EDUARDO WESLLEY ALMEIDA GAMA,
RESUMO
A presente monografia tem como finalidade adentrar nas questões trabalhistas no tocante a fiscalização da saúde e segurança no trabalho, foram criados órgãos de fiscalização tanto judiciais como extrajudiciais para prover mais segurança. A problemática proposta é: Quais são e como atuam os instrumentos extrajudiciais de fiscalização para tutela do trabalho, em relação às normas de segurança do trabalho? Inúmeras normas tiveram sua positivação, o trabalhador, que outrora não tinha benefícios, saúde nem segurança no trabalho, tinham excessivas jornadas e consequentemente acidentes que nem se quer eram indenizados, hoje, temos garantias na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas, Leis, portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, Normas Regulamentadoras (NR), inclusive normas internas do INSS, que regulam e tutelam a segurança no trabalho. Como objetivos traçados, apresentação da evolução histórica, conceito e características da Saúde e Segurança no Trabalho; pesquisar conjunto de normas de Segurança Trabalhistas; identificar os instrumentos extrajudiciais de fiscalização das normas de segurança. Entre elas encontra-se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), há outras normas específicas que regulam a fiscalização, porem a presente monografia se atem apenas dois NRs 04 e 05, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão de Representação dos Empregados, o Ministério Público do Trabalho, todos visam o desenvolvimento de esforços e ações objetivando a prevenção de acidentes de trabalho e a promoção de saúde ocupacional pela fiscalização dos cumprimentos de medidas de segurança e saúde, no local de trabalho. Importante se faz presente pesquisa para satisfazer dúvidas sociais pertinentes à fiscalização do próprio ambiente do trabalho definindo condutas e responsabilidades por infringências das normas de segurança, adotando o método dedutivo com levantamentos bibliográficos tratando de um raciocínio puramente formal.
Palavras chave: Saúde. Segurança. Fiscalização. Normas.
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1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade adentrar nas questões trabalhistas no tocante a fiscalização da saúde e segurança no trabalho, para obter um ambiente equilibrado e salubre. Como é apresentado nas estatísticas realizadas pelo INSS, IBGE (OLIVEIRA, 2006, p. 33-38.) entre outras, há um crescente numero de pessoas acometidas por acidentes do trabalho com sequelas parciais totais e o mais grave o óbito, ao longo dos anos foram criados órgãos de fiscalização tanto judiciais como extrajudiciais para prover mais segurança.
Diante disso apresenta-se como problemática: Quais são e como atuam os instrumentos extrajudiciais de fiscalização para tutela do trabalho, em relação às normas de segurança do trabalho? Há uma grande evolução no direito do trabalho no decorrer do século, após a grande Revolução Industrial inúmeras normas tiveram sua positivação, importante destacar que no Brasil também houve essa mudança de pensamentos em relação ao trabalhador, que outrora não tinha benefícios, saúde nem segurança no trabalho, muitos adoeciam, tinham excessivas horas de trabalho, e consequentemente acidentes que nem se quer eram indenizados. Hoje temos garantias na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas que foi grande avanço aos brasileiros, Lei 8.213/1991, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Normas Regulamentadoras (NR), inclusive normas internas do INSS, que regulam e tutelam a segurança no trabalho, além de sites e doutrinas.
Como objetivo traçado identificar os instrumentos extrajudiciais de fiscalização das normas de segurança, os quais dentre eles são a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) que visam o desenvolvimento de esforços e ações objetivando a prevenção de acidentes de trabalho e a promoção de saúde ocupacional pela fiscalização dos cumprimentos de medidas de segurança e saúde, no local de trabalho, constituídos por membros da própria empresa, há uma distinção entre esses órgãos. O SESMT é constituído por empregados da empresa que possua qualificação técnica especializada em segurança e saúde no trabalho, já os membros da CIPA podem ser quaisquer empregados no estabelecimento, independentemente da formação técnico profissional ou do tempo de serviço da empresa.
