O acesso à Justiça é um dos fundamentos básicos previstos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, que versa sobre a gratuidade prestada pelo Estado a quem comprovadamente tiver insuficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, o Legislador buscou evitar a segregação socioeconômica dos cidadãos que buscam a via judicial para a resolução de conflitos.
Tal acesso é regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, os quais estabelecem os critérios de concessão e requerimento da Gratuidade da Justiça, o que subsidiariamente alcança o âmbito da Justiça do Trabalho, como mais uma forma de proteção do trabalhador, frente à desigualdade imposta, em geral pela condição econômica do empregador. No texto original da CLT, art. 970 § 3º, está descrito a quem se destina a tutela da justiça gratuita, que são os demandantes que recebem remuneração igual ou inferior a 2 vezes o salário mínimo vigente à época do processo, ou seja, todo aquele que percebe remuneração básica igual ou inferior a R$ 1874,00, seria destinatário da mesma. Já com a Reforma, o teto remuneratório se desvinculou do valor do Salário Mínimo vigente para 40% do teto remuneratório do RGPS, que é equivalente a remuneração de R$ 2.212,50. Para fins de informação, o salário mínimo vigente em 2017 é de R$ 937,00 e o Teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS é de R$ 5.é de R$ 5.531,31. Está mantida a concessão da gratuidade da justiça a quem comprovar a hipossuficiência financeira para conduzir o processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme era estabelecido antes da edição da norma. O conceito de necessitado aqui, tem um sentido amplo, no que concerne à possibilidade de suportar as custas processuais, podendo, inclusive, ser estendida a todo aquele que possui renda superior ao teto remuneratório estabelecido, desde que comprove a necessidade alegada em juízo.
Muito embora a ampliação da faixa remuneratória para concessão da justiça gratuita tenha representado um avanço para o trabalhador, há uma controvérsia a respeito do pagamento dos honorários de sucumbência pela parte perdedora. Se por um lado se ampliou o acesso à justiça, sem restrições à ideia de necessitado para fins de concessão da gratuidade, por outro lado, a obrigação do pagamento das verbas sucumbenciais pode representar um considerável impacto financeiro para a parte vencida. Para a CLT atual, não há previsão expressa sobre o tema, utilizando-se a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o assunto, versa a Súmula 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
A nova regra trazida pela Reforma Trabalhista, buscou se aproximar das regras processuais do CPC 2015, determinando os critérios para pagamentos de verbas sucumbenciais e impondo maior rigor no arbitramento das verbas sucumbenciais. A inovação trazida pela lei afirma que, em detrimento da concessão da gratuidade, a parte vencida não se isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, e em caso de não afastada a condição que deu causa a sua hipossuficiência e a concessão da Gratuidade, mantém-se em condição suspensiva até a possibilidade de quitação do débito, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A § 4º.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Não se pode negar que a Reforma Trabalhista seja inovadora no sentido de regular o processo do trabalho, com a edição de regras claras de condução do processo, diminuindo assim a necessidade de interpretação por analogia. Também é importante frisar que a intenção inicial não é restringir o acesso à Gratuidade da Justiça, o que seria abertamente inconstitucional, já que este é um direito assegurado pela Carta Magna. Em contrapartida, o maior rigor imposto pelas novas regras processuais, possa acabar inibindo a busca do empregado à tutela judicial na solução de conflitos de ordem trabalhista. Ainda é cedo para julgar se as mudanças são benéficas para as partes, ou tratam-se de medida extrema, com efeito de afastamento da tutela do Estado. Apenas a aplicação do novo texto legal aos casos concretos e a interpretação da Justiça do Trabalho, poderão nortear os efeitos nas novas regras sobre as relações de emprego.
Bibliografia :
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm