ALIENAÇÃO PARENTAL NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO

O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Leia nesta página:

Com o crescente aumento dos litígios, como o poder judiciário tem adentrado na problemática, quais suas sanções e a eficacia delas diante do cenário alienador.

RESUMO: O presente artigo tratará da alienação parental, e consequentemente, a sindrome de alienação parental, esta advindo do divórcio, onde um dos genitores não aceita a nova realidade e, intecionalmente ou não, começa a cativar na criança repulsa ao outro genitor sem qualquer justificativa, por meio de artimanhas, como memórias falsas. A averiguação tardia deste conflito provoca sérios problemas a criança, assim como para a família, sendo necessário que o Estado interfira, na condição de Estado-juiz, para auxiliar no apaziguamento da situação, provendo meios de cuidado e amparo para a criança alienada, assim como para o genitor vítima da SAP.

 

Palavras-chaves: Alienação parental; sindrome de alienação parental; melhor interesse da criança e do adolescente.

 

ABSTRACT: This article will deal with parental alienation, and consequently, the syndrome of parental alienation, is arising from divorce, where one of the parents does not accept the new reality and, intentionally or not, begins to captivate in the child repulsion to the other parent without any justification, through tricks, as false memories. The late investigation of this conflict causes serious problems for the child, as well as for the family, and it is necessary for the State to interfere, as a judge-State, to help alleviate the situation, providing means of care and support for the alienated child, as well as as for the parent victim of SAP.

 

Keywords: Parental alienation; parental alienation syndrome; best interest of the child and adolescent.

 

INTRODUÇÃO:

 

O objetivo deste projeto é expor, detalhadamente, como o poder judiciário Brasileiro lida com a alienação parental, além de apontar como o princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente é o regulamento a ser utilizado para a resolução dos conflitos.

Trataremos da Lei 12.318/2010, que discorre sobre a alienação parental e que traz em seus artigos, dispositivos que contribuem no reconhecimento da alienação e os meios legais de penalidades que tem como propósito deter os atos do alienador, assim como coibir a alienação.

No decorrer do projeto, será apresentado que uma das causas para o aparecimento da alienação, e consequentemente, a Síndrome de alienação parental, é que esta advém do divórcio, onde um dos genitores não aceita a nova realidade e, intencionalmente ou não, começa a cativar na criança repulsa ao outro genitor sem qualquer justificativa, por meio de artimanhas, como memórias falsas.

A averiguação tardia deste conflito provoca sérios problemas a criança, assim como para a família, sendo necessário que o Estado interfira, na condição de Estado-juiz, para auxiliar no apaziguamento da situação, provendo meios de cuidado e amparo para a criança alienada, assim como para o genitor vítima da SAP.

Verificaremos através de alguns casos concretos, que tal circunstância aparece com frequência na esfera do direito familiar e que, em razão do frequente problema, o legislador vislumbrou a necessidade da criação da Lei, para definir tal instituto, apontar meios de observação de episódios deste, assim como determinar formas de penalizar quem pratica, com intenção de combater a SAP.

Com base no aludido tema, falaremos também do instituto da guarda e do poder familiar, fazendo um breve resumo histórico para entender a evolução dos conceitos até a atualidade, onde o poder familiar é compreendido como os direitos e deveres dos genitores sobre os filhos, ambos exercidos em igualdade de condições pelos pais, e a guarda, que envolve autoridade parental, é, também, direito e dever dos pais zelar pelos filhos, no que concerne ao cuidado, educação e no conjunto de coisas essenciais à manutenção da vida e que, deve existir durante a união dos genitores, como na hipótese de uma separação.

Discorreremos acerca da Alienação parental, entendida como prejudicial na formação psicológica da criança/adolescente causada por um dos genitores, ou por quem possui a guarda. Destaca-se que a expressão foi criada por Richard Gardner, estadunidense, pesquisador. Em 1985, Richard, propôs a existência da Síndrome de Alienação Parental (SAP), que ocasionam prejuízos enormes no desenvolvimento da criança/adolescente, não se confundindo com a alienação. O SAP está ligado ao processo patológico que provoca danos emocionais e influencia no comportamento da criança ou do adolescente, enquanto, a alienação é a ação do genitor ou guardião afastar o outro genitor. Ainda, debateremos a Lei 12.318/2010, destacando os pontos chaves e as sanções que são aplicadas ao deparar-se com tal problema.

Abordaremos casos, mostrando as consequências da alienação no poder familiar, além de falarmos a respeito do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, importante instituição que tem sua fundamentação na Constituição Federal e que deve ser utilizado ao tratar de questões que envolvam o direito das famílias.

Utilizaremos doutrinas que tratam do tema, artigos científicos, textos publicados na internet, assim como jurisprudências dos Tribunais Superiores e a legislação, o projeto tentará esclarecer problemas aqui exibidos e apresentará dados importantes acerca da Lei 12.318/2010, e como esta vislumbra proteção integral da criança ou adolescente, tendo em vista a garantia determinada constitucionalmente.

 

ALIENAÇÃO PARENTAL:

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 7º, dispõe que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sempre levando em conta preceitos da dignidade de pessoa humana e da paternidade responsável.

Com base nesse dispositivo constitucional, foi criada a Lei nº 12.318/2010, que trata sobre a alienação parental, prática induzida ou promovida por um dos genitores ou pelo o individuo que detém a guarda do menor, influenciando na sua formação psicológica, para que crie repulsa ao genitor que não possui a guarda, causando prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Art. 2º, Lei nº 12.318/2010).

No que tange as relações familiares, estas tem como base, princípios, tais como a solidariedade, boa-fé e, conforme expõe FARIAS, ROSENVALD (2015) em sua obra, também na confiança, entendida pelo Direito de Família como afeto. Segundo o autor;

o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade, constituída para o desenvolvimento da pessoa, não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra, consistente em ver assegurada a dignidade humana, assegurada constitucionalmente. E mais: o afeto traduz a confiança que é esperada por todos os membros do núcleo familiar e que, em concreto, se materializa no necessário e imprescindível respeito às peculiaridades de cada um de seus membros, preservando a imprescindível dignidade de todos.”

 

Em relação a boa-fé, esta se titula como a realização desta confiança (afeto) no tocante das relações jurídicas, tanto no que se refere às questões patrimoniais (boa-fé objetiva) quanto no que diz respeito às questões de de caráter pessoal (boa-fé subjetiva). Ou seja, nas relações familiares é de se esperar um tratamento ético e coerente para o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal daqueles que compõem a entidade familiar.55 Extrai-se desses princípios que, a falta do afeto, ou mesmo seu término, como nos casos de separação, não pode ser causa de algum comportamento contrário ao Direito. E é disso que se trata a questão da alienação parental, uma manifestação de atitudes, por vezes impensadas, que trazem consequências enormes tanto psicológicas quanto materiais e jurídicas no âmbito familiar.

 

2.1 Generalidades e Síndromes Relacionadas à Alienação Parental

 

 

A alienação parental encontra-se disciplinada no ordenamento brasileiro na Lei 12.318/2010 e, seu art. 2º, traz a seguinte definição:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

 

Essa constante interferência psicológica por parte de um dos genitores pode levar à chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), que acarreta prejuízos enormes no desenvolvimento da criança e do adolescente, e não se confunde com a alienação. Enquanto esta última se refere ao ato do genitor-guardião afastar o outro genitor, de forma voluntária, aquela está ligada ao processo patológico que provoca sequelas emocionais e influencia no comportamento da criança. No entanto, ressalta-se que, mesmo sendo voluntária, a conduta do alienador, eventualmente não é por ele constatada, haja vista tratar-se, entre outros motivos, de um ―direcionamento equivocado das frustrações decorrentes do rompimento afetivo com o outro genitor.

Conforme XAXÁ (2008), ―A Síndrome de Alienação Parental diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo. Grosso modo, são as sequelas deixadas pela Alienação Parental.‖. Por vezes, em situações de divórcio conturbado, o genitor-guardião utiliza-se de vários artifícios para manter a criança afastada, tais como mudança de cidade, atividades em demasia para manter o filho ocupado, ou até mesmo a produção de falsas memórias, geralmente negativas, acerca de seu outro progenitor ou parentes do mesmo. Essas falsas memórias acontecem quando um dos genitores, com a ajuda (de forma inocente) do menor, fantasiam histórias que podem gerar conflitos, inclusive no que diz respeito a denúncias de abuso sexual, que a criança acaba por se convencer de que de fato aconteceram.

Diz CALÇADA (2014) que tais artifícios combinam atitudes por parte de um dos pais e manifestações próprias da criança com o intuito de desprezar o progenitor alvo das acusações, com posicionamentos de desaprovação, crítica e aversão, por vezes injustificadas, fazendo com que a criança passe por um processo semelhante a uma lavagem cerebral.