Importante se faz a presente pesquisa para satisfazer dúvidas sociais pertinentes à fiscalização do próprio ambiente do trabalho ao qual é dada a chance ao empregador constituir e dar seguimento a tais instrumentos de fiscalização, através de bibliografias à disposição, utilizando o método dedutivo tratando-se de um raciocínio puramente formal, no qual a conclusão não fornece um conhecimento novo. Além de ser inserido em ramo de atividade exercida por um aplicador do direito, um jurista em fase acadêmica. E ao final enquadrar no caso concreto, para definir condutas e responsabilidades a serem exigidas em prol da vitima acometida por tais infringências.
2. OS INSTRUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Além das normas de saúde e segurança no trabalho vamos discorrer sobre os instrumentos de fiscalização, bem como sobre suas funções, embora sejam desvinculados do Poder Judiciário, exerce grande atuação junto aos problemas encontrados nos locais de trabalho, tomando medidas cabíveis para a anulação extinção dos riscos inerentes às atividades laborais.
2.1 Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT)
Uma questão preliminar posta em discussão por Danielle Carvalho Gonçalves (2016, p.83) é saber se há ou não proibição legal que impeça ao integrante do SESMT ser, simultaneamente, membro da CIPA dessa mesma empresa. O único requisito legal para o trabalhador ser membro da CIPA reside no fato de ele ser empregado da empresa e encontrar-se lotado no estabelecimento onde será realizada a eleição, entendemos que o integrante do SESMT que também deseje ser membro da CIPA, no mínimo deixa patente o seu desconhecimento acerca das reais atribuições básicas da CIPA e do SESMT.
Necessário lembrar que o papel da CIPA é possibilitar que os empregados possam participar ativamente do processo preventivo com sugestões de melhoria das condições ambientais de trabalho, e que ditas recomendações da CIPA serão, oportunamente e por decisão patronal, submetidas à análise técnica do SESMT da empresa; de modo que, se o membro do SESMT for, simultaneamente, membro da CIPA, haverá, no mínimo, uma indevida confusão de papéis, mesmo não havendo impedimento legal, se torna fora do propósito essa acumulação simultânea de cargos (GONÇALVES, et a.,l 2015, p. 83).
A NR-04 além de seus vários itens normativos é constituída por seis quadros que devem ser preenchidos mensalmente pelo SESMT com informação de dados específicos que constituirão o MAPA ANUAL DE DADOS que devem permanecer na empresa à disposição da fiscalização trabalhista os quais são: Quadro I – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Quadro II – Dimensionamento do SESMT; Quadro III – Mapa de Acidentes com Vítimas; Quadro IV – Mapa de doenças Ocupacionais; Quadro V – Mapa de Insalubridade; Quadro VI – Mapa de Acidentes sem Vítima (GONÇALVES, et al., 2015, p. 84).
Via de regra para que o profissional possa ser legalmente contratado pela empresa como integrante do SESMT, devem ser observados, basicamente, os seguintes requisitos e qualidades:
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO é o engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, especialização em engenharia de segurança do trabalho. Outrossim, para poder exercer validamente seu mister profissional, deverá o Engenheiro de Segurança do Trabalho comprovar seu registro profissional específico junto ao conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), a teor do expressamente consubstanciado na Lei n.7.410/1985 (GONÇALVES, et al., 2015, p.84).
Outra profissão que requer qualificação é o Médico do Trabalho além de certificado de pós-graduação ou certificação de residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica e inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) conforme descreve Danielle Carvalho Gonçalves:
MEDICO DO TRABALHO é o médico portador de certificado de conclusão de pós-graduação, especialização em medicina do trabalho, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidades que mantenham curso de graduação em medicina. Igualmente, deverá o Médico do Trabalho encontrar-se devidamente registrado, como tal, junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) (GONÇALVES, et al., 2015, p.84).
Outro profissional do SESMT vem a ser o Enfermeiro do Trabalho que também deve possuir certificado de pós-graduação e especialização em enfermagem do Trabalho além de ser inscrito junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN).
Os profissionais que não possuem curso superior mas integram o quadro do SESMT são os Auxiliares ou Técnicos em Enfermagem do Trabalho e os Técnicos de Segurança do Trabalho:
AUXILIAR ou TECNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO é o auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem (2º grau ou grau médio), portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação, devendo o profissional ser devidamente registrado, como tal, junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) (GONÇALVES, et al., 2015, p. 85).
O conhecido Técnico de Segurança do Trabalho é o profissional de nível médio portador de certificado de conclusão de curso técnico de Segurança do trabalho, ministrado por escola oficial ou reconhecida, além disso, para poder exercer sua atividade profissional deve ser registrado perante o Ministério do Trabalho e emprego, sendo que atualmente o registro é implementado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desse profissional.
Quanto às atribuições profissionais dos Médicos do Trabalho, cabe lembrar que o Conselho Federal de Medicina (CFM), por intermédio da Resolução CFM n. 1.488 de 11.02.1998, disciplinadora da Assistência Medica ao Trabalhador, estipulou as seguintes atribuições e deveres dos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade:
· Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.
· Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação.
· Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, por meio de cópias de encaminhamento, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional.
· Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento acidentário, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho e essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho, devendo ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador.
· Notificar, formalmente, o órgão público competente e quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de agastar o empregado do trabalho.
· Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a novidade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde.
· Promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida.
· Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, reservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais (GONÇALVES, et al., 2015, p.87).
Para saber se uma empresa está ou não legalmente obrigada a constituir SESMT, deverão ser identificados dois dados básicos específicos: o Grau de Risco da Atividade Principal da empresa ou estabelecimento, que pode variar de 1 a 4, definidos no Quadro I (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da NR-04; e, o numero total de empregados da empresa. Identificados esses dois dados, deverá ser consultado o Quadro II (Dimensionamento do SESMT) da NR-04, que especifica o quantitativo de profissionais que irão compor o SEMST da empresa.
A norma regulamentadora deixa bem claro que a instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho será por conta exclusiva do empregador.
2.2 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Devido ao processo de Revolução Industrial no final do século XIX, restou evidente a necessidade de serem criados instrumentos objetivando a prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Os comitês de segurança ou comitês de fábricas instituídos nos países europeus representam na verdade embriões da CIPA nos moldes que se acham atualmente institucionalizada em nosso país, assim preceitua Edwar Abreu Gonçalves, (GONÇALVES, et al., 2015, p. 127).
Pelo decreto lei n. 7036 de 10.11.1944, foi instituída a obrigatoriedade de as empresas brasileiras criarem organismos internos na busca de prevenção de acidentes de trabalho, porém somente passou a ser exigida com a regulamentação da lei n. 6.514 de 22.12.1977 por intermédio da portaria MTE n. 3.214 de 08.06.1978, (GONÇALVES, et al., 2015, p. 127).
Algumas atividades possuem normas regulamentadoras próprias de segurança e saúde no trabalho que contêm disposições específicas sobre comissões prevencionistas como pro exemplo a NR-18 que prevê a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas Empresas da Indústria da Construção Civil, NR-22 que prevê a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN), além das já citadas NR-29, NR-30 e NR-31.
De forma resumida podemos dizer que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças vinculadas ao trabalho, visando contribuir para que o acidente de trabalho não se torne rotina nas organizações, para isso os integrantes da CIPA elaboram mapas de risco e relatam condições de risco no ambiente de trabalho para reduzir ou até mesmo neutralizar os acidentes, além de fiscalizar o uso correto dos EPIs.
Segundo Bruno da Silva Oliveira em seu artigo Segurança no trabalho: questão de qualidade de vida; sintetiza de forma clara a questão:
É de fundamental importância e obrigatoriedade cumprir as normas estabelecidas pela CIPA, através do Ministério do Trabalho, um representante um representante será responsável para exercer a função de verificar e supervisionar os demais funcionários referentes ao uso de equipamentos de segurança e o cumprimento das normas; o representante passa por um processo de eleição para que possa exercer determinadas funções, com mandato de um ano sendo assegurado de que não pode sofrer despedida arbitraria (OLIVEIRA, 2014, p. 14).
Importante mencionar que o TST em súmula n. 339 destaca que a estabilidade provisória prevista na alínea “a” do art. 10 do ADCT-CF-1988 também beneficia os suplentes, que posteriormente foi acrescido o inciso II no sentido de que com o encerramento das atividades do estabelecimento tem-se a extinção da CIPA, ficando prejudicada a continuidade da estabilidade provisória dos membros da mesma, quando ocorrida a extinção total das atividades produtivas do estabelecimento, o mesmo entendimento possui o Supremo Tribunal Federal (STF).
A letra “C”, item 5.40 da NR-05 prevê de inscrição para todos os funcionários do estabelecimento, independentemente de cargo ou setor de trabalho. Isto é, quem ocupa cargo de confiança também pode ser membro da CIPA, pois a norma prevê liberdade de inscrição para todos os funcionários, dentre eles, o ocupante de cargo de confiança, visto que o único requisito é que o participante da CIPA seja funcionário do estabelecimento sendo aberta a todos os funcionários.
Quando o estabelecimento não enquadra no Quadro I da NR-05 sendo legalmente dispensado de possuir CIPA, a empresa devera designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos prevencionistas e por consequência o empregado designado pelo empregador não é beneficiado pela estabilidade provisória constitucional contida na alínea “a” do inciso II do art. 10 do ADCT-CF-1988.
Afirma Danielle Carvalho Gonçalves que quanto ao dimensionamento da CIPA não prevalece mais a anterior regra do Grau de risco (1,2,3 e 4), devendo ser consultados os Quadros II e III da NR-05 para se obter o agrupamento econômico em que se encaixa o estabelecimento cuja CIPA se pretende dimensionar, só então deve-se consultar o Quadro I, conforme exemplo dado pela referida autora para dimensionar a CIPA de um estabelecimento cuja atividade principal é a Fabricação de Biscoitos e Bolachas e que possua 400 (quatrocentos) empregados, deve-se proceder da seguinte forma:
Consultando-se o Quadro III: Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), evidencia-se que Fabricação de Biscoitos e Bolachas corresponde ao código específico 10.92-9 da CNAE e, da mesma forma, constata-se que dita atividade se encaixa no agrupamento C-2 (Alimentos);
Consultando-se, em seguida, o Quadro I: Dimensionamento da CIPA, na interseção do código 10.92-9 (Grupo C-2) com faixa de 301 a 500 (trezentos e um a quinhentos) empregados, abrangendo os 400 (quatrocentos) empregados do estabelecimento mencionado, obtém-se que o atual e correto dimensionamento da CIPA do citado estabelecimento será de:
Cinco efetivos (ou titulares) representantes dos empregados (eleitos);
Cinco efetivos (ou titulares) representantes do empregador (nomeados);
Quatro suplentes dos representantes dos empregados (eleitos);
Quatro suplentes dos representantes do empregador (nomeados) (GONÇALVES, et al., 2015, p. 129).
A norma regulamentadora prevê não só os deveres da CIPA – já mencionados no capítulo 2 subtítulo 2.4, p.23 - como também o dever do empregador e empregados, rege a norma que compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo-lhes tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho prevencionista.
Os empregados devem participar da eleição de seus representantes; colaborar com a gestão da CIPA; indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cada membro da CIPA possui uma atribuição tanto o presidente, que deve convocar os membros para reuniões, coordenar as mesmas, encaminhar ao empregador e ao SESMT as decisões da comissão, manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA, supervisionar as atividades de secretaria e delegar atribuições ao Vice-Presidente, este por sua vez deve executar o que lhe foi delegado além de substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários, juntos, o presidente e o vice devem delegar atribuições aos demais membros da CIPA, coordenar e supervisionar as atividades, promover um bom relacionamento, divulgar as decisões a todos os trabalhadores, constituir a comissão eleitoral.
Lembrando que os EPIs usados pelos trabalhadores são de custo total da empresa, a CIPA promove treinamentos aos empregados sobre o uso dos equipamentos as condições de trabalho noções sobre acidentes e doenças ocupacionais decorrente de exposição aos riscos inerentes à empresa.
2.3 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Outro órgão de fiscalização das normas regulamentadores vem a ser o dito Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que teve sua criação em 1930 na era Vargas conforme dispõe o site do Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil:
A criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930, foi uma das primeiras iniciativas do governo revolucionário implantado no Brasil no dia 3 daquele mesmo mês sob a chefia de Getúlio Vargas. O "ministério da Revolução" - como foi chamado por Lindolfo Collor, o primeiro titular da pasta - surgiu para concretizar o projeto do novo regime de interferir sistematicamente no conflito entre capital e trabalho. Até então, no Brasil, as questões relativas ao mundo do trabalho eram tratadas pelo Ministério da Agricultura, sendo na realidade praticamente ignoradas pelo governo (Disponível em <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30- 37/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho> acesso em 04.06.2018 as 14:40hs).
Com o passar dos anos muita coisa foi aperfeiçoada hoje o MTE possui site próprio onde encontra-se noticias, informativos, dados e prestação de contas, todos de forma simples para melhor entendimento dos leitores.
Que possui campo na área de Segurança e Saúde no Trabalho que visa proteger e prevenir riscos e danos à vida e à saúde dos trabalhadores, através de políticas públicas e ações de fiscalização.
O objetivo do departamento de segurança e saúde no trabalho (DSST) é planejar e coordenar as ações de fiscalização dos ambientes e condições de trabalho, prevenindo acidentes e doenças do trabalho, protegendo a vida e a saúde dos trabalhadores, isso em âmbito nacional, competência essa dos auditores fiscais do trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu o Sistema de Comunicação Previa de Obras com o intuito de facilitar o cumprimento da NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), fazendo com que empresas comuniquem sobre a realização/ execução de obras à unidade regional do Ministério do Trabalho, antes do início das atividades, cumprindo assim os requisitos mínimos de segurança e saúde dos trabalhadores do setor como dispõe o item 18.2 da referida norma.
Esse sistema de comunicação tem como objetivos: Facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-18, agilizando o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; Permitir a atualização dos dados da Comunicação Prévia de Obras, de modo que esta reflita a realidade da obra; Organizar as informações recebidas pelo Ministério do Trabalho, de forma a fornecer subsídios para o planejamento das fiscalizações no setor da construção.
Com o descumprimento das normas estabelecidas o MTE tem como obrigação a interdição de obras até que se garanta o mínimo previsto, sabendo que muitas empresas não cumprem com seu dever o Ministério do Trabalho e Emprego através dos auditores fiscais autuaram mais de 19.870 empresas em 2017 no total foram 72.294 atuações por infrações cometidas média de 3,6 por empresa (MTE, Disponível em <http:// cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho> acesso em 04.06.2018 as 14:40hs).
O auditor fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho afirma:
A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção (MTE, Disponível em <http:// cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/PoliticaSocial/MinisterioTrabalho> acesso em 04.06.2018 as 14:40hs).
Segundo o auditor as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho, no caso de descumprimento das normas regulamentadoras independentemente de ocorrer acidente ou não o empregador e multado, os valores variam a depender de vários fatores.
Assim sendo o auditor fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador, em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso ocorre por que sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento e assim por diante.
2.4 Comissão de Representação dos Empregados
Com o advento da reforma trabalhista, pela lei 13.467 de 2017, incluiu-se o Título IV-A que dispõe da Representação dos Empregados sendo criada uma comissão para representar os empregados com fim de promover o entendimento direto com os empregadores, disposto nos art. 510-A ao 510-D da CLT.
Sendo criada nas empresas com mais de duzentos empregados, com o mínimo de três (03) membros e o máximo de sete (07) nas empresas com mais e cinco mil empregados. Nos casos de empresa que possuam vários empregados em diversos Estados da Federação será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado (Art. 510-A, e §§, CLT).
A função da comissão é: representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz visando à devida aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.510-B, e §§, CLT).
A eleição será convocada com trinta dias de antecedência do termino do mandato anterior, por meio de edital fixado na empresa com ampla publicidade, para inscrição da candidatura, será formada comissão eleitoral com cinco membros não candidatos para organizar e acompanhar o processo eleitoral, sendo vedada a interferência da empresa ou do sindicato da categoria. Qualquer empregado da empresa poderá candidatar exceto os que estejam cumprindo aviso prévio, ou os de contratos por prazo determinado ou contrato suspenso. A votação será secreta, comissão tomara posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao termino do mandato anterior, caso não haja candidatos suficientes a comissão poderá ser formada com o numero de membros inferior ao disposto no art. 510-A. Caso não ocorra o registro de nenhum candidato será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano (Art. 510-C, e §§, CLT).
O mandato dos membros da comissão será de um ano, não sendo possível a reeleição, o membro que houver exercido a função de representante não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. O empregado eleito devera permanecer no exercício de suas funções ou seja não implica na suspenção ou interrupção do contrato de trabalho. Como previsto aos membros da CIPA, o representante dos empregados possui estabilidade provisória não podendo sofrer dispensa arbitrária exceto nos casos de motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro. Os documentos referente ao processo eleitoral deve ser mantidos tanto pelos empregados como pela empresa no prazo de cinco (05) anos para consulta de qualquer interessado como por exemplo o Ministério Público do Trabalho ou o Ministério do Trabalho (Art. 510-D, e §§, CLT).
2.5 Ministério Publico do Trabalho
Encontramos na Constituição Federal de 1988 normas que regularizam o Ministério Público em seus arts. 127, 128 e 129, podendo ser atribuído a ele a função de promover privativamente a ação penal pública, zelar pelos direitos assegurados pela Constituição promovendo as medidas necessárias, promover o inquérito civil dentre outras atribuições.
O Ministério Público abrange tanto o Ministério Público da União que compreendem o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, (art. 128, CF/88).
Na CLT está disposto no Título IX a organização e função do dito Ministério Público do Trabalho, e sobre seus representantes, em dois capítulos do art. 736 ao 754.
O Ministério Público é a instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como quer a Constituição. A independência que a Carta Magna lhe concedeu leva a considerar superada a expressão que qualificou seus membros como “agentes diretos do Poder Executivo” (CLT, art. 736); o mesmo acontece com a subordinação ao Ministro do Estado (art. 737), pois a Constituição lhe concede autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º), além da unidade e indivisibilidade. Instituição uma e indivisível evidencia que seus membros fazem parte de uma só corporação e que podem ser substituídos um por outro em suas funções, sem alteração subjetiva nos processos (CARRION, 2014, p. 739).
A competência do Ministério Público nas palavras de Valentin Carrion (2014) é a de promover as ações a ele atribuídas pela Constituição e leis ordinárias; movimentar-se nos processos, promover ação civil pública e de declaração de nulidades de cláusula; recorrer; instaurar instância em casos de greve, para a defesa da ordem e interesse público além de atuar como curador à lide, nas hipóteses de incapaz sem representante legal; incapaz em conflito de interesses com seu representante legal; réu preso; réu revel citado por edital; curador de incapazes nas lides que envolvam interesses de incapazes; custos legis nas causas de interesse público. Estando assim revogados tacitamente os artigos da CLT que tratam da matéria agora regulada inteiramente pelo estatuto do Ministério Público.
Ainda nas atribuições do Ministério Público do Trabalho dos Estados sobre o apanhado de informações do Excelentíssimo Juiz Valentin Carrion, tem competência para dar assistência jurídica aos empregados nas comarcas onde não houver Vara ou sindicato; Proteção dos Índios; Multas, execução; Menores de 18 anos sem representante legal; Representação para aplicação de penalidades.
Discorrendo agora sobre o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), pois através dele o empregador se compromete a cumprir determinadas normas sob pena de sofrer uma execução do mesmo como Título executivo extrajudicial conforme (CARRION, 2014, p.674).
O termo de ajuste de conduta firmado pelo empregador perante o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de defensor dos interesses indisponíveis da sociedade, nos autos de inquérito civil público ou procedimento investigatório, é espécie de título executivo extrajudicial; nele o infrator promete que a partir de então modificará seu comportamento (L. 7.347/85, art. 5º, § 6º). Quando o termo não é firmado, o Ministério Público ajuíza ação civil pública pretendendo um comando judicial de cunho coletivo ou difuso, evitando o ajuizamento de uma avalanche de reclamações individuais (L. 7.347/85, art. 5º).
Objetiva coibir a prática de ilegalidades (descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, coação para que os empregados renunciem ou desistam de direitos trabalhistas, intermediação ilícita de mão de obra, exploração de mão de obra infantil etc.) (CARRION, 2014, p. 674).
O TAC serve como um título executivo extrajudicial, quando descumprido. De certa forma diminui a demanda de ações, vez que força o empregador a deixar de agir ilegalmente de maneira que, por suas próprias palavras, se responsabiliza pelo futuro descumprimento do que foi ajustado. Dessa forma o interesse público é garantido, preservando os menos favorecidos, ou seja, a parte fraca na relação empregatícia.
