RESUMO
O presente trabalho científico tem como objetivo analisar a influência do Processo do Trabalho no Novo Código de Processo Civil (NCPC) no que concerne ao uso das técnicas de conciliação e de mediação na solução consensual dos litígios. Tal abordagem permite fazer um breve estudo sobre a mediação e a conciliação no âmbito trabalhista e cível, para, por fim, investigar a influência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na adoção pelo NCPC em relação a esses dois institutos. Utilizando-se do método dedutivo, foram analisados livros, artigos científicos e a legislação acerca do tema abordado. Chega-se à conclusão de que a legislação processual trabalhista influenciou na inserção da mediação e da conciliação como partes integrantes do procedimento cível, pois é notório que estas formas de solução consensual dos litígios são alternativas que trouxeram celeridade e maior acesso à justiça ao processo trabalhista o que se tornou uma boa alternativa para a seara cível sua adoção pelo NCPC.
PALAVRAS – CHAVE: Conciliação e mediação. Processo do Trabalho. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT
This study aims to analyze the influence of Labor Procedures in the New Code of Civil Procedure (NCCP) regarding the use of conciliation and mediation techniques for the consensual resolution of the litigation. This work allows a brief analysis on mediation and conciliation in the field of labor and civil to, finally, investigate the influence of the Consolidation of Labor Laws (CLL) in the adoption of those two institutes by the NCCP. Based on the deductive method, books, scientific articles and the legislation, in concern to the addressed topic, were analyzed. It was concluded that the labor process legislation influenced on the insertion of mediation and conciliation as integral parts of the civil procedure, as it is clear that these forms of consensual resolution of litigation are alternatives that brought speed and greater access to justice in the labor process, which its adoption by the NCCP has become a good alternative for civil matters.
KEYWORDS: Conciliation and mediation. Labor Process. New Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO:
Introdução. 1 A Conciliação no Direito do Trabalho. 2 O Novo CPC e a Solução Consensual dos Conflitos. 3 A Aplicabilidade das Técnicas de Conciliação e Mediação do Processo Trabalhista no Novo CPC. 4 Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Os conflitos e litígios entre os seres humanos sempre fizeram parte da história da humanidade, algo totalmente natural que advém da convivência dos povos e que, muitas vezes é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que tais diferenças sejam dirimidas. É a figura do juiz que traz essa visão de solução do conflito, ou seja, é o Estado cumprindo a sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto.
Apesar do Estado, através do princípio da substitutividade, no qual a vontade das partes na composição do litígio, contribuiu para uma Justiça em que o número de processos aumenta cada vez mais, no geral, uma das partes fica sempre insatisfeita, e, ao invés de proporcionar uma pacificação social, acaba causando insatisfação e insegurança jurídica. Com vistas a essa realidade da justiça brasileira, enxergou-se a necessidade de buscar métodos e formas para garantir um acesso à justiça efetivo, justo e célere.
Foi com o advento dos meios autocompositivos de resolução de conflitos que a Justiça enxergou uma saída para que muitos dos litígios que a permeiam possam ser solucionados de uma maneira mais célere e em que as próprias partes entram um consenso amigável. Há duas técnicas que no direito processual civil, com o advento do Novo Código de 2015, já vem sendo bastante utilizadas, sendo elas a conciliação e a mediação. Os dois métodos buscam a solução consensual do conflito em que as próprias partes são as protagonistas, ou seja, elas que resolvem por si mesmas com o auxílio do conciliador ou do mediador.
Todavia, as técnicas autocompositivas de resolução de conflitos não são inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Nos conflitos trabalhistas a aplicabilidade de tais técnicas, principalmente da conciliação, sempre foi muito presente na composição dos litígios dessa natureza desde a criação da Justiça do Trabalho.
Foi com a Revolução de 1930, período em que era implementado no Brasil um regime ditatorial, que surgiram os primeiros órgãos trabalhistas e em 1932 foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, sistemas que não vigoraram por muito tempo. Com o decreto lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulava tanto questões de direito material quanto processual. Durante os anos a CLT sofreu inúmeras alterações, mas preservou a utilização dos métodos autocompositivos de solução conflito como principal forma de resolver os dissídios. Exemplifica-se no caput do artigo 764 da CLT que diz “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
Portanto, na seara trabalhista a aplicação inicial de uma solução consensual sempre foi muito presente desde o começo, sendo que o próprio juiz do trabalho atua para que os reclamantes possam entrar em um acordo, sugerindo propostas que podem pôr fim ao conflito e dando mais celeridade ao processo, além de dirimir a animosidade que é tão presente nessa conjuntura processual.
