O sistema prisional brasileiro.

Uma breve reflexão da complexidade de sua ressocialização

Leia nesta página:

Este trabalho tem por objetivo mostrar a realidade do sistema prisional Brasileiro e como realmente funciona. Passando por todos os períodos e seus diferentes tipos de sanções até o presente momento, evidenciando quais os problemas no presidio.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 2 COMPLEXIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO 3 PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO 4 A CONSEQUÊNCIA E A DIFERENÇA DA (IN) EFICIÊNCIA E DA (IN)EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 5 TRABALHO PRISIONAL COMO MEDIDA RESSOCIALIZADORA 6 A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM FACE DO SISTEMA PRISIONAL 7 OS ASPECTOS NEGATIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO CONDENADO 8 TEORIA DOS FINS DA PENA E BREVES REFLEXÕES 9 UMA BREVE ABORDAGEM AO MITO DA RESSOCIALIZAÇÃO 10 A FALÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO 11 O USO DA MIDÍA NA VULGARIZAÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO 12 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS   

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca passar em que é preciso saber se realmente o preso quer ser ressocializado ou se ele só quer pagar o que deve a sociedade.

Na pratica a ressocialização é uma grande farsa e uma mentira, o índice de reincidência é muito grande. O STF já declarou que o sistema penitenciário Brasileiro está vivendo um estado de coisas inconstitucional. A ressocialização é de interesse público sem apoio da sociedade, o preso revoltado não vai nunca aceitar a ser ressocializado, a sociedade contribui na culpa por falta de apoio ao preso por motivo de não concordar em ressocializar o apenado, o preso revoltado não aceitara ser ressocializado pelo motivo de que a sociedade não aceita um ex preso como funcionário após cumprimento da pena.

A condição do sistema penitenciário brasileiro atualmente é um perigo, há superlotação nos presídios, é uma situação muito difícil cada vez mais a sobrevivência dos apenados nestes locais, eis que eles sofrem com verdadeiras epidemias de violência e pressão psicológica para continuar com delitos. O nosso sistema prisional falido e muito velho há décadas que são dominados por diversas facções criminosas onde dentro do próprio presídio tem uma grande flagrante inoperância do Estado e principalmente da sociedade em que se recusa a subsidiar o Estado, na falta de gestão, ressocialização e administração das cadeias.

A crise do sistema carcerário Brasileiro sempre foi muito questionada, uma vez que o assunto envolve questões relacionadas às ações comissivas ou omissivas praticadas por parte das autoridades dos Estados e da Sociedade, para solucionar este problema, atualmente o sistema prisional Brasileiro não passa de acumulo de pessoas em condições desumanas, sujeitando-se a doenças, falta de higiene um tratamento devastador, em que dentro da sociedade presidiária, prevalecem à lei do mais forte e portanto o preso recusa se ressocializar.

A ressocialização é um resultado de alguns porque nem todos se ressocializam, pois 90% voltam como reincidentes ou como autor de crimes piores, Porque não existe triagem devida no momento que o custodiado chega no sistema Prisional. O preso entra como autor de um crime simples, exemplo de um furto e sai dela como homicida, traficante, estuprador ou assaltante de banco, o que falta e o comprometimento de todos, com a precariedade dos presídios dificultam em práticas de ações que procuram reduzir os níveis de violência e auxílio na recuperação do detento. Obvio que a ausência de justificação para a pena na Constituição não impede que o penalismo comprometido com a reprodução ideológica da barbárie continue a professar sua fé nos vetores legitimam, o que não deixa de ser plenamente condizente com nossa cultura de fetiche pela legislação infraconstitucional.

Mas apesar de celebrada por grande parte dos penalistas clássicos e contemporâneos como algo essencial à própria existência da pena, a prevenção especial positiva encontra-se em profunda crise na realidade carcerária contemporânea, seja no contexto brasileiro ou internacional, é precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização.

Tendo em vista que a cerca de grande maioria dos criminosos cumprem pena privativa de liberdade, mais eles voltam a delinquir em crimes mais graves. Eles não demonstram arrependimento e não contabilizam os prejuízos causados as vítimas, libertando totalmente da responsabilidade. O apenado representa sério risco a si mesmo e a sociedade.

A priori a impossibilidade da ressocialização é uma tarefa árdua, o delinquente e preparado para repetir e com mais experiência a delitos muitos mais graves, ou seja o corpo social é não mais transgredir ás leis. A farsa da ressocialização é considerada difícil o que mais tem na mitologia é a ideia de transformação ela acompanha a dor, como as diversas punições presentes deste mito da ressocialização.

A pena de prisão determinada pelo juiz é aplicada mediante o crime praticado pelo agente, sendo que a classificação do recluso realizada pelo crime praticado e pela sentença aplicada.

A problemática a ser identificada neste artigo é a seguinte: O que a prisão causa ao detento? Gera revolta (sentimento de ódio), ocasiona a reincidência ainda maior pelo crime cometido anteriormente, ninguém quer está em local, desumano, convivendo com sujeiras, ratos e outros mais que o presidio proporciona.      O principal objetivo e demostrar a situação verdadeiramente do Sistema Prisional Brasileiro ou seja e feita a tentativas de encontrar alternativas que auxiliem na ressocialização, desde quando é lamentavelmente uma perda de tempo. O estado prefere tratar das penas, apenas como um meio castigar o indivíduo pelo direito.

Por tanto objetivo geral é demonstrar na perspectiva da doutrina penalista, se a ressocialização realmente tem aplicabilidade efetivamente jurídica, ou se existe aspecto que possam discutir este fato (ressocialização). Com o Objetivo de evidenciar os problemas dentro das prisões e tentar entender se realmente é possível dizer que o objetivo ressocializador está sendo atendido a mostrar quais as possíveis alterações que podem ser feitas para que esta meta tenha um efetivo cumprimento.

O objetivo especifico para esclarecimento na pesquisa doutrinaria/cientifica, constrói uma análise para o esclarecimento e que tártara de um posicionamento para a questão do preso se realmente ele que ser ressocializado e ingressar na sociedade.

O tema se justifica no sentido de trazer uma justificativa acadêmica para observação de reflexo diante a ressocialização que na verdade e uma farsa as penas tem caráter punitivo, sem solução alguma.

No entorno da justificativa acadêmica, existe pessoas, para a elaboração e contribuição da sociedade junto ao Estado em trazer nesse artigo e preocupante a banalização do direito penal por força de movimentos. Nesta análise é realizada uma crítica sob representações sociais envolvidas neste contexto, em refletir sob o funcionamento das políticas criminais e o atingimentos dos propósitos públicos de ressocialização.

Com relação a metodologia a pesquisa, trata-se da análise e reflexão da realidade da ressocialização, com a fonte pesquisas bibliográficas extraindo pontos relevantes centrada ao tema abordado, a pesquisa de campo Realizada ao presidio Lemos de Brito em Salvador-Ba, acompanhado pelo Diretor Reginaldo Santos. As informações coletadas da pesquisa foram dados bibliográficos, Leis do Código Penal e algumas normas da Constituição Federal, revistas, jornais e entrevistas com Docentes da – UFBA - Universidade Federal da Bahia.     

2 COMPLEXIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO

 

Como o trabalho é também um direito do preso (artigo 41da Lei de Execução Penal), caso o Estado por intermédio de sua administração carcerária, não viabilize para que sejam cumpridas as determinações contidas na lei (Lei de Execução Penal), poderia o juiz da execução, diante da inercia ou da incapacidade do Estado de administrar a coisa pública, conceder a remissão aos condenados que não puderam trabalhar.

Entende o autor, que a recusa ao trabalho pelo condenado caracteriza negação do requisito de natureza subjetiva, indispensável a obtenção dos demais benefícios que lhe são ofertados durante a execução da pena, a exemplo da progressão de regime (artigo 112 da lei de Execução Penal). A recusa em trabalhar demonstra a sua inaptidão para com o sistema bem como o seu desejo de não se ressocializar. Rogério Greco disserta o seguinte:

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que publicou a (sumula 342, de 13 de agosto de 2007), no sentido de permitir a remissão de pena do condenado que, durante a execução da pena em regime fechado ou semi aberto, se dedica aos estudos. (GRECO, 2009, p.519-520).

Conclui-se que, é no sistema progressivo bem disciplinado é que se tem uma maior intensidade na ressocialização.

Conforme Rogerio Greco (2009 p.519-520), lembra que nosso Código Penal, por intermédio de seu artigo 59, diz que:

“As penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a e prevenção do crime. Assim de acordo com a nossa legislação penal, entende que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais”. (GRECO, 2009, p. 519-520)

Segundo Cezar Bitencourt, através da visão do autor, o mesmo relata que o infrator pode ser considerado ressocializado, queremos entender, quando não mais volta a cometer crimes e não influencia outros a os cometerem. Em que pese boa parte dos estudiosos não avalia essa influência negativa como parâmetro de ressocialização, consideremos os criminosos que controlam as favelas, normalmente pelo poder do tráfico de drogas. Eles exercem uma atração para os jovens de sua comunidade, constituindo referencias de vida pelo status que possuem. Assim, para uma completa ressocialização destes, não basta que não voltem ao crime, mas que extirpem a influência que exerciam sobre aqueles que os seguiam ou se maravilham com suas condutas. (BITENCOURT,2004).

Não se pode atribuir as disciplinas penais a responsabilidade exclusiva de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com o objetivo ressocializador, como são a família, a escola, igreja etc. A readaptação social abrange uma problemática que transcendente os aspectos puramente penal e penitenciário. (BITENCOURT, 2008p.123-4)

Para Fernando Parente, em seu livro Ressocialização: Você Também é Responsável, p. 10-11-137, ele argumenta que apesar do direito de punir da sociedade, é de fato público e notório a falência do contemporâneo sistema penitenciário brasileiro, no que atestam as informações no plano sociológico, e o não alcance da objetivada reintegração do apenado, alcunhada da ressocialização, o que torna sua alegação lugar comum no meio social e, mais ainda, no âmbito acadêmico, mormente do direito.

Cita problemas de condenados de crimes graves que são soltos; de condenados definitivo e que migra para regime domiciliar; problemas de superlotação de cadeias e as condições subumanas de sobrevivências dos internos.

Os preceitos leais do art.144 da constituição Federal e do art. 4º da Lei. 7.210/1984. Por si só e sob a ótica exclusivamente legal, impõe ao cidadão e à sociedade como um todo, o participar da segurança pública e por obvio, na ressocialização do preso e do egresso.

Entende-se que não há a pratica da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se restaurar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.

A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso não vão sendo aos poucos sendo priorizados. Conceito do Professor Zacarias

O Professor Zacarias (2006, p.61) ressalta que:

O Trabalho é importante na conquista de valores morais e matérias, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena. (ZACARIAS,2006, p.61).

É difícil se falar em ressocialização dos detentos, em estabelecimentos prisionais que não ofereçam a mínima condições para promoção destes, o artigo 83 da Lei de Execução Penal prevê que:

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e pratica esportiva. § 1º- haverá instalação destinada a estagio de estudantes universitários. §2º os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçários. Onde as condenadas possam cuidar de seus filhos. Inclusive amamenta-los, no mínimo, até 6(seis) meses de idade. (Lei de execução Penal)

O Autor Eugênio Zaffaroni verifica que na pratica não são todos os estabelecimentos penais que cumprem o disposto no referido artigo, o que na verdade dificulta a ressocialização dos detentos, visto que e através da assistência moral, educacional, do trabalho, da recreação, de um espaço com condições adequadas para sobrevivência digna, que será possível o processo de reinserção dos mesmos na sociedade.

A atividade legislativa, por seu turno, sem qualquer base de cientificismo, atinge imediatamente uma grande população quando se trata da regulamentação da execução penal, sendo necessário que se tire desse emaranhado de regras desconexas um mínimo de coerência, mesmo reconhecido a sempre atual advertência de (ZAFFARONI);

Conforme Eugênio Zaffaroni (1999, p.19):

“A quebra de racionalidade do discurso jurídico-penal arrasta consigo – como sombra inseparável – a pretendida legitimidade do exercício de poder dos órgãos de nossos sistemas penais. Atualmente, é incontestáveis que a racionalidade do discurso jurídico-penal tradicional e a consequente legitimidade do sistema penal tornaram-se utópicas e atemporais: não se realizarão em lugar algum e em tempo algum.”

 O mestre argentino Eugênio Zaffaroni (1999, p.29) acusa a imobilidade, inclusive dos críticos do sistema penal quando presos nas regras e princípios desse sistema sem racionalidade, mas reconhece que isso ocorre” na necessidade de defesa concreta e cotidiana dos direitos humanos na operacionalidade desses órgãos”. Nesse sentido, para que o princípio da legalidade seja definitivamente respeitado na execução da pena, servindo de parâmetro de interpretação de todos os procedimentos, não dando espaço ás suposições e achismo tão comuns nessa área, mas atuando como um verdadeiro garantidor da liberdade.

Segundo Luiz Regis Prado, essas etapas de evoluções da justiça punitiva, apresentam-se, ainda, como uma concepção bárbara, em que os delitos dividem-se em delitos públicos, punindo com penas corporais cruéis; e delitos privados, perseguidos e reprimidos pela vítima ou sua família; uma concepção teocrática, em que o delito sempre é um atentado à ordem religiosa; e finalmente, uma concepção política, em que o delito é considerado uma lesão de ordem social, e a pena como um meio de preveni-la e repara-la (PRADO,2008,p.68).

