Correição Parcial e Suas Peculiaridades

14/11/2018 às 22:09
Leia nesta página:

Um apanhado de informações sobre o instituto da Correição Parcial, realizando uma explanação geral sobre o tema, em especial suas hipóteses de cabimento, e seu procedimento.

1- INTRODUÇÃO

A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais. A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal que previu a correição parcial.

A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.

2- Fundamentação

A correição parcial é adotada por quase todos os Estados, seja nas leis de organização judiciária, seja nos regimentos internos dos Tribunais. Em alguns Estados, conserva o nome de correição parcial, em outros, é chamada de reclamação.

Destarte, a correição parcial não visa alterar materialmente o direito objeto da contenda, mas sim na forma que se procede no mesmo. Fundamenta-se no error in procedendo, caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz, portanto, a questão tratada não deve se referir ao mérito dos fatos, mas ao regular andamento processual, ou seja, à inobservância de uma formalidade procedimental

A correição parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal, e seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos. A correição parcial não pode ser utilizada para impugnar atos praticados pelas partes, serventuários da justiça, dos tribunais ou de seus membros.

Destina-se apenas à correção de atos tumultuários dos juízes, sejam eles comissivos ou omissivos. Essa inversão tumultuária do processo deve decorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade

3- Legitimados

            Possuem legitimidade para o ingresso da correição parcial os interessados lato sensu, como tal compreendidas as partes no curso do processo criminal e no âmbito da execução penal, portanto, pode ser interposta pelo acusado, por seu defensor, pelo Ministério Público e pelo querelante.

No tocante aos legitimados para manejar a correição parcial tem-se entendido que, além das partes, o assistente de acusação tem legitimidade para referida interposição.

Em desdobramento às hipóteses às quais o assistente da acusação é legitimado a recorrer, evidentemente, para sua dedução é necessária capacidade postulatória, e também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos em inquérito policial, desde que, no correr da investigação

4- Cabimento

Há uma dificuldade que envolve o tema da correição parcial, que é a não definição do termo “inversão tumultuária” de atos e fórmulas legais, onde poderá ser cabível em diversas hipóteses, em geral atuam na supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc.

Algumas hipóteses práticas e comuns de utilização da correição parcial no processo penal são:

a) Hipóteses relacionadas a testemunhas:

Decisão que aceita rol de testemunhas apresentado fora dos prazos legais; Inversão da ordem de oitiva de testemunhas; Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas; Dispensa de testemunha arrolada na denúncia, sem desistência do MP;

b) Hipóteses Relacionada ao Ministério Público:

Falta de oitiva do MP em pedido de liberdade provisória; Decisão de abrir vista dos autos ao MP para que se manifestasse acerca de preliminares arguidas pela defesa em sede de memoriais finais; decisão judicial indeferindo o pedido formulado pelo Ministério Público de dilação do prazo para diligências; Negativa de apreciação da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público; Negar a devolução dos autos de inquérito à Polícia para fins de realização de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público;

c) Hipóteses relacionadas a Produção de Provas:

Indeferir pedido de quebra de sigilo telefônico – assim também nos casos de indeferimento de interceptação telefônica; Indeferir pedido de juntada de antecedentes criminais do denunciado;

d) Outras Hipóteses:

Decisão que, ao receber a denúncia, altera classificação do delito; Decisão que determinou o prosseguimento do feito, ao invés de determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese de acusado que, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado; Decisão que negar expedir guia de recolhimento para início da execução da pena privativa de liberdade; Decisão que indeferir de instauração de incidente de insanidade, mental;

Como se percebe, a correição parcial pode ser usada durante todo o curso da persecução penal, quer na fase investigatória, quer na fase processual, portanto, o simples fato de o processo penal ainda não ter tido início não se apresenta como óbice ao conhecimento de correição parcial

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5- Do Procedimento

É normalmente disciplinada nos regimentos internos dos tribunais e Códigos locais de organização judiciária. Em termos de legislação federal, tem previsão no art. 6º, I, da L. 5.010/1966 (diploma que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância), que admite sua propositura contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder.

No âmbito da Justiça Federal, o prazo é de cinco dias contados da data da ciência do despacho ou decisão impugnada. (art. 6º, I, da L. 5.010/1966). Na esfera dos Estados, o mesmo prazo pode ser utilizado quando não houver disciplina própria em ato normativo local.

Em linhas gerais, o rito não costuma destoar da seguinte sequência de atos:

1- Propositura, pelo corrigente, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao Presidente do Tribunal a que sujeito o magistrado prolator da decisão impugnada;

2- Admissão da medida, se presentes os seus requisitos; Exame, pelo presidente do tribunal respectivo, acerca da necessidade/viabilidade de deferimento liminar da medida, desde que relevantes os fundamentos e haja perigo de prejuízo irreparável pela não suspensão dos efeitos do ato impugnado;

3- Com ou sem deferimento, segue-se a distribuição ao órgão colegiado incumbido do julgamento (Câmara ou Turma), distribuindo-se ao relator, que poderá requisitar informações ao magistrado. Essas informações podem ser dispensadas quando, sendo caso de natureza urgente, o pedido estiver devidamente instruído;

4- Ao receber o pedido de informações, poderá o magistrado retratar-se da decisão, caso em que a correição ficará prejudicada. Por fim, segue-se parecer do Ministério Público e julgamento, sendo a decisão comunicada ao magistrado.

Ressalte-se que nada impede a dedução da correição parcial contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, cabendo o respectivo julgamento, neste caso, às Turmas Recursais.

Discute-se o cabimento de recurso aos tribunais superiores contra o acórdão que julgar correição parcial. No STF, o entendimento é que descabe o recurso extraordinário nesse caso.

6- Efeitos

A correição possui efeito devolutivo, como qualquer impugnação. Em regra, não possui efeito suspensivo. Na esfera federal, contudo, o art. 9º da L. 5.010/1966 possibilita ao relator suspender ato impugnado até 30 dias. Jurisprudencialmente, tem-se reconhecido a possibilidade de efeito regressivo (juízo de retratação) na correição.

A correição tem por consequência o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação da sanção e/ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a fórmula instituída em lei.

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. ed. rev. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

REVISTA JURÍDICA MPPR. Correição Parcial. Disponível em: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/Media/Estudo_Correicao_Parcial_-_site.pdf>. Acesso em: 14 de novembro de 2018.

A CORREIÇÃO Parcial. Disponível em: <http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/correio-parcial.html>. Acesso em: 14/11/2018

Sobre o autor
Júlio César Xavier Costa

Estudante de Direito da Faculdade Estácio-CEUT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado para realização de trabalho da disciplina Processo Penal III da faculdade Estácio-CEUT

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