Diante do exposto, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar que as técnicas de solução consensual dos conflitos, como a mediação e conciliação, sempre tão presentes no processo trabalhista influenciou de forma significativa a nova conjuntura processualista civil. Analisa-se que o CPC de 2015, no que concerne a mediação e conciliação, tem em seu bojo questões muito semelhantes com o processo do trabalho, consistindo na mesma finalidade que é estar de acordo com o princípio da celeridade processual, solucionar de uma forma pacífica os conflitos civis e possibilitar o efetivo acesso à justiça.
1 A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA
O direito processual trabalhista é dotado de particularidades que o tornam autônomo em relação ao direito processual civil, possuindo normas peculiares regimentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A utilização da conciliação como meio consensual de resolução de conflitos é um exemplo de norma autônoma processual trabalhista que foi adotada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC/ 2015).
A conciliação das partes é uma alternativa que substitui a jurisdição, onde há a participação do reclamante, do reclamado e do juiz na tentativa de solucionar o litígio de forma consensual, sendo conceituada, portanto, como o “ato judicial, através do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial” (CONCILIAÇÃO, s.d.).
Este ato também é conceituado pelo Conselho Nacional de Justiça, como um “meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de acordo. ” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, s.d.).
O princípio da conciliação não é exclusivo do Processo do Trabalho, mas nele se manifesta de forma mais notória. A CLT dispõe que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, caput), consagrando a utilização deste princípio na seara trabalhista. Ressalte-se que mesmo após o final do juízo conciliatório as partes podem entrar em um consenso e celebrar um acordo.
Dentre as peculiaridades do termo de conciliação temos a sua equiparação à coisa julgada e irrecorribilidade. O art. 831, parágrafo único, da CLT diz que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas. ” Além disso, só pode ser proferida sentença judicial após a recusa das partes em conciliarem, tornando assim a tentativa de conciliação um pressuposto para a validade do julgamento.
A legislação trabalhista, ao tratar do procedimento comum ordinário, exige que o juiz promova obrigatoriamente a tentativa de conciliação em dois momentos distintos do processo: na abertura da audiência inicial, precedendo a apresentação da defesa, conforme dispõe o art. 846 da CLT; e após o fim da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes, antecedendo à sentença, conforme declina o art. 850, caput, da CLT, que diz que “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais[...]. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
Já quanto ao procedimento sumaríssimo, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, devendo o juiz esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usar os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio (art. 852-E, CLT).
A doutrina aponta a existência de três métodos de solução dos conflitos trabalhistas: a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição. Na autodefesa, uma das partes impõe à outra sua decisão, tendo como maior exemplo as greves, que, apesar de não solucionarem os conflitos trabalhistas, constituem um meio para se chegar a resolução destes.
A heterocomposição é a solução dos conflitos trabalhistas por uma fonte suprapartes, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão (NASCIMENTO, 2013). A arbitragem e a jurisdição são as formas mais utilizadas.
Já na autocomposição, as partes chegam em um consenso sobre o litígio utilizando-se de concessões recíprocas. Os exemplos são os acordos e convenções coletivas e a mediação e a conciliação.
Segundo a Lei 13.140/2015, conceitua-se a mediação como a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015). Por outro lado, Nunes (2016, p. 39) afirma que a conciliação é o “meio autocompositivo que busca a obtenção de um acordo com a intervenção direta de um terceiro, neutro ao conflito, que faz o papel de intermediário entre as partes”.
O maior exemplo do uso da forma autocompositiva na solução extrajudicial dos conflitos no processo do trabalho adveio com o implemento das Comissões de Conciliação Prévia-CPP, que foram instituídas pela lei 9.958/2000. Aduz o artigo 625-A da CLT que:
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Dessa forma, observa-se na criação das CPP um claro objetivo de procurar diminuir a quantidade de demandas levadas a apreciação do Poder Judiciário, propondo uma forma mais célere para a resolução desses litígios extrajudicialmente.
