DO PEDIDO
O presente artigo acadêmico vem abordar os tipos de pedidos presentes no Novo Código de Processo Civil nos Art.322 a 329. Seção II, Do Pedido.
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Definição.
O pedido é a manifestação da vontade do agente ativo sobre a tutela do Estado. Pois o pedido, que é a declaração de vontade presentes nos Art.112 e 113, do código civil proporciona ao sujeito ativo por intermédio do seu advogado, postular perante o magistrado a reparação aos danos supostamente causados pelo sujeito passivo por meio da sentença. Tendo em vista que o pedido deve ser vinculado aos fatos e as fundamentações jurídicas, baseadas no (Principio da Demanda ou Vinculação do juiz ao pedido), o qual corresponde há união intrínseca do magistrado ao pedido formulado nos autos processuais. Já que a provocação causada pelo autor por meio da petição inicial, dar inicio a união do juiz com o que foi solicitado, sendo que está decisão deverá ficar restrita ao que foi demandado e assim lhe oferecendo uma interpretação sistemática.
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Fundamentação.
O Art.322,2º do NCPC que se refere ao principio da boa-fé. O qual está ligado intrinsecamente com a Petição Inicial, que por sua vez está unida as (Condição da Ação) onde serão verificadas o mérito, pois o autor tem que demonstrar que possui a causa de pedir (Legitimidade Ad Causam), ou seja, comprovar a qualificação das partes no processo.
Ademais o autor não apenas tem que demonstrar ser o possuidor do direito material, mas, também, validar os motivos da sua ação (Interesse de Agir) vinculada ao direito material violado. Em concordância a isso, o autor deve demonstrar a previsão legal que justificará o seu pedido (Possibilidade Jurídica do Pedido). Deste modo, dando andamento ao processo e ratificando a interpretação sistemática do magistrado.
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Espécies.
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Pedido Genérico:
Ao tratarmos das espécies de pedidos podemos verificar que o Código de Processo Civil apresenta a noção inicial de que o pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC). O pedido genérico se determina conforme o seu gênero, em relação à quantidade do pedido.
No An debeatur: é segundo o ordenamento jurídico, a existência da dívida. Ou seja, um titulo de credito que deve ser quitado, sendo este encontrado em estado de liquidação ou já executado. No pedido genérico este é determinado. Contraposto a isso, o Quantum debeatur: significa a “quantia devida” onde este se apresenta de forma indeterminada.
As noções de pedido genérico tratado nas hipóteses de pedidos relativamente indeterminados ficam a critério da qualidade ou da quantidade do que sé e pleiteado. Outrossim, o pedido genérico que é solicitado em hipóteses não viáveis, corre o risco de sofre com a nulidade da petição inicial ou seja sua inépcia.
O pedido genérico apresenta três situações que são cabíveis. Tais hipóteses são consideradas excepcionais, de tal que devem ser interpretadas individualmente. São nas Ações Universais; Quando for impossível a determinação dos atos ilícitos e quando o objeto ou valor da obrigação depender da atitude do réu, enquanto a sua determinação.
A partir do (artigo 324, I, do NCPC) ocorre à admissão do pedido genérico nas ações universais. Sendo a ação universal toda aquela que sua pretensão recaia sobre um fato ou direito, tendo à pluralidade de bens singulares pertinentes a mesma pessoa, a qual sua destinação é unitária. Um exemplo concreto disso é a herança e quando desta o autor não souber o que lhe é seu.
A presença da universalidade também esta demonstrada no código civil a partir da seção V Atr. 90 e 91.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Paragrafo único.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Podendo o autor segundo o Art.324, II, quando não for possível determinar as consequências danosas do ato ou do fato “Neste caso, o juiz poderá levar em consideração para novos fatos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir a sentença”, 119. De este modo o magistrado ira refletir sobre os danos ao objeto e assim gerará a sua sentença. Exemplo disso são os casos de lesões (sejam de caráter leve ou grave), onde não se sabe ao certo as consequências futuras ocasionadas pelo acidente.
119. NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil em vigor. 6 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 642.
Segundo o Art.324, III, e permissivo a aplicação de reconvenção ao caso concreto, caso haja a determinação do objeto ou do valor depender do ato que deva ser praticado pelo réu. Exemplo às ações de prestações de contas do montão pelo o pagamento do saldo do devedor juntamente com a obrigação de preservar comprovantes de pagamentos e extratos.
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Pedido alternativo e Subsidiário ou Eventual
Por estarem próximos um ao outro e mais didáticos apresenta-los no mesmo tópico
O pedido Alternativo é aquele o quando pela natureza da obrigação (de dar, fazer ou de não fazer), devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ou seja, ele poderá findar sua obrigação de varias formas sem alterar o resultado esperado, deste modo o pedido está ligado pela natureza da sua relação jurídica. Presente no Art.325.
Presente no Art.326, o pedido Subsidiário, ainda nesse contexto é licita a formulação de mais de um pedido na mesma petição inicial para que este seja apreciado pelo magistrado onde tendo ele o poder de decidir alternativamente a escolha de um deles. O qual o magistrado ira apreciar segundo pedido, quando primeiro não for concedido podendo ser uma escolha eventual.
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Pedidos Cumulados
Segundo a admissibilidade da cumulação do pedido, é quando em um processo contra o mesmo réu se acumula vários pedidos, sendo que o (autor) pode cumula-los sem assinalar sua preferencia por um em específico, ainda que entre eles não haja conexão. Em concordância a isso os pedidos devem ser compatíveis para que um não exclua o outro, ademais o juízo competente deve ser o mesmo e o réu tem que ser parte legitimada ação, para que assim possa responder judicialmente as demandas do autor e deste modo caracterizando os critérios necessários de qualificação.
Outra característica pertinente ao pedido cumulativo está no litisconsórcio passivo (mais de um réu no processo) o qual e permissiva a formulação de mais de um pedido, os quais mais de um réu ira respondê-lo, desde que ele seja parte legitima no processo.
Outro fator é, também, a adequação do pedido, ou seja, identidade de procedimentos onde ocorre a utilização do mesmo procedimento para solucionar um dos pedidos, ou seja, utilizar o mesmo método para apaziguar o problema. Admitindo serem abrandados pela via ordinária, ou seja, o procedimento comum.
ART.327. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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Pedido relativo em relação à obrigação indivisível
O corre que neste tipo de pedido a presença da pluralidade dos credores, já que os mesmos são titulares da obrigação indivisível no Art. 328, do NCPC.
Segundo os Art.260 e 261 do CC, cada um dos réus poderá exigir a divida inteira podendo se desobrigar, pagando: a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outro a patê que lhe caiba no total. E, também, caso um dos credores receba a prestação por inteiro, a cada um dos outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
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Pedido Implícito
Segundo o qual é o pedido que está presente na Petição Inicial, mesmo que a parte autora não o tenha pleiteado, sendo este elemento acessório para o deferimento da Petição Inicial. Sendo aquele em que esta expressa na lei, exemplos concretos disso são: honorários advocatícios, correção monetária e acrescidos juros legais.
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Modificação do pedido
Observa-se que segundo o Art.329 d o NCPC a possibilidade de alteração do pedido e/ou a causa de pedir sem que seja necessário o entendimento do réu até o período de cita-lo (sujeito passivo), todavia este é de certo modo um beneficio ao autor. Entretanto o mesmo (sujeito ativo) está preso às normas taxativas do código
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Entretanto caso ocorra essa modalidade no decorrer do processo até a fase do saneamento e da organização do processo presente no Art.357, far-se-á necessária à aprovação do réu e também para que desse modo seja assegurado ao mesmo o direito de se contrapor no prazo mínimo estipulado de quinze dias, sendo facultado pleitear a produção de novas provas.