(...) As mudanças realizadas foram de tal ordem que Roberto Lyra afirmava ter o código de 1940 adotado, “um sistema progressivo e não o sistema progressivo, construindo, com uma progressão original, flexível e realista, o sistema progressivo brasileiro”. Não prestou obediência a qualquer esquema preestabelecido. De maneira geral, quer quanto ao número, quer quanto ao ritmo, quer quanto à essência, não se subordinou à rigidez de períodos incompatíveis com a individualização executiva da pena e com a continua da ciência penitenciaria(PRADO,2008).

Conclui o autor, com base em estudos de Vera Batista (1997) C, que na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, ocorreu uma redução da criminalidade. Este fato, todavia, não se deu graças à política da tolerância zero ou do movimento repressivista que mídia e governo divulgaram, e sim devido à implantação de políticas de Publicas de fomento à educação, ao crescimento econômico e à melhoria na qualidade de vida da população, dentre outros. Nas palavras do autor:

Não e prendendo e mandando para prisão mendigos, pichadores e quebradores de vidraça que a microcriminalidade vai ser contida. As taxas de criminalidades realmente caíram em Nova York, mas também decresceram em dobro o pais. Porque não e fruto da magica política nova-iorquina, mas sim de um complexo avançado social e econômico daquele pais [...] Nisto está a resposta para a diminuição da criminalidade: crescimento econômico, sucesso no combate ao desemprego e política educacional eficiente (LOPES JR.,2006p.17).

Assim, por não poder (ou não querer) investir em um sistema penal melhor, baseado em políticas eficientes, o legislador acaba por adotar o modelo mais barato 15 e mais cômodo, o qual ao mesmo tempo que sacia a sede de violência da população, mascara o real problema, afastando os indesejados 16 com um pretencioso discurso de ressocialização. Aury Lopes Jr. (2006, pp.16-17).

Havendo a integração da comunidade, através de organismos representativos, no acompanhamento da execução de penas, tornar –se maior a probabilidade de recuperação do condenado, até por que, quando findar a pena, possivelmente já terá apoio garantido para a sua reinserção social, mormente no mercado de trabalho (art.4º, LEP). Para tanto, são previstos como órgãos da execução penal o Patronato (arts. 78 e 79, LEP) e o Conselho da Comunidade (arts.80 e 81, LEP)

O caput do artigo 4º comentado da lei de Execução penal o estado deve recorrer a cooperação das comunidades nas atividades de execução da pena e da medida de segurança, ainda que também previstos nos artigos 78 e 79 da Lei de Execução Penal, haverá, em cada comarca um conselho da comunidade composto por um representante competente da associação comercial ou industrial.

Não seria de todo irrazoavel afirmar que a expressão “Ressocialização” constitui se em uma falácia, partindo do pressuposto de que o único efeito que realmente pode ser verificado é o de legitimar, perante a sociedade, detentora do poder constituinte originário em um sistema democrático de governo, o discursopseudo-social do estado em conformidade com as promessas da modernidade. Ora, o preso ou melhor, o ressocializado ou em processo de ressocialização, da sociedade nunca saiu. O que de fato ocorre é a sua retirada da qualidade não de integrante do meio social, mais de integrante socialmente aceito. O que ocorre não é a sua exclusão, posto que mesmo estando preso, ele continua a fazer parte da sociedade, e sim o seu afastamento do meio social e a sua consequente estigmatização. Na visão de Garcia – Pablos de Milina (1996, p.288).

Somos tão ousados quanto Anabela RODRIGUES em afirmar que o que necessita é a mudança na sociedade e não no delinquente. Afirma ainda a lusitana que “a “sociedade – criminogenea – pode ser um de entre os fatores relevantes na explicação do fenômeno criminal. Mas já não consegue deixar de ser irreal a esperança de que uma alteração das estruturas sociais permita acabar com o crime, pois que, se este é um produto da sociedade e não do indivíduo, cada tipo de sociedade produzira a sua espécie de delinquência”. (RODRIGUES, Anabela Miranda.Op. Cit.1982, p.26).

Dessa forma, a fim de evitar os efeitos criminológicos da prisão, o Direito Penal tem procurado alternativas no sentido de aplicar a pena privativa de liberdade somente em último caso, ou seja, quando for necessária. Dessa maneira, surgem vários benefícios como multa, a suspensão condicional da pena e do processo, o livramento condicional, o arresto de fim de semana, o trabalho em benefício da comunidade, as interdições para o exercício de determinadas atividades, a restrição para o exercício de determinados direitos e a transação penal (RODRIGUES ANABELA, 1982, p.26).

Então o direito pena, enquanto meio de controle social, conjunto de normas elaboradas e aplicadas pelo estado, “que ligam o crime, como fato , a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas”(MARQUES, 1954:11), é produto de determinado sistema social, econômico e político, que se faz espelhar nos princípios fundamentais constitucionais, os quais se revelam nos princípios de direito penal constitucional ou nos valores constitucionais influentes em matéria penal.

Diante das normas processuais e materiais analisadas neste trabalho, em clara afronta aos direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão, percebe-se que existe a clara e urgente necessidade de se repensar e Execução Penal à luz da Constituição. Com efeito, não se deve perder de vista que a fonte normativa das leis é a carta magna, razão pela qual se busca assegurar a Execução Penal Constitucional. Por conseguinte, a fonte legitimadora e que, ao mesmo tempo limita a atuação do legislador, é a própria Constituição. Ademais, insta salientar ainda que deve ser sempre observado o caráter subsidiário do Direito penal e a imposição da pena como última ratio, pois caso contrário, será ilegítima.

Conforme afirma Mauricio Kuehne (2013, p.32).

O trabalho, sem dúvidas, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da lei e Execução Penal, que é devolver a sociedade uma pessoa em condições de ser útil É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não tem aproveitado a potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam (MAURICIO 2013).

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No artigo 6º da constituição federal, a pesquisa adotada tem como uma parte do direito social que atribui a todos os cidadãos como está previsto na Constituição federal de 1988, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição”.

O trabalho prisional além de ser um importante mecanismo ressocializador, evita os efeitos corruptores do ócio, contribui para a formação da personalidade do indivíduo, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para ajudar na sobrevivência de sua família e de suas necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade.

Além de todos os benefícios trazidos ao preso, o trabalho também e uma forma de ressarcir o estado pelas despesas advindas da condenação, sendo portanto ambos favorecidos (MAURICIO,2013).   

Deste modo nos relata Lourival Trindade:

Na atualidade, não se ignora que a prisão, em vez de regenerar a ressocializar o delinquente, degenera-o e dessocializa-o, além de pervertê-lo, corrompê-lo e embrutecê-lo. A prisão é, por si mesma, crimonogena, além de fábrica de reincidência. Já foi cognominada, por isso mesmo, de escola primaria, secundaria e universitária do crime. Enfim, a prisão é uma verdadeira sementeira da criminalização. Portanto, o ideário ressocializador não tem passado de uma mera utopia salvacionista, apesar de encontrar-se consagrado, expressamente, nos textos legais de muitos ordenamentos jurídicos (TRINDADE, 2002, p.30).

Os programas educativos são necessários para criar um ambiente de esperança para os reeducando, pois ele faz na memória vivencias negativas que passou durante sua delinquência, mas nas suas expectativas do futuro está o desejo de recomeçar uma nova vida.

Em virtude da complexidade do assunto abordado, define-se como principal instrumento teórico para fundamentar a analisar algumas questões da literatura especializada deste tema relacionado “políticas de execução penal” e categorias utilizadas no estudo referendo a ressocialização, reincidência, estigma, punição e outros.

Segundo Cezar Bitencourt, (2011, p. 123):

A principal preocupação dos profissionais que integram o sistema penal brasileiro (juízes, promotores, agentes prisionais) diz respeito à aplicação da teoria, dos princípios e da prisão em si, sem no entanto, dar a atenção devida para as fases posteriores, ou seja, a execução da pena. (Bitencourt 2011, p. 123).

Além das condições criminogenas das prisões, o fator da “reincidência” tem sido atribuído ao condenado, entretanto, o que não se percebe é que é impossível alguém ingressar na prisão e não sair de lá pior do que entrou. O índice da reincidência, por si só e insuficiente, tendo em vista que a recaída do delinquente conta com outros fatores que não apenas a prisão, entre eles, os fatores pessoais e sociais (BITENCOURT, 2011, p.125-127).

Assim destaca Paulo Freire:

Diante desta realidade(criminalidade), o presidio tornou-se uma “fonte inesgotável” de geração de riquezas. Por isso que o poder desta sociedade injusta, quando se pretende amenizar ante a debilidade dos encarcerados, porta-se de uma forma falsamente generosa, apenas para manter a situação vigente (permanência da criminalidade). A ordem social injusta (imposta pela minoria dominante), é a fonte geradora da criminalidade (através da lógica do mercado” neo liberalista”, que valoriza o “ter” em detrimento do “ser”), nutrindo-se assim da morte, do desalento e da miséria do povo. “Há portanto, uma relação profunda e intima entre violência e os mais pobres[...] Bem como entre eles e as injustiças sociais, poder político opressor e cobiça”. Destarte, o governo, para se eximir de qualquer responsabilidade, insinua que os únicos culpados pela violência são os “marginais” (as pessoas encarceradas), isto é, os únicos responsáveis pelo quadro de violência existente em nossa sociedade. (FREIRE, 2005.p.57).

A criminalidade, geralmente se ouve que o bandido está solto enquanto o cidadão está preso em sua própria casa mas quase nada se fala do governo que em si mesmo é violento, sutil (através do seu sistema neo liberal) invadindo as camadas sociais deixando-as sem nenhuma proteção, embora esta paguem caríssimos impostos embora não os recebendo de volta em forma de benefícios sociais (tal manda a constituição), caracterizando dessa forma um assalto oficializado.

A omissão do estado, neste sentido, é um flagrante indicio de sua função marginalizada da população desassistida por pela falta de suas necessidades elementares tais como educação, saúde e emprego etc., negada pelo governo. Sabe-se que o problema da violência (e não é apenas a da criminalidade) é o resultado da falência estrutural pelas que as instituições estabelecidas estão passando em que tal processo não é reconhecidos pelos o que estão à frente das mesmas, alegando que a fonte geradora de violência refere-se somente quem cometem crimes, sendo estes os únicos responsáveis pelo crescimento do nível de violência em nosso pais.

Segundo Paulo Freire (2005). Todos precisam ser conscientes, dos erros e das limitações dos nossos direito e de nossos deveres. Quando isso acontecer então se chegara a aos patamares da paz e de justiça que precisamos, pois somente desta forma que chegamos a tal objetivo.

No que tange aos argumentos restantes que se verteram contra o pensamento da prevenção geral positiva de JAKOBS, resulta especialmente injustificado o relativo ao suposto deslocamento, que nele havia experimentado o fim da ressocialização do delinquente, já que expressamente sustenta que a prevenção especial pode constituir, também, no marco de um modelo orientado primariamente prevenção geral positiva, uma estratégia alternativa para a resolução do conflito e, demais, o único ponto de vista conforme o qual se pode configurar o dever de suportar os custos que pesam sobre o autor, de acordo com isso, a prevenção especial é considerada por JAKOBS a única finalidade que pode completar dito modelo, ainda com restrições não só de caráter fático, derivadas da limitação do tempo máximo da condenação pela prevenção geral positiva, mas também de caráter jurídico, pois “ O Estado não tem a seu juízo legitimação alguma para otimizar a atitude dos cidadãos, senão que tem de se conformar com a observação externa do direito, tendo de limitar a prevenção especial, principalmente a liberação das pressões externas “que afetam o delinquente, e “só com emprego de meios que resultem legítimos, diante de qualquer outro cidadão não incurso na responsabilidade penal”.

O pensamento da prevenção especial, em sua vertente de ressocialização, esta, pois plenamente integrado á concepção de JAKOBS e submetido a ela estão as mesmas ou parecidas cautelas que, precisamente, da perspectiva do estado (social democrático) de Direito, fazem alguns de seus críticos espanhóis. (JAKOBS).

Com o passar dos anos, baseados com ideias iluministas, na Declaração dos Direitos e no Código Penal de 1980, foi que aos poucos foi tentando melhorar a situação das prisões, mais porem é fácil deduzir que esse objetivo foi e continua sendo falho devido as péssimas condições do Sistema Prisional Brasileiro, bem como frisa Irene Muakad (1998, p. 19):

As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem á sociedade, possam torna-se cidades uteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadoras de suas deficiências. MUAKAD,1998. P. 29)

Ainda de acordo com Irene Muakad (1998. p.24):

“A prisão deve ter o mesmo objetivo que tem a educação da infância na escola e na família; preparar o indivíduo para o mundo com a finalidade de subsistir ou conviver tranquilamente com seus semelhantes”.  (MUAKAD,1998. P. 24)

A fim de capacitar e atualizar os agentes penitenciários Governo do Paraná disponibilizou o programa de formação e capacitação Profissional dos servidores, no período de 13/10/2010 a 01/12/2012, destinados aos agentes penitenciários e estatuários, qualificando o quadro de funcionários que atendem o tratamento penal, nas unidades prisionais do Estado e ainda o Governo federal através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), disponibiliza periodicamente no ambiente virtual, diversos cursos de capacitação continuada (EAD); relacionados em diversas áreas profissionais.

As unidades profissionais só terão sucesso efetivo, na sua totalidade quando seus objetivos forem compreendidos, alcançados por políticas públicas penitenciarias e executadas pelos gestores do departamento de Execução Penal, das esferas estadual, e federal e por um quadro de funcionários qualificados comprometidos. É importante enfatizar que os cursos de capacitação e qualificação profissional, sejam levados para pratica cotidiana, a fim de que ocorram as mutações necessárias.  

      

3 PROCESO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO

 

 

Já de muito tempo se vem discutindo os problemas inerentes ao processo de ressocialização do condenado. A disputa entre as teorias retribucionista e preventivas (geral e especial) tem feito crescer a discursão no que diz respeito à ressocialização. Como explica Antônio Garcia – Pablos de Molina, o modelo clássico de resposta ao delito acentua a pretensão punitiva do Estado, no justo e necessário castigo do delinquente, objetivo primário cuja satisfação, presumivelmente, produz um saudável efeito dissuasório a preventivo perante a comunidade. Por outro lado, o paradigma ressocializador ressalta que o objetivo especifico e prioritário do sistema é a efetiva reinserção do infrator ao convívio em sociedade. Com fundamentos humanitários, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no apenado que venha a facilitar seu retorno, de forma digna, a comunidade. Vale dizer, sua plena reintegração social.

Seria a ressocialização possível? Haveria interesse, efetivamente, por parte do Estado em promover a reinserção do egresso ao convívio em sociedade? A sociedade está preparada para recebe-lo? Enfim, são questões que merecem ser analisadas uma vez que logrando-se êxito com a ressocialização daquele que praticou a infração penal, isso terá influência direta sobre o sistema prisional, pois o egresso ressocializado, que deixa de praticar novos crimes, torna-se um cidadão útil e responsável.

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos a primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregando pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.

Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade devera merecer atenção especial? Sob esse enfoque, é o argumento seria melhor praticar infração penal, pois que ao termino do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar!

E das Discursões não param por ai. Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas, normalmente, pela constituição? De que adianta ensinar um oficio ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguira emprego e, o que é pior, muitas vezes voltara ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime “o Estado não educa, não presta serviços de saúde, não fornece habitação para a população carente e miserável, enfim é negligente em todos os aspectos fundamentais no que diz respeito a preservação da dignidade da pessoa humana.

A ideia minimalista aliviaria o problema da ressocialização sabemos que quanto maior o número de condenações conduziram ao efetivo cumprimento da pena de privação de liberdade, maiores serão os problemas posteriores. Como vimos anteriormente, o ideal seria afastar, o máximo possível, o condenado do convívio carcerário, facilitando, dessa forma, a sua ressocialização, na verdade, já o dissemos, com a aplicação de medidas alternativas a privação de liberdade, o processo de ressocialização ocorreria de forma natural, tendo em vista a manutenção do condenado em seu meio social. (ROGERIO GRECO, 2011).

4 A CONSEQUENCIA E DIFERENÇA DA (IN) EFICIENCIA E DA (IN) EFICACIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIARIO

 

 

A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no brasil, em média 90% dos ex-detentos que retornam á sociedade voltam a delinquir e consequentemente acabam retornando a prisão.

Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções.

Legalmente, o egresso tem um amplo, tendo seus direitos previstos nos artigos 25 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos preveem orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para auxiliar lhe na obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade. A incumbência desses direitos do egresso é de responsabilidade do patronado Penitenciário, órgão do poder executivo estadual e integrante dos órgãos da execução penal.

 A sociedade e as autoridades devem conscientizar – se de que a principal solução para o problema de reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na lei de execução penal, pois a permanecer de forma atual, o egresso desassistindo de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã. (BITENCOURT 2004,3 ed.).

Após o decurso do prazo de um ano, ou a cessação do período de prova, esse homem perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda.

A eficácia e eficiência no sistema prisional brasileiro. Trata-se do APAC, método já aplicado em diversas penitenciarias, e que se tem atentado são grandes efeitos junto aos egressos do sistema prisional brasileiro, assim como aos seus familiares. Esse método deixa latente que do peso foi tirado sua liberdade, mas não seus direitos enquanto cidadão. Através do método da APAC o preso tem um tratamento diferenciado para que cumpra a pena sem que a sua dignidade seja perdida.

A eficácia, na ciência do direito, traz a lei e ou ato jurídico de produzir efeitos. Em termos sendo empregados no estudo na esteira da ciência da economia e da administração, considerados em base de estudos para gestão das organizações.

Eficácia tem a extinção na qual as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados alcançados. (BITENCOURT, 2003, 3 ed.).

5 O TRABALHO PRISIONAL COMO MEDIDA RESSOCIALIZADORA

      

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a sociedade uma pessoa em condições de ser util. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminente programático, haja vista que as unidades da federação não tem aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam. Todos os cidadãos esta expressamente previsto na constituição federal em seu artigo 6º.

O trabalho prisional além de ser um importante mecanismo ressocializador, evita os efeitos corruptores do ócio, contribui para a formação da personalidade do indivíduo, permite ao recluso de algum dinheiro para ajudar sobrevivência de sua família e de suas necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade. A educação nas prisões tem como principal finalidade qualificar o indivíduo para que ele possa buscar um futuro melhor ao sair da prisão, já que o estudo é considerado hoje como requisito fundamental para entrar no mercado de trabalho, e a maioria dos detentos não possuem nem ensino fundamental completo.

A Ressocialização de presos é tratada como um princípio do Direito Penal no Brasil. Na pratica é fruto mais de um conceito de politicamente correto do que uma pesquisa empírica. Na maioria dos países a ressocialização não e um objetivo do Direito penal, o qual tem como objetivo principal punir para evitar novos delitos, e cita-se como exemplo os Estados Unidos. Por outro lado, a Constituição Italiana prevê que a ressocialização é um dever do sistema prisional.    

Sendo Considerada como a necessidade de o cidadão cumprir os seus deveres e direitos. No entanto, na execução penal é comum que presos aprendam que tem apenas direitos e nunca deveres, principalmente pela benevolência dos tribunais. A questão é que sem auto controle social as pessoas tendem a descumprir as regras impostas, o que inclui cometer crimes, e isso é potencializado pela impunidade. (MAURICIO KUEHNE, 2013, p31).

     

Quem quer um caminho ressocializante passa pelo trabalho há de querer que este trabalho seja dotado de meio, sua valorização dentro do mínimo legalmente estabelecido, respeitando a pessoa do preso enquanto trabalhador e, por isso mesmo sujeito a direitos condizentes aquela finalidade (ALVIM, 1991, p.32).

Pablos Garcia (2011, p.288) esclarece que:

Trabalhar com pessoas encarceradas implica, muitas vezes, lidar com pessoas movidas pela revolta, solidão e pala sede de vingança, pois a perda seja ela de qualquer motivo, por si só constitui um fato de difícil aceitação. Em uma sociedade formada por diferentes culturas e diversas crenças religiosas, não resta alternativa que não seja buscar a melhoria da pessoa presa, para que ela retorne diferente ao convívio da sociedade. (GARCIA, 2011.P.288)

 

 

6 A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO EM FACE DO SISTEMA PRISIONAL

 

 

Tendo em vista que a ressocialização do apenado em face do sistema prisional torna fracassada devido não aplicação da Lei de Execução Penal.