Nas palavras de TRINDADE, a SAP pode ser definida como um;

 

“transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste no processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Dessa maneira, podemos dizer que o alienador ―educa‖ os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, leve a cabo esse rechaço. “

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A guarda unilateral favorece o aparecimento da prática da alienação, e, conforme LOBO, “muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação de todo grupo familiar”.

CALÇADA (2014) expõe também que uma forma comum de alienação se dá quando um dos genitores ressalta os defeitos reais do outro, em detrimento de suas virtudes, sendo comum os filhos não terem a percepção de que estão sendo influenciados negativamente.

O reconhecimento tardio deste problema acarreta sérios prejuízos à criança. De acordo com ROCHA (2012), crianças vítimas da SAP podem apresentar depressão, culpa, transtornos de identidade e imagem, comportamento hostil, incapacidade de adaptação em ambientes sociais, dentre outros problemas, podendo chegar ao suicídio. Assim como o menor, o núcleo familiar também sofre prejuízos, sendo necessário que o Estado intervenha, na condição de Estado-juiz, para apaziguar a situação, fornecendo meios de cuidado e suporte para a criança alienada, assim como o genitor-vítima da SAP. Conforme expõe FARIAS;ROSENVALD (2015):

 

A apreciação da ocorrência de alienação parental exige especial prudência e bom--senso pelo magistrado, precisando estar assessorado de laudos periciais (psicológico, psiquiátrico, psicossocial...), com a intervenção imprescindível do Promotor de Justiça, velando pelo melhor interesse infanto-juvenil, não se deixando levar pelas circunstâncias e alegações formuladas de cada parte – que, invariavelmente, tem uma visão unilateral e interessada da dissolução do relacionamento.”

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. FILHO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO NEGADA. CRIANÇA LEVADA PELA GENITORA PARA RESIDIR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO APÓS DIVÓRCIO. MAUS TRATOS, ALIENAÇÃO PARENTAL E DIFICULDADES EM MANTER CONTATO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que, em Ação de Guarda ajuizada em desfavor de sua ex-companheira, indeferiu a tutela antecipada de busca e apreensão do menor, filho de ambos, com 2 anos e 10 meses de idade, levado para residir com a genitora em outra unidade da federação após a separação do casal. 2. Menor que se encontrava sob a guarda de ambos os genitores que viviam sob o mesmo teto após a separação conjugal. 3. O destinatário final da doutrina protetiva é a criança e o adolescente e, por isso, a solução jurídica para as questões relativas à sua guarda deve estar fundamentada no princípio de seu melhor interesse. 4. A genitora/agravada mudou-se da cidade com o filho em 05/03/2017. A alegação de maus tratos baseia-se em ficha de atendimento, datada de 8/1/2016, em que a avó paterna noticia ao Conselho Tutelar que foi levar alimentos e fraldas para a nora, que separou de seu filho há 2 (dois) meses, e percebeu que a mãe teria batido nele porque não queria comer. Contudo, da documentação dos autos não se pode extrair certeza acerca da existência de tais alegações, tampouco de qualquer documento conclusivo acerca de tal denúncia. 5. Os indícios de estar a genitora impondo dificuldades ao contato do genitor com o filho constitui comportamento grave em desfavor dos interesses da criança a ser sopesado na decisão de concessão da guarda em prol dos genitores, contudo, não suficiente a, neste momento preliminar, ensejar a busca e apreensão do infante em outro Estado da federação, onde encontra-se residindo coma genitora há cerca de seis meses. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA MENOR. Diante dos elementos constantes nos autos, verificada que a visitação, no modelo atual, prejudica a menor, adequada a suspensão das visitas paternas até nova avaliação psicológica dos genitores e da criança, a fim de que possa ser regulamentada a visita, atendendo aos interesses da infante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Os estudos sobre Alienação Parental derivaram da tese criada pelo estadunidense Richard Gardner, em 1985. Tal pesquisador também propôs a existência da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e diz que;

 

Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a ―lavagem cerebral, programação, doutrinação‖) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”

 

FREITAS (2015) relata em sua obra que, a partir dos estudos de Gardner, outros pesquisadores identificaram os sintomas, porém os nomearam de forma diferente, como por exemplo Síndrome de SAID – Alegações Sexuais no Divórcio, onde um genitor incute na cabeça da criança que ela pode ter sofrido algum tipo de abuso, Síndrome da Mãe Maliciosa, que se refere a um castigo praticado contra o ex-marido ou companheiro na tentativa de dificultar a visitação ao filho, ou ainda Síndrome de Medeia, que se dá quando os pais em situação de divórcio têm a imagem dos filhos como extensão deles mesmos.

