1. JUSTIFICATIVA
O Tribunal do Júri, com previsão constitucional no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inciso XXXVIII), é uma das instituições que mais exprimem o Estado Democrático de Direito baseado na soberania popular, posto que haja a efetiva participação do povo na atividade de um dos poderes estatais, assim sendo, do Poder Judiciário.
O tribunal é composto, em sua maior parte, por cidadãos previamente alistados, sorteados e escolhidos, que irão decidir sobre a condenação ou não do acusado. A justificativa jurídica se materializa uma vez que estes jurados muitas vezes não têm conhecimento jurídico e tão pouco a necessária aptidão para as notícias sensacionalistas veiculadas pela mídia das razões factuais de determinado delito.
Por sua vez, a justificativa social para o tema se materializa na existência de um poder/dever do Estado em punir e em sua extrema necessidade de fundamentar tal poder/dever para sociedade.
2. OBJETO
A presente pesquisa vem propor uma discussão acerca da influência midiática na decisão do júri. Quais são os prós e contras da força midiática? Como assegurar as garantias fundamentais do réu? Como podemos falar em imparcialidade diante de um corpo de jurados influenciados pela mídia? Quais os mecanismos de controle diante de uma sentença desfavorável? Qual a importância do decote jurídico para o réu? Como o juiz togado deve proceder diante de uma prova relevante mas duvidosa? Quais os direitos assegurados ao réu? Como assegurar que o réu tenha ampla defesa? Quando o juiz togado percebe avaliação tendenciosa pelo juiz leigo, qual procedimento cabível?
3. OBJETIVOS
3.1 Gerais
Analisar de forma clara as possíveis interferências causadas pela mídia na veiculação de notícias que tragam casos a serem julgados pelo Tribunal do Júri.
3.2 Específicos
Explanar algumas questões formadoras de senso comum.
Analisar os fatores de convencimento e de senso de justiça em outros ramos que não sejam aqueles voltados ao Direito.
Fazer uma pequena explanação de alguns julgados do Tribunal do Júri que podem ter sido influenciados pela mídia, considerando o choque de princípios entre a liberdade do indivíduo X a liberdade de imprensa.
4. HIPÓTESES
Sendo o Tribunal do Júri competente para julgar crimes dolosos contra a vida, por meio do juiz leigo (corpo de jurados) e pelo juiz togado, é possível observarmos a insegurança jurídica e sensação de impotência do réu.
A influência negativa midiática contamina o filtro do júri diante de um réu que antecipadamente fora “condenado”, ou seja, teve a figura demonizada pela mídia.Não podemos descartar os riscos fora dos tribunais. Hoje em dia é comum postarem e compartilharem informações distorcidas que podem vitimizar um inocente por linchamento de populares.
No caso de crimes passionais, apenados que não apresentam maiores riscos para a sociedade e ainda assim são condenados, normalmente até o momento pós pena já conheceram a ideologia criminal, em regra retornam á sociedade piores do que saíram, de acordo com a expressão popular, o presídio é “escola do crime”.
Há no Brasil o sistema APAC como alternativa de ressocializar o delinquente, enquanto recuperando a fase é menos conflituosa, o desafio maior é o de seguir junto a sociedade, almejando a retomada ao mercado de trabalho como forma de recuperar sua dignidade e não reincidir no crime. Entretanto a sociedade precisa quebrar alguns paradigmas para evoluirmos nesse sentido, visto que a ressocialização além de recuperar o indivíduo, minimiza impactos sociais e econômicos. Ilustrar alguns casos verídicos enriqueceram a pesquisa. Mesmo que a passagem pelo banco dos réus seja temporária, o estigma definido pela sociedade causa danos irreversíveis.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
Conceito de homicídio segundo Nelson Hungria.
o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinquência violenta ou sanguinária, que representa como
que uma reversão atóxica às eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral da humanidade civilizada.(1955, p.25)
A soberania dos veredictos por Hermínio Porto.
O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária à prova que encontre amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por juiz singular, são mantidas, porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, circunstância a demonstrar que, no julgamento de apelação para avaliação do que foi decidido pelos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então, sem caráter ampliativo e indevido. (1996, p.66)
O autor Júlio Fabrrini Mirabete afirma.
É admissível a revisão da sentença condenatória irrecorrível proferida pelo tribunal o Júri, pois a alegação de que o deferimento do pedido feriria a Soberania dos Veredictos, consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnica-jurídica e Soberania dos Veredictos é instituída como uma das garantias constitucionais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Aliás, também a Carta Magna consagra o princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, e entre estes está a revisão criminal.
(1997, p.799)
Casos polêmicos e grande proporção midiática, por Carnelutti.
As pessoas se apaixonam como na caça ao tesouro; jornalistas profissionais, jornalistas diletantes, jornalistas improvisados não tanto colaboram quanto fazem concorrência aos oficiais de polícia e aos juízes instrutores; e, o que é pior, aí faz o trabalho dele. Cada delito desencadeia uma onda de procura, de conjunturas, de informações, de indiscrições. Policiais e magistrados de vigilantes se tomam vigiados pela equipe de voluntários prontos a apontar cada movimento, a interpretar cada gesto, a pulicar cada palavra deles. As testemunhas são encurraladas como a lebre de cão de caça; depois, muitas vezes sondadas, sugestionadas, assalariadas. Os advogados são perseguidos pelo fotógrafos e pelos entrevistadores. E muitas vezes, infelizmente, nem os magistrados logram opor a este frenesi a resistência, qe requereria o exercício de seu mister austero. (2002, p.12)
6. METODOLOGIA
Seguirá o procedimento qualitativo analítico de pesquisas direcionadas à bibliografia básica sugerida preliminarmente, seguindo rigorosamente o referencial teórico para a análise e reflexão do princípio da plenitude de defesa e da aplicabilidade deste, no tocante a aplicabilidade do princípio da íntima convicção dos jurados à luz da Constituição federal de 1988.