Pilares da Justiça Restaurativa

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A Justiça Restaurativa não busca a punição do infrator, e sim sua responsabilização, esta não foi concebida como um substituto para o moderno processo penal, muito menos como a causa da extinção das penas de aprisionamento

A Justiça Restaurativa “Restorative Justice”, ou Reintegrativa, se encontra em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país.

É conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.

Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e na diminuição do agravamento de conflitos.

No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade de jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime.

No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica.

Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

Com a Justiça Restaurativa, as necessidades da vítima da ação delituosa recebem uma maior atenção, haja vista que aquela, no processo clássico, é verdadeiramente relegada a segundo plano, em decorrência da própria noção de crime, definido como ato cometido contra o Estado.

Logo, é o Estado, de acordo com a concepção clássica, o principal prejudicado pelo crime, tomando o espaço da vítima.

A Justiça Restaurativa não busca a punição do infrator, e sim sua responsabilização, esta não foi concebida como um substituto para o moderno processo penal, muito menos como a causa da extinção das penas de aprisionamento.

No âmbito do processo penal, diferentemente do que entendem os abolicionistas, muitos teóricos defendem uma atuação conjunta dos modelos de justiça, pelo que a Justiça Restaurativa acarretaria a redução do número de presos e, consequentemente, a melhora significativa dos estabelecimentos prisionais.

Pelo exposto, há de se notar que o tema abordado reflete os anseios modernos de grande parte do mundo, como também em diversas ramificações jurídicas.

A Organização das Nações Unidas editou, como forma de estimular os países a adotarem práticas restaurativas, a Resolução nº 12, de 24 de julho de 2002, percebendo, conforme dita seu preâmbulo, que:

[...] essa abordagem [restaurativa] propicia uma oportunidade para as vítimas obterem reparação, se sentirem mais seguras e poderem superar o problema, permite os ofensores compreenderem as causas e consequências de seu comportamento e assumir responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à comunidade a compreensão das causas subjacentes do crime, para se promover o bem estar comunitário e a prevenção da criminalidade e consequente reparação dos danos sofridos.

Existem três pilares da Justiça Restaurativa:

  1. Foco no dano cometido
  2.  Os danos resultam em obrigações
  3. Engajamento das partes envolvidas

Muitos juristas, doutrinadores, advogados, executores do Direito de modo geral, compreendem nesta esteira surgir uma preocupação com relação as necessidades da vítima, por entender ser de suma importância que a reparação do dano, seja concreta ou simbólica. Sendo assim, para o ofensor, em decorrência do evento danoso, surge a necessidade de responsabilização que, nos moldes restaurativos, consiste na compreensão das consequências de seu comportamento, além da correção da situação na medida do possível, tanto concreta como simbolicamente.

E de não menos importância é o engajamento efetivo das partes afetadas no processo judicial, devendo os “detentores de interesses” procurar receber informações uns dos outros, quando possível, e opinar qual a sua concepção de justiça para cada caso específico.

Busca-se, com a Justiça Retributiva, as prevenções geral e especial, com foco na intimidação e punição do infrator, utilizando-se, para tanto, penas privativas de liberdade, restritivas de direito e/ou multas, quando não penas alternativas ineficazes, que acarretam a estigmatização e discriminação do apenado.

O foco da Justiça Restaurativa, por outro lado, é na relação entre as partes, sendo comuns pedidos de desculpas, prestação pecuniária, reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais, que geram a inclusão.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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