Em seus estudos, CALÇADA (2014) também comenta acerca das síndromes relacionadas à SAP. Acerca da SAID, diz a autora que:

 

“― (…) caracteriza-se pela repetição por parte da criança de tudo o que um progenitor diz sobre o outro, adotando, inclusive, a terminologia dos pais e se referindo a situações que o filho diz recordar, mas que de fato não ocorreram. (…) a acusação ocorre no período da separação, concomitantemente às ações legais.”

 

Tal manifestação da síndrome pode ser facilmente identificável em crianças de pouca idade, pois, na campanha difamatória, acabam por usar expressões e vocabulários de forma reflexa, repetindo o discurso do genitor alienador, e que não condizem com sua idade e desenvolvimento. Sobre a Síndrome da Mãe Maliciosa, a mesma autora explica que esta é observada quando se notam campanhas pessoais de difamação, por parte da mulher, propagando falsas declarações acerca dos filhos e dela própria.

Conforme expõe ROSA (2008), a partir de 2001 a pesquisa começou a ser difundida pela Europa através de François Podevyn e, em seus trabalhos, Podevyn esclarece que geralmente a síndrome se manifesta mais no ambiente familiar da mãe, pois, historicamente, a guarda era concedida a esta.

De acordo com PODEVYN,

 

A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto”

 

Em se tratando do cenário brasileiro, diz FREITAS (2015) que o tema começou a ter maior atenção do Judiciário a partir de 2003, ano em que começaram a aparecer julgados tratando da SAP, muito em razão da participação de equipes multidisciplinares nas lides de família, e da divulgação de pesquisas oriundas do IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito de Família ou da APASE – Associação dos Pais e Mães separados.

Com o advento da Lei 12.318/2010, o assunto teve seu debate ampliado e, entende ZAMATARO (2013) que tal ―lei surgiu da necessidade, de se conferir maiores poderes, aos juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental, […]”.

 

2.2 Principais apontamentos sobre a Lei 12.318/2010

 

Como já exposto em tópicos anteriores, entende-se que a lei que versa sobre a alienação parental veio para, além de conceituar tal instituto, sinalizar meios de observação da ocorrência deste, assim como estabelecer formas de sanção em quem pratica, com intuito de combater esse problema, há muito presente no âmbito do direito das famílias.

Através do Projeto de Lei n.º 4053/2008, de autoria do Deputado Regis de Oliveira (SP), iniciou-se a regulamentação da lei em comento. Em sua exposição de motivos, preocupou-se o deputado em explicar que a alienação

 

É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de sua vida.‖ (…) merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação.

 

Após tramitar no Senado Federal como PL 20/2010, o projeto foi aprovado em caráter terminativo em 14/07/2010, tendo a Lei entrado em vigor no dia 26/08/2010.

O art. 2º da lei, citado alhures, traz o conceito de alienação e, em seu parágrafo único, um rol de situações em que a prática se faz presente – vale dizer que tal rol não é exaustivo, tampouco se restringe aos genitores, podendo se estender a todo aquele que possui autoridade parental ou afetiva para com o menor:

 

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Também pode-se considerar alienação quando há recusa em passar as chamadas telefônicas ou a agenda semanal do filho, com o intuito de dificultar a aproximação; quando o alienador toma as decisões a respeito da criança sem consultar o outro genitor; quando se deixa o filho na casa de outras pessoas para que tomem conta dele, ainda que o outro tenha disponibilidade e queira ficar com a criança; ou ainda quando há ameaças ao próprio filho caso este se comunique com o outro genitor.

Todas as práticas de alienação parental, após o advento da Lei, são apontadas como atos ilícitos, eis que contrariam o ordenamento jurídico vigente, conforme o art. 187 do CC (―também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes‖).O art. 3º da lei 12.318/2010 reforça a ideia de ser uma conduta ilícita e abusiva, o que justifica, de acordo com FREITAS (2015) uma propositura de ação por danos morais contra o alienante, além de outras sanções, de cunho inibitório ou ressarcitório. Acrescenta-se que o art. 6º da lei em estudo traz um rol exemplificativo de meios punitivos que o juízo pode se valer para coibir tais atos. Diz assim os artigos da Lei 12.318 supracitados:

 

Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 

Ao conceber a figura jurídica do Abuso Moral, no art. 3º, fica claro que o ato de alienação gera dano moral, tanto para o menor quanto para o genitor alienado, sendo ambos titulares desse direito.

O disposto nos artigos 4º e 5º da lei trazem informações de como proceder quando há indícios de alienação parental. No 4º, o legislador assegura que magistrados ou representantes do Ministério Público, ao identificarem a prática, devem promover a tramitação prioritária do processo, além de viabilizar medidas garantidoras dos direitos do menor e defesa do genitor alienado.

Diz FREITAS (2015) que comumente, os indícios de alienação só são percebidos quando se verificam que acusações graves, como abuso sexual, se mostram falsas. Na ocorrência de tais acusações, o juízo, ainda que desconfie da veracidade, deve prezar pelo melhor interesse do menor. Nesse diapasão, cumpre dizer que deve-se assegurar a manutenção da convivência entre a criança e o acusado, até que se comprove a autenticidade das denúncias.

No entanto, como bem observa OLIVEIRA (2012), o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 24 e 22 traz expresso que, nos casos em que haja descumprimento injustificado dos deveres de guarda, educação e sustento para com os menores, serão decretados judicialmente a perda ou suspensão do poder familiar.

 

“Dessa forma, muito embora a Lei de Alienação Parental determine apenas a possibilidade de suspensão da autoridade parental (art. 6º, VII), parece perfeitamente plausível a eventual aplicação da pena de perda do poder familiar – se tal medida de fato for necessária à proteção dos melhores interesses dos filhos menores.”

 

Já no art. 5º, existe a previsão de determinação, pelo juízo, de perícia biopsicossocial ou psicológica para averiguação da prática de alienação parental. Salienta-se que o próprio dispositivo traz a necessidade de equipe multidisciplinar para tratar desses casos, haja vista o julgador, por si só, não possuir conhecimento técnico para tal:

 

Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinares habilitadas, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

 

Em seus últimos artigos, a lei faz menção à questão da guarda e da competência de foro das ações fundadas em direito de convivência familiar. O art. 7º, não obstante a guarda compartilhada ser o método que melhor se coaduna ao interesse do menor, como explicado no capítulo 1 deste trabalho, traz a possibilidade da modalidade de guarda unilateral, quando aquela não se mostra possível (Art. 7º: A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.)

Por fim, diz o art. 8º: A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Explica FREITAS (2015) que a alteração de domicílio a que o artigo se refere é aquela decorrente da prática de alienação parental, e que tal artigo deve ser interpretado em conjunto com o inciso VI do art. 6º da mesma lei, que traz a possibilidade de o juiz determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

 

2.3 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

As práticas alienantes podem gerar consequências, por vezes, irreversíveis, tanto psicologicamente, como socialmente, principalmente no que diz respeito à convivência do menor com o genitor alienado.

Conforme explicita CORRÊA (2015), a criança pode apresentar sentimentos diversos como tristeza, raiva, mágoa, tanto contra o genitor quanto em relação à família deste, além de recusar qualquer contato ou comunicação entre eles. O menor pode desenvolver sentimentos não verdadeiros ou negativos acerca do genitor vítima, e pode, além disso, desenvolver sintomas de depressão, ansiedade, pânico, entre outros.

Em contrapartida, o sentimento do genitor alienador é de alegria, sem sentimento de culpa, ainda que tenha colocado o filho em uma situação emocionalmente difícil.

Complementa Freitas (2015) que;

 

O genitor alienador, com o passar do tempo, pode se apresentar com uma personalidade agressiva, bem diferente do genitor alienado, que geralmente não tem um padrão hostil. Entretanto, o alienado pode vir a perder o controle como consequência da dor causada pela campanha difamatória e pelo afastamento dos filhos, causando frustração compreensível (mas que é utilizada pelo alienador como justificativa de seus atos de alienação, e não como consequência)”.

 

Já com relação às falsas acusações de abuso sexual, CALÇADA (2014) explica que, assim como nos casos reais de abuso, a autoconfiança, autoestima e confiança no outro ficam quebradas. As crianças podem apresentar sentimentos de culpa, insegurança, fobias, choro compulsivo sem motivo aparente, depressão infantil, dificuldades em estabelecer amizades ou relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura acusadora, além de vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas ou resistência anormal a exames médicos. Para a autora, todos esses sintomas mostram que a criança passa a acreditar que foi realmente abusada, o que pode comprometer, futuramente, seus relacionamentos.