As CPP são constituídas pelas empresas ou pelos sindicatos para tentar solucionar os conflitos existentes entre empregados e empregadores, mas deve-se atentar ao fato que só podem ser submetidos à estas os conflitos individuais de trabalho, devendo os conflitos coletivos serem solucionados por outro meio. Outro ponto relevante é que a composição dos membros da comissão deve ser paritária, instituída com a mesma quantidade de representantes do empregado e do empregador.
Feita a conciliação pela CPP, será lavrado um termo que apresenta dois efeitos: produz a eficácia liberatória geral ao contrato de trabalho, não podendo posteriormente o empregado arguir nenhuma matéria sobre este na Justiça do Trabalho e constitui um título executivo extrajudicial, podendo o empregado executá-lo diretamente pela via judicial, sem necessidade de passar pela fase de conhecimento do processo. Por outro lado, não havendo a conciliação, será fornecido às partes uma “declaração de tentativa conciliatória frustrada”, que deverá acompanhar a petição inicial no momento de propositura da reclamação trabalhista.
Apesar do esforço para que as CPP fossem adotadas pelas empresas e sindicatos, tem-se notado que elas estão entrando em desuso. Isso se deve principalmente ao julgamento das ADIns 2.139 e 2.160 pelo STF que, privilegiando o direito fundamental do acesso à Justiça, liminarmente concedeu interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, facultando-se agora ao trabalhador a decisão de submeter ou não seu litígio às CPP antes de ajuizá-lo na Justiça do Trabalho.
Diante disso, o empregado pode ir diretamente à juízo com sua pretensão, tornando-se dispensável a passagem pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho- TST:
AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 625-D DA CLT - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. O E. STF, na sessão Plenária de 13/5/2009, deferiu parcialmente medida cautelar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160 para dar interpretação conforme ao artigo 625- D da CLT, ressaltando que a submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas, sim, faculdade do trabalhador. No entender daquela Corte, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos ao acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 10292-40.2013.5.06.0311, 8ª T., Rel. Min.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2016).
Em relação ao procedimento da Justiça do Trabalho quanto à conciliação, pode-se afirmar que ela é realizada em dois momentos da audiência: na abertura e após as alegações finais, sendo uma importante fase do processo trabalhista. Dispõe o artigo 764 da CLT que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. ” (CLT, 1943).
A primeira tentativa de conciliação no rito ordinário é realizada pelo juiz no momento da abertura da audiência inaugural, antecedendo à apresentação da defesa pelo reclamado, conforme o artigo 846 da CLT, in verbis:
Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Já a segunda tentativa de conciliação é proposta após a apresentação das razões finais, anteriormente à prolação da sentença pelo juiz, como dispõe o artigo 850 da CLT:
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Apesar da existência desses dois momentos de tentativa de conciliação, as partes podem celebrá-la a qualquer tempo no processo, vista à importância do princípio da conciliação para o processo do trabalho.
Além disso, havendo a celebração de um acordo, o termo deste valerá como decisão irrecorrível, só podendo ser impugnado por ação rescisória (súmula 259, TST), salvo para Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, CLT). Ainda, segundo a jurisprudência, a ausência da realização de qualquer uma das tentativas de conciliação poderá acarretar a nulidade da sentença proferida pelo juiz.
Já em relação ao rito sumaríssimo, a CLT dispõe sobre a audiência de conciliação no art. 852-E, que diz que:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
2 O NOVO CPC E A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
A Constituição Federal (CRFB/88), em seu artigo 5°, inciso XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, demonstra que o acesso à justiça é uma garantia inerente a todos, e garante que todo o povo tenha a oportunidade de resolver seus conflitos de forma justa e igualitária.
Com efeito, a demanda de processos submetidos à tutela jurisdicional aumentou consideravelmente nos últimos anos e a demora na resolução dos litígios se tornou frequente. Diante disso, oportuna é a citação do grande doutrinador Élisson Miessa acerca do tema em discussão, que dispõe que: “Um dos maiores tormentos a que se podem submeter os litigantes é a morosidade do processo judicial. Ele avilta a parte, fere de morte o ideal da justiça e funciona como mais uma razão de descrédito e desprestígio do Poder Judiciário”.
