas vezes contando com o beneplácito da própria legislação e da cultura dominante.

“Nos primórdios da civilização, segundo as teorias de  as atividades sexuais eram livres entre homens e mulheres, e entre adultos e PRINCIPALMENTE COM CRIANÇAS sem que isso tivesse uma conotação de promiscuidade”. (ENGELS, 1982 apud CANO, FERRIANI E GOMES 2007).

"As crianças eram vistas como adultas em miniaturas", esse fato favorecia a serem tratadas como adultos, diferenciando dos demais apenas pelo tamanho e pela força que era menor. Por essa razão o ato sexual entre um adulto e uma criança era considerado NATURAL, assim como as diversas formas de violência praticada contra elas (ARIÉS, 1981).

“Na Roma Antiga, imperadores como Adriano, Tibério, Calígula e Nero tiveram seus amantes masculinos e praticaram pedofilia”. (CANO, FERRIANI E GOMES 2007.

A PEDOFILIA E OS ASPECTOS JURÍDICOS

A partir das considerações já tecidas, não há como descrever a pedofilia e o agente pedófilo sem adentrarmos na esfera jurídico-penal, pois cometer atos libidinosos contra crianças e adolescentes é crime regularmente tipificado, tanto resguardado pela Lei Penal Brasileira, quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelos padrões de comportamento.

A pedofilia pode ser identificada sob o aspecto jurídico, penalizando todos aqueles indivíduos que cometem abuso sexual contra crianças. Essas situações de agressões podem ser ocasionais ou até mesmo específicas, todavia, isso não quer dizer que o sujeito pedófilo sofra um desvio capaz de gerar a chamada inimputabilidade penal, defendida por alguns.           

Adentrando na pedofilia no campo jurídico, o termo pedofilia vem sendo utilizado para indicar crime de natureza sexual grave, em que um indivíduo adulto comete atos libidinosos contra uma criança, que são, juridicamente, indivíduos não anuentes, podendo até se chegar na maioria dos casos na consumação do ato sexual.

 A lei penal pátria traz em seu texto o conceito do que vem a ser crime, e por meio dessa teoria legalmente aceita, possamos fazer os devidos comparativos.

Vejamos a preciosa contribuição do auto, ao conceituar de forma objetiva o crime como sendo um fato típico, antijurídico e culpável. Tal corrente, como já pacificado, é majoritária no Brasil e no exterior. Nucci (2011, p.177).

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu 5°, inciso XXXIX, reza que não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Da mesma forma, o Código Penal, logo no seu artigo 1º, só vem fixar o que está descrito na Lei Magna, como já é de conhecimento de todos os operadores do direito. Portanto, podemos vislumbrar que não há em todo o diploma legal do Decreto-Lei nº 2.848/1940, nem em qualquer outra lei específica, crime tipificado, especificadamente, com o termo “pedofilia”, usual por todos. 

Assim, afirma Moraes, que ao analisar o Código Penal e a Legislação Especial brasileira, não encontraremos uma norma penal que descreva tecnicamente pedofilia. O que há são casos de pedofilia incorporados a outros crimes (2004, apud TRINDADE; BREIER, 2010, p. 108).

Desse modo, impõe-se que seja destacado o posicionamento de Carlos Forte, quando afirma não existir na legislação brasileira tipificação específica de um delito que tenha o nomen juris de pedofilia, embora, o termo já tenha sido usado em documentos oficiais (2011, p. 08).

Portanto, conclui-se que o crime com a tipificação “pedofilia” ainda não existe no ordenamento jurídico, pois para este tipo não há previsão legal, responderá pelo crime correspondente ao ilícito que cometer contra qualquer criança.

O ABUSO SEXUAL E OS NÚMEROS DA VIOLÊNCIA

No Brasil e no mundo, as Estatistas dos casos de abuso sexual são inúmeras, mas poucas são as vitimas envolvidas que conseguem falar sobre o assunto por medo ou vergonha de expor a sociedade.

Segundo estudos do Ministério da Saúde, no levantamento em 2011 onde ficaram registradas 14.625 notificações de violência domestica, sexual, física e outras agressões contra crianças menores de dez anos.

Ainda, a violência sexual contra crianças ate os 9 anos representam 35% das notificações. Essa fonte é do VIVA - Sistema de Vigilância de Violência e Acidentes, do Ministério da Saúde.

Os dados ainda esclarecem que a violência sexual também ocupa o segundo lugar na faixa etária de 10 a 14 anos, com 10,5% das notificações, ficando atrás apenas da violência física (13,3%) Na faixa de 15 a 19 anos, esse tipo de agressão ocupa o terceiro lugar, com 5,2% atrás da violência física (28,3%) e da psicológica (7,6%).

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Os dados apontam também que 22% do total de registros (3.253) envolveram menores de 1 ano e 77% foram na faixa etária de 1 a 9 anos. O percentual é maior em crianças do sexo masculino (17%) do que do sexo feminino (11%).

A maior parte das agressões ocorre em casa: 64,5%. Em 45,6% dos casos, o provável autor da violência é do sexo masculino. Além disso, os agressores geralmente são pais e outros membros da família ou alguém do convívio próximo da criança e do adolescente, como vizinhos e amigos.

Portanto, verificamos que há um abismo entre o silencio e a exposição sofrida. Nesta pesquisa salientamos que além do estudo é importante revelar os escandalosos números que permeiam o abuso sexual em face da criança e adolescente que são as vitimas, pois, ainda estão com a sua personalidade em formação, ressaltamos dos inúmeros casos que nem chegam ao conhecimento das autoridades policiais, demais órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos ilícitos no sistema jurídico brasileiro, e da sociedade.

ECA E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.

 

 No Brasil, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como origem legal o art.227 da CF/1988, onde ficou estabelecido, como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.

O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

 AS ATITUDES PREVENTIVAS E REPARATORIAS

O Combate a esse tipo de crime preciso ir muito além das grandes operações. Um levantamento anual feito pelo disk denuncia de 2017, contabilizou em media 50 casos de crianças abusadas sexualmente por dia, como muito desses abusos não chegam ao conhecimento das autoridades, por mais assustadores que seja a estatística oficial elas apenas representam o inicio da problemática.

Muitas vezes o agressor é um familiar, um amigo, um vizinho, portanto além de combater e preciso conscientizar o sociedade para proteger as crianças, inclusive dentro de casa.

É preciso estreitar a relação com seus filhos, quando se estreita o relacionamento entre pais e filhos, o filho terá liberdade para perguntar sobre tudo com seus pais.

Identificar o abuso é somente o primeiro passo. É preciso denunciar e exigir que a criança ou adolescente receba os cuidados necessários, pressupõem uma intervenção integrada e coordenada relativamente ao abuso sexual infantil. Essa intervenção abrange o oferecimento de assistência à criança vitima, o treinamento dos profissionais que lidam com o problema e, ainda, a realização de trabalho específico com os agressores.

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