Conforme já mencionado caso o TAC seja descumprido a Justiça do Trabalho é competente para executá-lo, porém contra a Fazenda Pública a coisa é diferente, vejamos:
A Justiça do Trabalho é competente para executá-lo, bem como a pena pecuniária (que tem natureza de astreintes, não sujeita à limitação do CC, art.); a CF, art., VII e IX, não põe óbice à criação, por lei, de outros títulos executivos, inclusive extrajudiciais, além da sentença e do acordo homologado não cumprido. A matéria versa sobre interesses difusos e coletivos trabalhistas, decorrentes de relação de emprego.
Se o compromitente for a Fazenda, o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer enseja execução imediata desta parte do termo; já a pena cominatória não comporta execução por quantia certa de título extrajudicial; os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser estabelecidos por sentença judiciária e observado o procedimento do precatório (CARRION, 2014, p. 674).
Possuem legitimidade de postulação na ação civil pública um rol taxativo descrito no art. 5º da lei 7.347/85, dentre eles esta o Ministério público; a Defensoria Pública; a União os Estados e Municípios incluindo o Distrito Federal; as Autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedade de economia mista além das associações. Para instruir a inicial o Ministério Público poderá instaurar um inquérito civil, para apuração dos fatos conforme art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85, através dele poderá verificar o descumprimento de normas de segurança que ocorrem nas empresas, sendo essa investigação necessária para apuração dos verdadeiros culpados. A ação civil poderá ter a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º, da LEI. 7.347/85).
Quanto à organização da procuradoria da Justiça do Trabalho cabe mencionar conforme arts. 740 a 745 da CLT, que compreende em uma Procuradoria Geral constituída por um Procurador Geral e Procuradores, que funcionara junto ao TST, além de 24 procuradorias regionais compondo-se de um procurador regional auxiliado quando necessário por procuradores adjuntos, que funcionarão junto aos TRTs.
3. CONCLUSÃO
Com as informações trazidas à luz, mostrou-se a grande evolução das normas e leis trabalhistas que visam as saúde e segurança dos trabalhadores que outrora não tinham benefícios ou garantias, sendo obrigados a trabalhar excessivamente por salários ínfimos, de forma degradante e sem nenhuma segurança. Como passar do tempo o poder público marcou presença junto à relação trabalhista, resguardando a parte hipossuficiente, ou seja, o menos favorecido, pois os mesmos não possuíam leis que os asseguravam, sendo necessário a positivação de normas para regular o ambiente e a relação de trabalho.
Normas estas que hoje se encontra em abundância, começando pela Consolidação das Leis do Trabalho que foram compiladas em 1943, de lá pra cá a mesma sofreu inúmeras alterações, mas não deixou de ser o marco histórico. A ultima alteração ocorreu no ano de 2017, conhecida como reforma trabalhista.
Logo após a criação da CLT o sistema democrático do Brasil sofreu mudanças com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tornando clausula pétrea ou seja não pode ser retirada do texto normativo as garantias fundamentais sociais, inclusive as trabalhistas, dando mais peso (validade) às normas positivadas na CLT. Não parando por ai, o Ministério do Trabalho e Emprego através de portarias criou as conhecidas Normas Regulamentadores que atualmente possuem 35 normas.
Tantas normas que regulam a relação jurídica trabalhista não é o suficiente para eliminar os riscos encontrados no ambiente de trabalho, sendo necessária a criação de órgãos de fiscalização para assegurar um ambiente sadio aos trabalhadores e consequentemente punir as empresas que descumpram tais normas. A presente monografia demonstra a necessidade de melhor análise dos instrumentos extrajudiciais de fiscalização e aplicação das normas de saúde e segurança do trabalho, que na atualidade encontra-se órgãos antigos e estáveis em pleno funcionamento e por outro lado institutos recém-criados que não possuem total aplicabilidade, porém todos voltados a fiscalizar a implementação das normas de segurança no trabalho a fim de dirimir os conflitos existentes no que tange a acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Começando pela (CIPA) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, formada por trabalhadores da empresa parte eleitos pelos empregados e outra parte nomeada pela própria empresa, tendo várias funções uma delas é reportar ao SESMT o teor das reuniões juntamente com o mapa de área de risco, ou seja, quantificando os locais de maior incidência de acidentes, deixando sempre informada a empresa.
O Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho (SESMT) é formado por empregados da empresa sendo profissionais qualificados com curso superior ou técnico, pois possuem uma responsabilidade maior no quesito de aplicação e diminuição dos riscos inerentes aos acidentes do trabalho, uma vez que atuam antes durante e depois do ocorrido, também possuem mapa de dimensionamento de áreas de risco.
Órgão criado fora das dependências da empresa é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criador das Normas Regulamentadoras através de portarias, exerce também a função de fiscalizar os locais de trabalho, através dos auditores fiscais, sendo encontradas irregularidades nas empresas ou canteiro de obra, o mesmo é autuado tendo suas atividades suspensas para que sejam adequadas as normas de segurança do trabalho.
Com a última alteração da CLT criou-se um instituto de representação dos empregados, que devem atuar junto aos empregadores para dirimir conflitos, melhorando a relação trabalhista, porém como um instituto recém-criado ainda há muito em que se estudar sobre o mesmo, tanto sua efetividade como aplicabilidade.
Por último, porém não mais importantes que os demais, o Ministério Público do Trabalho, formado por procuradores, que atuam diretamente na justiça do trabalho em alguns casos representando os trabalhadores ou que envolvam menores, uma de suas funções é em especial instaurar o inquérito civil para apuração de infrações cometidas em desfavor da segurança do trabalho, outra função é a confecção do TAC Termo de Ajuste de Conduta, conforme disposto anteriormente serve como titulo executivo extrajudicial caso descumprido. Resumidamente o MPT fiscaliza e aplica sanções através de multa, além de ter legitimidade na instauração de ação civil pública. Tudo isso no âmbito extrajudicial, pois muita coisa é feita antes de chegar às vias judiciais, sendo a justiça trabalhista aplicada em ultimo caso, quando não há alternativa.
Os gastos gerados por causa da má aplicação das normas são enormes fazendo com que nos últimos anos a tendência seja voltar à atenção ao meio ambiente de trabalho para propor um local sadio e seguro aos empregados, gerando assim um contentamento de ambos os lados tanto da parte do empregador que não precisara gastar recursos para arcar com despesas medicas indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho bastando apenas prevenir, como da parte dos trabalhadores que terão sua saúde resguardada podendo trabalhar e ter a certeza de que irão voltar aos seus familiares são e salvos, pois as normas de higiene e segurança são cumpridas e fiscalizadas.
ABSTRACT
The purpose of this monograph is to enter into labor issues with regard to health and safety at work, both judicial and extrajudicial oversight bodies have been set up to provide more security. The problematic proposal is: What are and how do the extrajudicial instruments of supervision to protect the work, in relation to the norms of work safety? Many standards had their positivation, the worker, who once had no benefits, health or safety at work, had excessive journeys and consequently accidents that were not even indemnified, we now have guarantees in the Federal Constitution, in the Consolidation of Labor Laws, ordinances of the Ministry of Labor and Employment, Norms Regulators (NR), including internal regulations of the INSS, that regulate and protect work safety. As objectives outlined, presentation of historical evolution, concept and characteristics of Health and Safety at Work; research set of Labor Safety standards; to identify extrajudicial instruments for the monitoring of safety standards. Among them are the Internal Commission for the Prevention of Accidents (CIPA), Specialized Service in Safety Engineering and Occupational Medicine (SESMT), there are other specific norms that regulate the inspection, but this monograph contains only two NRs 04 and 05, the Ministry of Labor and Employment, the Commission for the Representation of Employees and the Public Ministry of Labor, all aim to develop efforts and actions aimed at preventing occupational accidents and promoting occupational health by enforcing compliance with measures health and safety at work. It is important to present research to satisfy social questions pertinent to the inspection of the work environment itself, defining conduct and responsibilities for violations of safety norms, adopting the deductive method with bibliographical surveys dealing with a purely formal reasoning.
Keywords: Health. Safety. Oversight. Standards
6 - REFERÊNCIA
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