Diante dessa realidade em que o Judiciário se encontra, tendo cada dia mais demandas e a necessidade das pessoas em verem seus problemas resolvidos por um terceiro, operador da lei, com a sanção do Novo Código de Processo, observa-se a normatização de técnicas e formas de solução consensual dos conflitos, alternativa esta que tem por objetivo dar celeridade aos processos, possibilitar o acesso à justiça de forma efetiva e proporcionar as partes uma solução satisfativa do litígio.
A ex-presidente Dilma Rousseff, em seu discurso emitido na solenidade de sanção da nova Lei nº 13.105/15 (NCPC) destacou o papel da Conciliação ao afirmar que “(...) o espírito do novo código valoriza como nunca a conciliação, a busca do entendimento, o esforço pelo consenso, como formas de resolver pacífica e naturalmente os litígios com soluções negociadas, que satisfaçam da melhor maneira possível as partes envolvidas”.
Dentre as técnicas consensuais de resolução dos conflitos, a conciliação e a mediação agora são práticas estimuladas pelo NCPC, que as deu grande destaque como formas alternativas que devem ser utilizadas como instrumentos de acesso à justiça.
A mediação é um método pacífico de resolução do conflito, onde uma terceira pessoa imparcial e independente coordenará reuniões separadas ou conjuntas, com as partes envoltas na contenda. Este instrumento tem como meta estimular o diálogo cooperativo entre as partes, no sentido de alcançar a resolução do conflito em que estão inseridas, e tem como consequência a realização de um acordo.
Esta forma de resolução de conflitos propicia a busca pelo melhor interesse das partes envolvidas e conduz a análise da melhor opção face à relação existente que gerou o conflito. Mas, deve-se frisar que o mediador não pode sugerir soluções para a lide, devendo apenas auxiliar as partes a chegar numa solução para esta.
Lis Weingärtner, pátrio doutrinador e profundo conhecedor do tema aqui exposto, elenca três questionamentos básicos da Mediação, in verbis:
O primeiro é relativo ao conflito que os levou a solicitar a mediação e se o mesmo pode ser objeto da mediação. O segundo sobre o efetivo interesse das partes em se submeter ao processo. E o terceiro, mais relativo ao papel que cabe ao terceiro imparcial e independente, se refere à escolha do mediador para o caso, podendo recair ou não em profissional que os informou sobre o processo, o pré-mediador. Em sendo positivas as respostas a estas questões, deverão avaliar conjuntamente sobre a conveniência de ser utilizada. No âmbito extrajudicial é apresentada, também nesta etapa, a minuta do contrato de prestação do serviço da mediação, em que estará contemplado o modo em que se realizará. É o momento em que nasce a confiança das partes no processo. A prática frequente deste momento prévio auxilia e muito na quebra de paradigmas, bem como no início do “desarmamento” das partes para a administração do conflito.
O objetivo principal da mediação não é o acordo, e sim a satisfação dos interesses, valores e necessidades das pessoas envolvidas no impasse.
Por outro lado, a conciliação, do latim ''conciliatione'', é o ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas; congraçamento, união, composição ou combinação.
O conciliador é uma terceira pessoa que visa à aproximação das partes, mas estas que chegam à um acordo por meio de concessões recíprocas, indicando este apenas a melhor saída para a resolução do litígio. De acordo com Nunes (2016, p.52), a conciliação é “sugerida para os conflitos que envolvam apenas relações ocasionais, nas quais o vínculo de convivência entre as pessoas inexiste ou se tornara apenas esporádico em razão de algum fato”.
Dessa forma, a conciliação, que já era comum nos Juizados Especiais Cíveis, foi colocada de forma destacada no novo Código de Processo Civil (NCPC), para ser então aplicada em todas as lides da Justiça Comum. Nota-se isso na égide do art. 3º, §2°, do CPC (Lei nº 13.105/15) que estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Tal entendimento é reforçado ao determinar, no art.3º, §3°, que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Para colocar em prática essa nova cultura promovida, o NCPC, em seu art. 149, incluiu conciliadores e mediadores como auxiliares da justiça. Além disso, dispôs que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (art. 165, NCPC).
