Em épocas de crise financeira é comum que haja comprometimento de renda, e, consequentemente, um aumento na inadimplência das famílias. Nesse cenário, o credor, não conseguindo receber espontaneamente o que lhe é devido, outra forma não há senão procurar um advogado para pleitear em juízo a sua recomposição patrimonial contra o devedor.
Nem sempre, entretanto, foi assim. No direito romano a execução era extremamente violenta, permitindo-se a privação corporal e até mesmo a morte do devedor. A famosa Lei das XII Tábuas choca ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.
Pois bem, atualmente, diz a lei que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, servirá para pagar o credor.
Ora, em uma leitura apressada da lei, passa-se a impressão, ao credor, de que é fácil receber o que lhe é devido. Entretanto, não é bem assim.
A lei faz a ressalva sobre a impossibilidade de se penhorar o salário do devedor. Neste contexto pergunta-se: Ora, se não for com o próprio salário, como, então, o devedor pagaria suas dívidas? Reforça esta ideia, ainda, se o salário for a única fonte de renda do devedor.
Seria quase um prêmio de loteria para as pessoas se tornarem devedoras e, quando acionadas pelo Poder Judiciário, alegarem que a sua verba salarial é impenhorável, deixando à esmo as pessoas credoras.
Felizmente, os tempos são outros e tanto os Tribunais de Justiça Regionais quanto o Superior Tribunal de Justiça vêm mitigando a norma posta do Código de Processo Civil, no sentido de o salário do devedor ser penhorado.
E o motivo lógico utilizado é justamente a frase retro utilizada: se não for com seu próprio salário, como o devedor pagaria sua dívida?
“Ora, qual a destinação do salário? É evidente que tem, ele, o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder, não merece ser prestigiada, sob pena de a Justiça acobertar condutas ilícitas. É necessária a acomodação dos princípios legais constitucionais da proteção do salário e da efetividade da Justiça.
E pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constritada para a quitação da obrigação não paga.”
Este é o entendimento exarado pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 20836309020188260000 datado de 21 de junho de 2.018, de relatoria de Paulo Ayrosa.
Não é diferente o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de mitigar a norma processual, à exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 1547561SP datado de 09 de maio de 2.017, da 3ª Turma, de relatoria de Nancy Andrighi.
Novamente o Poder Judiciário abre os olhos para a realidade, deixando de aplicar cega e indiscriminadamente a lei genérica àqueles a qual ela não foi feita, e o TEIXEIRA JR., VIANNA, RAMOS, FRANÇA & LUCENA ADVOGADOS está atento às novidades que promovem a Justiça aos seus clientes.
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JR.
Advogado - OAB/PR 40.116
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves.