Aposentadoria Especial: Aposentadoria dos Vigilantes

Conhecendo as normas e seu requerimento.

18/11/2018 às 19:28
Leia nesta página:

Artigo relacionado aposentadoria especial da categoria dos vigilantes.

A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em funções e ambientes considerados perigosos ou nocivos à saúde. Assim, o segurado pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição – ou seja, com menos tempo em comparação à aposentadoria comum. Dessa maneira, é preciso comprovar exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho a riscos e agentes nocivos.

Dentro dessas categorias de aposentadoria especial, temos reconhecida a APOSENTADORIA DOS VIGILANTES, que exige 25 (vinte e cinco) anos na área, entretanto há muitas dúvidas acerca desse direito, dessa forma, vamos entendê-la como é aplicado e quais documentos e necessários? Vamos lá!

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL: CATEGORIA DE VIGILANTE.

Aposentadoria de vigilante é previsto na Lei previdenciária, no qual exige 25 (vinte e cinco) anos na área para sua concessão, tendo em vista que a categoria está elencada com o risco de vida, ou seja, periculosidade é analisada nesta categoria, uma vez que os vigilantes colocam risco a sua integridade física e saúde.

  1. SOMATÓRIA DOS PERÍODOS ESPECIAIS ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA

Na aposentadoria especial é realizado um acréscimo para contagem final. Para mulheres a lei informa que será 1,2 e para homens 1,4, assim, explicando de forma simples: Nosso multiplicador geral para todos é baseado em 1 (um), quando é reconhecido período especial é acrescido 20% para mulher e 40% para o homem, portando: 1,20 e 1,40 para o cálculo do tempo de contribuição.

  1. APOSENTADORIA COMUM COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL: CATEGORIA VIGILANTE

Dentro da espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, temos a possibilidade de utilizar os períodos especiais e transformá-los em comum, sim, caros leitores é possível, vejamos:

Quando o segurado possui em seu histórico de trabalho períodos comuns e períodos especiais (atividades com agente nocivos à saúde e integridade física) o mesmo poderá utilizar o tempo especial e convertê-los em comum para atingir a regra previdência atual, qual seja 35 (trinta e cinco) anos HOMEM e 30 (trinta) anos, MULHER.

Essa conversão nada mais é que o acréscimo que o segurado ganha ao ter laborado em atividade perigosa ou insalubre, para exemplificar observamos abaixo:

Segurando homem trabalhou em período comum na EMPRESA “YX”, durante 3 anos 0 meses 0 dias. Após o término iniciou sua atividade de vigilante na EMPRESA “ABC” durante 23 anos 2 meses e 22 dias.

Assim, para ele requerer aposentadoria por tempo especial precisa de 25 anos trabalhado na área de vigilante, como ainda não possui o tempo, preferiu CONVERTER EM TEMPO COMUM, logo:

A EMPRESA “ABC” que possui 23 anos 2 meses e 22 dias x multiplicador 1,4 (homem), resultará tempo CONVERTIDOS de 32 anos 6 meses e 6 dias

LOGO, COM A SOMATÓRIA DAS EMPRESA O RESULTADO SERÁ:

3 ANOS 0 MESES 0 DIAS + 32 ANOS 6 MESES E 6 DIAS = 35 ANOS 6 MESES E 6 DIAS

De acordo com a legislação vigente o segurado X tem direito aposentadoria por tempo de contribuição

Aqui, vale ressaltar que aposentadoria especial possui 3 tipos previsto: 15 anos, 20 anos e 25 anos, sendo que cada um corresponde com seu respectivo MULTIPLICADOR, tendo em vista que o período informado diz respeito a determinados agentes nocivos previsto na legislação previdenciária e a categoria que cada um trabalha. Assim, observamos:

15 anos: multiplicador: 2,00 mulher – 2,33 homem

20 anos: multiplicador: 1,50 mulher – 1,75 homem

25 anos: multiplicador 1,20 mulher – 1,40 homem

  1. EXIGÊNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DAS ESPECIALIDADES

O reconhecimento da especialidade na aposentadoria de vigilante não é tão simples, tendo em vista que a carteira de trabalho não é prova suficiente para seu reconhecimento.

Em termos histórico, resumidamente, essa categoria até 28/04/1995 não exigia nenhum laudo para que as especialidades sejam reconhecidas, bastando somente dentro dessa época o registro na carteira de trabalho informando a função de vigilante/vigia.

Essa justificativa ocorre por conta de um antigo Decreto de 64 e 79 da Lei 3.807/1960, que trazia como enquadramento legal o anexo 2.5.7, no qual o sujeito da categoria de guarda/bombeiros e investigadores, era considerado por si só uma atividade perigosa, portanto era reconhecido período especial.

Após a data 28/04/1995, exigiu como meio de comprovação formulados estabelecidos pelo INSS, chamado DSS-8030, conhecido hoje como DIRBEN-8030 (tem pessoas que conhece como SB 40 e DISES BE 5235). Esses documentos eram preenchidos para demonstrar a periculosidade/insalubridade do colaborador no ambiente de trabalho para obter ao final o reconhecimento do período especial.

Em outubro de 1996, foi criado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), mais completo que os formulários anteriores, e que poderia – ou não – substituí-los. A partir de 01/01/2004, apenas o PPP passou a ser aceito para comprovação de insalubridade. No entanto, para períodos laborados entre 29/04/1995 e 31/12/2003 ainda se usa o DSS-8030.

  1. INFORMAÇÕES DOS PREENCHIMENTO DOS LAUDOS

O preenchimento correto dos laudos é de suma importância para o reconhecimento das especialidades. A lei exige que os LAUDOS sejam preenchidos pelas empresas que o segurado trabalhou, devendo constar todas as informações do colaborador, postos que atuou e principalmente, no campo “descrição das atividades” deve está preenchido a seguinte descrição: “usando calibre 38 de forma HABITUAL E PERMANENTE”.

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Deve conter também, informações do responsável pelos REGISTROS AMBIENTAIS E REGISTROS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA(médico do trabalho com registro pela sua categoria) bem como declaração/procuração da empresa informando o responsável pela assinatura do PPP, incluindo informações do médico do trabalho responsável pelo preenchimento. Por fim, o PPP deve estar assinado e carimbado com CNPJ DA EMPRESA.

  1. É OBRIGATÓRIO ATUAR NO POSTO COM ARMA DE FOGO?

Sim! Uma das exigências legal é que o período especial será somente reconhecido quando ficar comprovado que o segurado trabalhava no posto com arma de fogo (calibre 38) de forma HABITUAL E PERMANENTE. A ausência dessas informações no laudo de 29/04/1995 a diante não dá direito ao período especial.

Existe entendimento contrário e recente que confunde muitos segurados dessa categoria, porém vamos deixar para outro artigo, tudo bem?

Caso não tenha trabalhando no posto armado o período que atuou será comum sem reconhecimento do período especial.

  1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VIGILANTE

O Segurado deve providenciar:

A) cópias autenticadas do RG, CPF e Comprovante de residência.

B) cópias simples da de todas anotações das carteiras de trabalho levando também os originais no dia do protocolo.

C) laudos originais dos PPP ou preenchimento dos formulários DIRBEN- 8030

D) 1 via do extrato analítico do FGTS

Lembre-se que caso ocorra dúvida acerca da aposentadoria especial dos vigilantes, o ideal e procurar um profissional de sua confiança para que possa orientá-los da melhor forma.

Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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