Na tentativa de promoção da cultura de paz, o juiz vem a ser antes de tudo um pacificador social. O art. 334, NCPC, e parágrafos, bem descreve essa função pacífica, sendo atualmente obrigatória a audiência de Conciliação ou Mediação no início do processo, anteriormente à apresentação da contestação:
Art. 334 Se a Petição Inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Com essa mudança no procedimento, o réu agora não é mais citado para contestar a ação, como ocorria no Código de Processo Civil de 1973, e sim para comparecer à audiência de conciliação, o que facilita o diálogo e torna o primeiro contato entre as partes mais pacífico e passível de realização da solução consensual do litígio.
Caso o autor ou o réu não compareçam à audiência designada, prevê o art. 334, § 8º, do NCPC que:
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Portanto, é possível perceber que o novo diploma processual civil, no que concerne à aplicabilidade das formas de resolução consensual dos litígios, principalmente a conciliação e a mediação, vieram para romper com a cultura da judicialização tão presente no Poder Judiciário brasileiro, exercido pelo poder de jurisdição. É imperioso destacar que essas técnicas também contribuem para um efetivo acesso justiça, uma solução satisfativa para as partes e a duração razoável dos processos.
3 A APLICABILIDADE DAS TÉCNICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA NO NOVO CPC
As formas de resolução dos conflitos consensuais sempre foram bem presentes no Direito Processual Trabalhista desde seu surgimento, aperfeiçoando suas técnicas ao longo dos anos e de acordo com novas demandas que vão surgindo com o evoluir da sociedade. Já no Direito Processual Civil, quando ainda vigorava o código de 1973, o tema era tratado com bastante timidez, a exemplo em que a conciliação só era realizada antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento, tal como previa o art. 448 do CPC de 1973.
Já com a redação presente no CPC de 2015, percebe-se a valoração dos institutos de solução consensual dos litígios, como por exemplo a destinação da Seção V que versa sobre os conciliadores e mediadores judiciais, profissionais que são indispensáveis na composição amigável da lide. Além disso, ainda dispõe do art. 334 do diploma supracitado os requisitos e procedimentos acerca da audiência de mediação e conciliação, sendo muito mais enfático e detalhado em relação ao antigo código. Não obstante, para que os processos de solução consensual dos conflitos tenham aplicabilidade efetiva, sancionou-se a lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, na qual dispõe sobre a mediação e a autocomposição, dando diretrizes sobre o seu procedimento, bem como o papel a ser desempenhado pelos profissionais atuantes nessa área.
Analisa-se que, com o advento do Novo CPC, os meios de solução de controvérsias através da conciliação e da mediação ganharam muito mais força em relação ao pretérito diploma. Apesar de que, em algumas situações, as regras do Novo CPC sejam aplicadas subsidiariamente as regras omissas no direito processual trabalhista, é possível notar que o CPC de 2015 muito se inspirou nos regramentos e técnicas concernentes a solução consensual dos conflitos presentes no âmbito trabalhista.
Com a garantia dos direitos sociais aos trabalhadores e a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, houve uma significativa multiplicação de conflitos nesse âmbito. E, para que os direitos dos trabalhadores fossem garantidos de forma justa e eficaz, a justiça laboral, com o objetivo de promover o acesso à justiça, viu nos métodos de solução consensual dos conflitos uma forma eficaz. Como bem pontua Isabelli Gravatá, “ acesso à justiça não é necessariamente a prestação da tutela estatal através do Judiciário. O verdadeiro acesso à justiça é aquele que possibilita o acesso à dignidade do ser humano” (2016, p.394). Nesse entendimento, como os meios alternativos de resolução de conflitos mostraram-se bastante eficazes no direito do trabalho, o diploma processual civilista também investiu em tais técnicas para que, além de possibilitar a busca pelo judiciário na solução da lide, também garantir as partes o efetivo acesso à justiça que preserva o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
A conciliação e mediação, além de concretos meios de garantia ao acesso à justiça, também possibilitaram no âmbito do processo trabalhista, a duração razoável que deve permear um processo e garantir a celeridade de sua tramitação, conforme norma estabelecida na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII. O retardo na prestação jurisdicional procrastina o direito a ser realizado, sendo que na maioria dos casos, as lides trabalhistas possuem natureza alimentar, o que torna inviável que o processo perdure durante anos. Nessa mesma perspectiva, diante de uma gama de processos e na dificuldade advinda da jurisdição em prestar a proteção aos direitos de forma célere, o CPC de 2015 instituiu, assim como a Justiça do Trabalho, a audiência de conciliação e mediação na fase inicial do processo. O célebre doutrinador processualista, Humberto Theodoro Júnior, pontua bem sobre o tema, dizendo que:
O Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação (2016, p.65).
Além das questões relacionadas ao acesso à justiça e a celeridade processual, o processo civilista ainda possui algumas questões bastante semelhantes no que concerne aos procedimentos e técnicas adotadas pela justiça laboral. A primeira delas é no que concerne a obrigatoriedade da audiência conciliatória e o papel dos operadores do direito. Nesse sentido, o art. 764 da Consolidação das Leis diz que:
Art.764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação de da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º. Para os efeitos desse artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
Na justiça laboral, não existe a possiblidade de esquivar-se da conciliação. Mesmo que reclamante e reclamado não tenham o menor interesse em resolver o litígio consensualmente, o juiz é obrigado, na abertura da audiência, propor a conciliação entre as partes. É imperioso destacar que isso ocorre na esfera judicial, sendo que nas Comissões de Conciliação Prévia a anuência das partes é facultativa, que se havendo recusa não será realizada.
O Novo CPC muito se aproximou da referida norma processual trabalhista. Tal constatação pode ser observada, conforme redação do art. 334 do CPC de 2015, que diz:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Apesar de bastante semelhante com o direito do trabalho, a audiência de conciliação e mediação poderá não ser realizada no âmbito processual civilista, excluindo seu caráter obrigatório. O § 4º do art. 334 elenca os motivos em que a audiência não será realizada, quais sejam: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição.
Assim como no processo do trabalho, o CPC de 2015 atentou-se em relação a postura dos operadores do direito, indispensáveis a administração da justiça, no que concerne a solução consensual dos conflitos. No art. 3º do referido diploma diz que:
Art.3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ambas as normas foram sábias ao inserirem em seus diplomas processuais o dever dos juízes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e demais profissionais, em estimularem os meios capazes de resolver os litígios de maneira pacífica, pois, de nada adiantaria todo o procedimento, se, os condutores do processo não tivessem empenho em resolver a lide consensualmente.
Apesar do Novo CPC ter sofrido bastante influência do processo trabalhista em relação as técnicas e métodos adotados na solução consensual dos litígios, percebe-se que os referidos diplomas se aproximam muito mais no que diz respeito a conciliação do que a mediação. Ambos os institutos visam o acordo entre as partes, entretanto, na conciliação o juiz ou o conciliador traz aos litigantes propostas que podem ser aceitas por eles ou não. Já a mediação, abrange mais o diálogo entre as partes, além de que o mediador não oferece uma possível solução, mas estimula os indivíduos a debaterem as diferenças e, com isso, solucionarem suas controvérsias por si mesmos.
A Lei n. 13.140 de 2015 que regulamenta a mediação e a autocomposição em seu art. 42 diz que:
Art. 42 Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. (grifo nosso)
Além da referida lei não ter disciplinado a mediação na justiça do trabalho, a resolução 125 do CNJ de 2010 trata da conciliação e da mediação em todo Poder Judiciário seguida da Emenda 2 de março de 2016, exclui a Justiça do Trabalho do alcance da resolução. A justificativa da exclusão se deu pelo fato de que justiça laboral é um órgão independente e que necessita de regulamentação própria.
Percebendo tamanha importância em aplicar a mediação nos dissídios trabalhistas, no dia 30 de setembro de 2016 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a resolução 174 que normatiza a conciliação e a mediação no âmbito. Tal resolução tem o objetivo de promover a pacificação social na justiça trabalhista visando a implementação de um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC- JT, além de criar Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC- JT que serão unidades do Poder Judiciário do Trabalho vinculado a NUPEMEC- JT.