A ideia da socialização surgiu como forma de integração, a fim de que todos os indivíduos respeitassem o contrato social, Todavia, com o passar do tempo os conceitos foram ficando mais complexos, principalmente, porque, cada vez mais, ha indivíduos voltados a não cumprir o tal pacto, gerando fenômenos como a violência e a criminalidade, que apesar de tida como fato social normal, atinge altos níveis, atualmente, podendo ser considerada um fato típico anômalo.          

É imprescindível tecer algumas considerações acerca da necessidade de ressocialização do apenado apesar da pena. Nesse ponto, frisa-se a importância do sistema de progressão de regime para a ressocialização do condenado. Será analisado o benefício deste sistema para os apenados e para a sociedade, bem como apontados os requisitos necessários para sua concessão.         

É evidente que depende principalmente do próprio egresso, mas também, o seu ajustamento ou reajustamento comunitário, depende do grupo social ao qual retorna. Esse auxilio ao egresso deve ser realizado para que se evite a reincidência, o que colocaria a difícil e complexa atuação penitenciaria afastada da consecução de seu fim principal, que e reinserção social do condenado.

E para isso, é imprescindível que o condenado seja eficazmente assistido, na proporção possível, pelo estado, na ampliação dos procedimentos assistenciais que lhe foi oferecida quando o preso, ao recuperar a liberdade. Posto que, a criminalidade não é só questão de controle, mas também de motivação. Faz-se necessário ainda estabelecer um breve estudo a respeito da ressocialização como finalidade de execução da pena privativa de liberdade.

Os indivíduos que comentem agressões ao ordenamento jurídico são julgados mediante o devido processo legal e penalmente condenado com base nos indícios suficientes de autoria e materialidade. A regra, é a garantia de liberdade para todos os indivíduos.

Porém, aquele que cometer uma infração penal, terá a sua liberdade restrita. Destaca-se que no Brasil. O cumprimento de pena restritiva de liberdade visa a reinserção do preso a sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua redução, garantindo assim a sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua redução, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final da sua condenação. (GOMES, 2008).

7 OS ASPECTOS NEGATIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO CONDENADO

 

 

Estes aspectos negativos da ressocialização do preso é cada vez mais difícil a educação busca cada vez mais contribuir para uma completa formação e a liberação do preso, enquanto encarcerada é uma reflexão de vida do detento, quanto ao aspecto negativo á reincidência dos apenados tem como motivo em que a sociedade é cheia de preconceito, então eles começam a cometer pequenos delitos e regride para os presídios.

A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

O Ministério Público é um dos órgãos que desempenham funções essenciais à justiça no Brasil e o protetor da cidadania, está muito longe de atingir os detentos. Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outros delitos em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de continuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistências a população. A lei de Execução penal em seu artigo 10º que diz: “A assistência ao preso a ao internado é dever do estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. Parágrafo único: a assistência estende-se ao egresso”. É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação as condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de prisão.

A sociedade cheia de preconceitos onde o preso precisa se tornar um cidadão útil e produtivo e muito descartada essa hipótese, por motivo do preso não aceitar a ressocialização com o intuito de permanecer e cometer delitos maiores, contribuindo na dificuldade de aceitação da sociedade.

Ainda no que tange à criminalidade. Geralmente se ouve que “o bandido” está solto enquanto o “cidadão” esta “preso” em sua própria casa”, mas quase nada se fala do governo que em si mesmo e violento, sutil (através do seu sistema” neoliberal”), invadindo as camadas sociais deixando-as sem nenhuma proteção, embora estas paguem caríssimos impostos embora não os recebendo de volta em forma de benefícios sociais (tal como manda a constituição), caracterizando, dessa forma, um “assalto oficializado”.

A omissão do estado, neste sentido, é um flagrante indicio de sua função marginalizadora da população desassistida pela falta de suas necessidades elementares tais como saúde, alimentação, moradia, emprego etc., negada pelo governo. Sabe-se que o problema da violência (e não é apenas a da criminalidade) é o resultado da falência estrutural pela que as instituições estabelecidas estão passando, em que tal processo não é reconhecido pelos os que estão à frente das mesmas, alegando que a fonte geradora de violência refere-se somente aos que cometem crimes, sendo estes os únicos responsáveis pelo crescimentos do nível de violência em nosso pais.

Todos nós precisamos ser conscientes de nossos erros, nossas limitações, dos nossos direitos e dos nossos deveres. Quando isto acontecer, então se chegara aos patamares de paz e de justiça que todos almejamos, pois somente desta forma é que chegaremos a tal objetivo. (PAULO FREIRE,2005, 48 ed.).

8 TEORIA DOS FINS DAS PENAS E SUAS BREVES REFLEXÕES

          

 

Tem-se assistido nos últimos tempos os discurso funcional que procura menos matizar a matéria penal, seja a partir dos fins da pena, seja a partir dos fins da pena, seja a partir dos fins do direito penal. Assim, a teoria dos fins da pena está em candente atualidade e importância. Pretende-se, nos limites deste artigo, tracejar breves e superficiais observações sobre tão controvertido tema. Nada além. A propósito da contribuição dos fins da pena para o sistema penal de cunho funcionalista, como era esperado pelos partidários dessa corrente, calha dizer que dista muito do almejado.

  Ao delito seguem peculiares consequências jurídicas, como reações, como consequências jurídico-penais do delito, as penas e as medidas de segurança; como consequência extrapenais alheias, portanto, a culpabilidade ou a periculosidade do agente tem-se os efeitos da condenação, a responsabilidade civil (material ou moral) derivada da pratica delitiva e a reparação do dano pelo agente.

Uma reflexão desagradável tanto para diretor de presidio como também para o carcereiro, um trabalho árduo, complexo e de imensa responsabilidade com presos, torna-se difícil a convivência com presos em certos pontos, ou seja tem que haver a divisão de presos por motivos de rebeliões inesperados, há pouca a quantidade de carcereiros nos presídios atualmente. Na medida em que podem ou não contribuir com maior ou menor grau de deficiência e eficiência com a reintegração ou a ressocialização do preso.

Na hipótese de delinquentes ocasionais, dever-se prescindir de qualquer sanção penal já que não necessitam de um tratamento corretivo, de outro, na hipótese de delinquentes perigosos, ainda que autores de delitos de menor gravidade, seria obrigatória a imposição de penas desproporcionais. De conformidade com o principio democrático, não se pode a perder de vista que a pena, entre as demais sanções jurídicas, há de ser a última ratio do ordenamento jurídico, aplicadas apenas para a garantia de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e a sociedade. Para uma teoria unitária, a pena se funda primordialmente no delito praticado e no propósito de evitar que novos delitos sejam cometidos. Tal corrente refuta a pretensão de substituir a culpa idade por exigência de prevenção geral ou especial, visto que a prevenção não é capaz de corresponder as necessidades de proporcionalidade.  (V.PRADO,2003 p.20 et seq.).

 O direito penal e o processo penal não podem sofrer tamanho retrocesso para permitir que a determinadas pessoas, ou melhor, “não pessoas”, tidas como inimigos direitos e garantias fundamentais sejam inobservados.