Os adultos acusados, por seu turno, desenvolvem sentimentos como raiva, insegurança, impotência, baixa autoestima, além de perder a confiança social, sendo expostos a injúrias e insultos, o que, por vezes, faz com que o acusado se mude do local onde reside. Em resumo, toda a estrutura familiar se desfaz, pois, ao ter de se afastar do filho, seja por motivo judicial, seja pela própria recusa da criança ao receber a visita deste genitor, com o passar do tempo, quebram-se os vínculos, sendo muito difícil a reaproximação entre estes.

 

O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

 

Ao longo desse estudo, muito se falou sobre como as questões que envolvam os filhos menores, como nos casos de divórcio ou separação, onde se deve decidir quem fica com a guarda, como proceder com relação a visitas e a própria mantença ou não da convivência, devem sempre prezar pelo melhor interesse da criança e do adolescente. Necessário se faz, então, conceituar tal princípio e entender como ele se faz presente em tais litígios familiares. Ressalta BARBOSA (2010), que ―o conceito de superior interesse da criança merece um profundo estudo, em decorrência da amplitude de sua expressão nas relações humanas marcadas pelo sofrimento da ruptura.

Este princípio decorre da Constituição Federal, que em seu art. 227, caput, diz que;

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Extrai-se desse artigo que, todos aqueles que integram a família, pais e mães, em especial, tem o dever de favorecer acesso aos adequados meios de promoção moral, material e espiritual das crianças e dos adolescentes viventes em seu meio, haja vista a própria função social desempenhada pela família.

vista a própria função social desempenhada pela família.106 Para PEREIRA (2017), o princípio ―deve ser reconhecido como pilar fundamental do Direito de Família contemporâneo; na mesma toada segue GALIANO; PAMPLONA FILHO (2017), dizendo que ―a proteção plena das crianças e adolescentes integrantes do seio familiar — não apenas os filhos, mas também netos, sobrinhos etc. — traduz um intransponível fundamento do moderno Direito de Família. Complementa FACHIN que este princípio reflete ―um critério significativo na decisão e na aplicação da lei. (…), tutela os filhos como seres prioritários nas relações paterno filiais e não mais apenas a instituição familiar em si mesma.

Este princípio, além de ter relação direta com os Direitos Humanos em geral, serviu como ferramenta basilar do ECA, onde é facilmente percebido em diversos momentos, principalmente nos artigos 3º e 4º, que trazem os seguintes textos:

 

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

 

Trazendo o conceito para a questão da guarda, conforme já dito anteriormente neste artigo, ainda que caiba aos pais decidir acerca da guarda dos filhos, a melhor maneira de educá-los e a forma de convivência, preferencialmente a opção escolhida é a da guarda compartilhada, por ser a que mais beneficia a criança, ao manter a convivência com ambos os pais.

A exemplo desse entendimento constitucional, de proporcionar ao menor a proteção integral, deve-se ter em mente que, em relação ao direito de visitação, este deve ser estendido também aos avós, conforme preconiza o Enunciado 333 do CJF: ―O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. Importante notar que o enunciado traz ainda a previsão de estender esse direito também a terceiros que, por algum motivo, tenha criado laços afetivos para com o menor

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: promulgada em 05 de outubro de 1988. 53. ed., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm 

CORRÊA, Flávia Cristina Jerônimo. Consequências da Alienação Parental. In: Jus.com.br. ago. 2015. Disponível em: . Acesso em jun 2018 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, volume 6 – 7. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – de acordo com a Lei n. 12.874/2013. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017 

BRASIL. Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Supervisão editorial Jair Lot Vieira – São Paulo: Edipro, 2017. 

ANDRADE, Edilene Pereira de. Extinção, suspensão e perda do poder familiar. In: DireitoNet. 09 abr. 2017. Disponível em: . Acesso em jul 2017. 

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014. 

 

Sobre os autores
Wellington Tadeu Salvador

Graduando em Direito pela Universidade Luterana de Manaus.

Adeilson Cândido Sales Filho

Graduando em Direito pela Universidade Luterana de Manaus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O PRESENTE ARTIGO TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL ADENTRAR NA ALIENAÇÃO PARENTAL E CONSEQUENTEMENTE NA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, DISCUTINDO O TEMA E COMO O ESTADO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO TEM SE PORTADO DIANTE DO CENÁRIO ALIENADOR.

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