Nesse contexto, a Resolução CSJT n. º 174 de 30 de setembro de 2016 em seu art. 5º prevê:
Art. 5º. Cada Tribunal Regional do Trabalho criará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, composto por magistrados e servidores ativos designados, com as seguintes atribuições: I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelecida nesta Resolução;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, vedando-se a imposição de metas relacionadas à quantidade de acordos aos magistrados e servidores conciliadores e mediadores;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais Regionais do Trabalho; IV - promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos;
Portanto, a resolução supracitada veio para reforçar e melhorar a aplicação da conciliação e da mediação na justiça trabalhista. Todavia, apesar da Justiça do Trabalho ter dado início na prática das técnicas de solução consensual de conflitos, o Novo CPC e a Lei de Mediação e Autocomposição incentivaram essa nova perspectiva na justiça laboral, no qual propõe a criação de centros especializados em promover a conciliação e a mediação, além de que não só os magistrados serão responsáveis pela resolução consensual do conflito, mas também servidores, conciliadores e mediadores.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Justiça do Trabalho foi pioneira, em relação aos demais setores do Poder Judiciário, na aplicação dos meios de solução consensual dos conflitos, sendo a mais presente delas a conciliação. O objetivo de aplicar tais técnicas é dar mais celeridade aos processos que, aumentaram de forma significativa desde que a justiça laboral integrou o Poder Judiciário, além de proporcionar as partes uma solução mais satisfativa do conflito.
Com a mudança do Código de Processo Civil e analisando o diploma de 2015, nota-se que em relação ao código anterior, os métodos de solução consensual dos conflitos são muito mais presentes e estimulados na nova redação. Tal mudança reflete que a cultura da judicialização em que o Estado, investido no poder da jurisdição, exercendo sua função de prestar às partes uma solução dos conflitos, não vinha trazendo de forma satisfativa o direito ao acesso à justiça e a celeridade processual.
Percebe-se, que em muitos aspectos, o procedimento utilizado no processo trabalhista é bastante semelhante ao se aplica e dispõe o Novo Código de Processo Civil. Da mesma forma que no âmbito do direito do trabalho, o processo civil busca, com a implementação da conciliação e da mediação, o acesso à justiça e a possibilidade de que os processos sejam resolvidos com mais celeridade e que garante as partes uma solução pacífica. Além disso, tanto dispõe a CLT, quanto o Novo CPC, que profissionais atuantes, tais como, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores em geral, devem colaborar para que os conflitos sejam resolvidos de forma pacífica.
Conforme analisa-se os dois diplomas processuais, é importante frisar que ambos se assemelham mais no que concerne ao procedimento da conciliação. O papel do juiz no âmbito trabalhista, do conciliador e também do juiz no civilista é propor as partes um caminho para que suas diferenças sejam resolvidas. Além disso, a conciliação nos dois procedimentos é realizada anterior a apreciação da lide. Sendo que, na justiça trabalhista o juiz faz a tentativa de acordo antes da instrução, e se não obteve êxito, tenta novamente ao fim. No processo civil, há uma audiência que antecede a instrução, podendo o juiz, na audiência de instrução e julgamento tentar novamente conciliar as partes.
No que diz respeito ao processo de mediação, a Lei 13.140 de 2015 disciplinou tal tema, todavia, exclui da sua abrangência os processos que versam sobre direitos trabalhistas. É importante frisar que na mediação as partes são protagonistas da audiência, ou seja, o que é estimulado pelo mediador é o diálogo para que os próprios litigantes cheguem a uma solução satisfativa. Mesmo sendo excluída da regulamentação da lei supracitada, em 30 de setembro de 2016 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou a resolução 174 que versa sobre os procedimentos da conciliação e mediação a serem aplicadas nessa instância com a criação de núcleos próprios para que estas sejam desenvolvidas.
É inegável que, por ter sido a pioneira no uso das técnicas conciliatórias, o processo trabalhista teve tamanha influência em vários aspectos no CPC de 2015, como já demonstrado. O que difere é que, a legislação processual civilista, por ser contemporânea a Consolidação das Leis Trabalhista, tratou dos temas de uma forma mais detalhada, incluindo também diversas outras maneiras de dirimir os conflitos, como por exemplo a negociação. Portanto, apesar do processo laboral ter influenciado na aplicabilidade das técnicas de conciliação e mediação no Novo CPC, é visível que a inovações trazidas por este novel diploma também já colabora para que a Justiça do Trabalho aperfeiçoe suas técnicas aplicadas no que diz respeito a conciliação e a mediação, conforme já vem sendo disciplinada na resolução 174 da CSJT.
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