Os fins não justificam os meios, mais ao contrário. Os meios e que irão (deveriam) justificar os fins. Daí que se faz fundamental o respeito ao direito penal de base democrática, pautado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva e centrado no fato cometido, especialmente vinculado ao princípio da culpabilidade. Não se pune pelo que se é ou pelo que se pensa, jamais! Ao processo penal, o respeito as formas, pois forma no processo é garantia, bem como, resumindo-se, o respeito ao devido processo legal justo e igualitário e tudo aquilo que daí decorre. (LOPES.JR., vol.1.3.ed.2008).!  

9 UMA BREVE ABORDAGEM AO MITO DA RESSOCIALIZAÇÃO

 

Entretanto, a realidade dos estabelecimentos prisionais no Brasil é bem diferente, fazendo com que esses direitos sequer aparecem na pratica, é um dos principais problemas está relacionado a superlotação dos estabelecimentos. Ainda, se olharmos para as estatísticas os dados com relação a população carcerária são cada vez mais alarmantes. Segundo os dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2015, se todos os mandados de prisão em aberto fossem efetivados, a população carcerária ultrapassaria a casa de um milhão, sendo que o déficit de vagas chegaria na casa de quietas mil vagas.

 Não é de hoje que todos os dias surgem notícias de presídios e penitenciarias superlotadas, com problemas de higiene, saúde dentre outros vários, motivo pelo qual se pode considerar que o preconizado na lei de execuções penais já não mais é efetivado na pratica, e as trágicas consequências disto se propagam dia após dia, e a função ressocializadora do sistema punitivo já não se vê faz tempo. Assim o preceituado no artigo 1º da Lei de Execuções Penais não vem sendo cumprido, pois o principal objetivo que seria de reeducar o indivíduo para voltar ao convívio social e assim não mais praticar atos ilícitos não está sendo possível. Um dos motivos pelos quais o problema do encarceramento no pais enfrenta graves dificuldades está ligado ao deslecho dos poderes legislativos e executivo do Brasil, que não traçam politicas públicas capazes de serem eficientes e pelo e pelo menos amenizarem o problema principalmente da superlotação e da violação a dignidade humana dos presos (BAQUEIRO,2017, p.219)

                

                              Em seu artigo criminologia Critica e o mito da função ressocializadora da pena publicado em a criminologia no século XXI, o advogado Cezar Roberto Bitencourt, contextualizando a história da pena nas sociedades ocidentais, nos chama a atenção para o fato de que após o fim da idade média, vários antecedentes levaram a transformação da prisão custodia em prisão- pena e que os mesmos contribuíram para a nossa atual compreensão da pena privativa de liberdade.   

                        Defendendo a sua tese convida-nos a um mergulho na história, nos reportando para a metade do século XVII, quando na Holanda e Inglaterra, começam a surgir dentro das Unidades de privação de liberdade as chamadas Workhouses 43.nos chama ainda a atenção para o fato de que

Os modelos punitivos não se diversificam por um proposito idealista ou pelo afã de melhorar as condições da prisão, mas com o fim de evitar que se desperdice a mão de obra e ao mesmo tempo para poder controlá-la, regulando a sua utilização de acordo com as necessidades de valoração do capital (Bitencourt,2007, p. 91).

   

10 A FALÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO

 

“As prisões de todo o mundo avolumam velhos problemas que a administração das prisões mostram-se incapazes de resolver no que tange ao princípio ressocializador visto que as reincidências prisionais são inconteste.” (EUGÊNIO ZAFFARONI 1991), destaca que essas são características das sociedades excludentes. Para o autor, o sistema segrega os indivíduos e não recupera ninguém.

A perseguição as classes subalternas, estampadas nas operações policiais bem como na política de estimulo em prender, constroem-se o programa das sociedades excludentes.

“Destaque-se que no Brasil, temos além desse, outros velhos problemas que a ausência de uma real política de tratamento baseado nos direitos, como previstos na lei de Execução penal de 1984, acabam por promover uma verdadeira barbárie aos Direitos humanos aos que pretensamente deveriam pagar por seus crimes e ser preparado para o retorno a sociedade.” (EUGÊNIO ZAFFARONI, 1991).

É patente e conhecido por todos que dentro de nossas prisões impera a lei do mais forte. La dentro existem regras próprias, que estão a margem das legislações vigentes, o que há de prevalecer sempre é a lei de talião. Ao ser peso o cidadão estará obrigado a conviver com regras rígidas instituídas por certas facções criminosas e caso não se adaptarem sofrerão graves consequências que pode redundar inclusive em morte tal como relata (CEZAR BITENCOURT 2011, p. 186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciaria que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação ás expectativas de comportamento do preso á tão importante para seu bem estar quanto a obediência as regras de controle impostas pelas autoridades.

Ressocialização não e tarefa fácil entre os penalistas, já que em suas obras predominam os procedimentos formais que o apenado deve cumprir, passando pela sentença e execução desta. Entretanto pouco se discute a maneira pela qual essa pessoa será reinserida novamente na sociedade. A principal preocupação dos profissionais que integram no sistema penal brasileiro (juízes, promotores e agentes prisionais) diz respeito á aplicação da teoria, dos princípios e da prisão em si, sem no entanto, da atenção devida para as fases posteriores, ou seja, a execução da pena. (CEZAR BITENCOURT,2011, p. 123).

 

11 O USO DA MIDIA NA VULGARIZAÇÃO DA RESSOCIALIZAÇÃO

 

 

É inegável a penetração da mídia da sociedade moderna. Ocorre que, os órgãos midiáticos passaram a exercer influencias perante a sociedade. Tanto a sociedade quanto os indivíduos que a compõem assimilam as informações divulgadas através das notícias e se informam por meio delas, constituindo-se, assim, o processo democratico.Porem, está ingerência sobre a sociedade, quando acompanhada da difusão parcial e deturpada de imagens sobre temas da atualidade, com conflitos carcerários, acarreta distorções na correta compreensão da realidade, perpetuando uma ideologia do medo no ambiente em que vivemos.

A fabricação dos estereótipos do presidiário conflitante pelos meios de comunicação de massa permite e exagerada sensação geral de insegurança. Este sentimento de insegurança criado pela massa serve para que o Estado possa implantar medidas autoritárias. Como consequência, a conflitividade carcerária e entendida como um problema de ordem pública, e não como um problema do sistema penitenciário. Através da divulgação sensacionalista das chamadas “ondas de rebeliões”, a mídia objetiva a criação do pânico e medo na sociedade.

Este processo é capaz de etiquetar e rotular os indesejados, neste caso, os detentos. Segundo Andrade: “A opinião pública é notoriamente influenciada pelo estado subjetivo de insegurança amplamente difundido pelos órgãos da mídia através do espetáculo penal diariamente assistidos nas notícias explorada de maneira sensacionalista.

Neste sentido, o sensacionalismo pode ser praticado como um mero deslize em uma única notícia publicada ou transmitida, em uma sequência delas, ou ainda, todos os dias em um determinado órgão da mídia. Seu defeito ético é a maneira de dizer e de mostrar notícias oriundas de informações sobre o fatos e acontecimentos.

Nota-se, então, que a mídia conduz a divulgação de suas notícias sobre os conflitos carcerários na direção de um crescente círculo vicioso em que dá grande repercussão a estes conflitos, cria as chamadas “ondas de rebeliões” fazendo com que a população acredite em um surto irreal e geram certos “mitos “difundindo fatos irreais, e por fim, criam e reforçam estereótipos sociais e imagens deturpadas.

                         Segundo Fabio Andrade:

A televisão é o meio de comunicação que os indivíduos mais consomem e utilizam pela maior parte do tempo. Em razão disso, é o meio mais eficaz de que dispõe o arsenal da mídia para transmitir a imagem codificada em que altera o conteúdo e significado da própria realidade. (ANDRADE 2007)

O autor ainda assevera que o direito à liberdade de informação pelos órgãos da mídia não é absoluto, pois encontra limites nos direitos a honra, a vida privada e a intimidade. Todos estes direitos envolvidos encontram-se no mesmo patamar hierárquico na Lei Maior.  

A opinião pública ainda crê em presídios cruéis, como remédio contra crime. Tal irracionalidade é repetida, todos os dias, por notícias na internet, Tvs e jornais tardia e hipócrita da mídia brasileira, de parte da classe política e dos poderes Executivos, Legislativo e Judiciário sobre as condições humanas dessa prisão e de praticamente todas as outras pelo pais a fora.

Alguém acredita seriamente que um pais como este não tem condições de construir prisões minimamente dignas. Até porque não seria necessário construir prisões para toda essa gente, mas apenas para aparte que constitui o excedente da população carcerária. A sociedade brasileira quer que suas prisões sejam desumana mesmo. E por que e que este povo que isso? Porque acredita não só que prisões desumanas podem dissuadir o a que cogitem ingressar no crime como acredita que violência policial produz o mesmo efeito.

Não é preciso nem discutir o mérito dessa ideia maluca. É melhor discutir sua efetividade. Como se sabe, tem muita gente que vive espalhando por ai que nossas prisões são “colônia de férias” e que o castigo que a lei prevê para os criminosos é “bando demais”, percebe-se quanto idiota por ai espalha essas tolices.

O sistema carcerário brasileiro é o quarto maior do mundo e um dos mais cruéis e desumanos. Cumprir um ano de prisão no Brasil equivale cumprir dez em uma prisão civilizada. Assim, o aumento de penas que tantos pregam como solução para o crime não passa de outra cretinice cavalar.

 Mas porque a sociedade pede prisões desumanas e as autoridades. Premidas por interesses políticos. A tendem essa exigência não apenas burra. Mais suicida da maioria dos brasileiros, simples, porque estes são insuflados cotidianamente pela mídia e, também, por políticos demagogos que se entregam a prometer a tudo que o povo pede, por mais absurdo que seja. Mas que insufla toda essa burrice é a mídia, acima de qualquer outro. Seus programas polialescos ao que se reproduzem como pragas pelas televisões e rádios regionais e até municipais de todo pais, instalam ódio na sociedade. (FABIO ANDRADE,2007, p.200).

 

 

12 CONCLUSÃO

 

 

Este artigo trata-se de uma análise do mito da ressocialização que é constatada várias deficiências, que tentam enganar com informações erradas e desencontradas confortando a sociedade, a busca pela ressocialização, oferecendo cursos e estudos dentro da prisão, com objetivo em que o preso retorne a sociedade para ter um caminho totalmente diferente isso tudo passa de uma invenção, não há ressocialização do preso é muito difícil que alguém ofereça a e um ex-presidiario a oportunidade de trabalhar e até mesmo conviver.

Infelizmente, no brasil a realidade carcerária corre à solta dessa normatização, sabemos que atinge níveis alarmantes no pais.

A prisão não resolve o problema da ressocialização do criminoso o mesmo não ressocializa ninguém. O sistema penal apresenta um grande índice de reincidência este é um fato que sempre preocupou o estado, a cada dia vem crescendo a reincidência, esta pratica de novo crime pelo agente é muito comum.

Uma reforma mais severa no código de processo penal, poderia sanar esta questão para isso precisaria de um estudo profundo.

Este caos que toma conta do sistema prisional Brasileiro, uma forma de solução que poderia ser de bom grado seria uma reforma no código penal brasileiro em que pudesse até mesmo superar as dificuldades encontradas.

O preconceito das pessoas, mesmo o cara que mudou, mas a sociedade não apoia ela exclui e passa por todo um constrangimento.

Doutrinadores afirmam que o ideal da ressocialização é uma mera utopia, um engano e uma farsa, porem o sistema penitenciário no presente momento está falido.

É desagradável ouvir do secretário que a ressocialização é uma bandeira da constituição sendo esse o primeiro passo para ressocializar através da educação (lamentável o tal comentário o preso não obtém educação e não ressocializa), presos são pessoas destruturadas não tem acesso à educação nem uma formação profissional com o estado medíocre e uma sociedade imunda cheia de preconceitos.

O homem que nunca viverá em uma prisão torna-se um fruto da má influencia, quanto mais for o tempo de reclusão maior será o grau de personalização, tornara mais difícil a sua ressocialização. No presidio foram identificados em alguns detentos, que se sentem mais seguro na prisão que no convívio com a sociedade a prisão vai na contramão da paz social.

Em audiência pública ou até mesmo em debate com a sociedade pode se ocorrer algum entendimento para que possam propor recursos e oportunidades para que os indivíduos não voltem a delinquir.

A sociedade é injusta, possui um direito penal que não pune todos com mesmo rigor, após entrevistas com os professores da UFBA-FERNANDO SANTANA e FERNANDA RAVAZZANO, ficou claro que a ressocialização é uma farsa, um mito e nesta conclusão foi mencionada os pontos direcionados e ressocialização e a reinserção do preso. As dificuldades surgem e tudo indica que sempre haverá problemas sociais, individuais e humano os quais o Estado não saberá resolver. A ressocialização torna-se um fator de alta complexidade, os presídios encontram impedimentos no aspecto na Lei de Execução Penal quanto constitucional, justificando que a função jurisdicional é indelegável e a segurança é atribuída inseparável e exclusiva do poder estatal o sistema apenas tira a liberdade do sujeito, mas não reabilita ao convivo social.

Conclui-se que o Brasil e seus problemas existentes no âmbito prisional não resolvem experimentar a parceria entre o estado, a sociedade, proporcionando um objetivo para a ressocialização do apenado, existem em outros países alguns modelos adotados em que há participação da sociedade e o estado, a privatização dos presídios só favorecem aos políticos, porque por obvio que surge a realização de uma licitação onde na maioria dos mesmo cometem a corrupção com objetivo de obter lucros.

 

 

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