Fato do Produto ou Serviço
Fato ou defeito (quem usa defeito é o Código Civil) que pode estar ligado ao produto (arts. 12 e 13 do CDC) ou serviço (art. 14 do CDC).
{C}a) Fato
O fornecedor quer colocar um produto no mercado responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, danos estes decorrentes de problemas ligados a produção do bem, a montagem do bem, ao projeto do bem, a fórmula do bem, a maneira de manipulação do bem, a forma de apresentação desse bem no mercado, a forma de acondicionamento do produto no mercado ou quando as informações referentes ao produto forem insuficientes ou inadequadas expondo o consumidor a risco ligado a sua saúde, a sua segurança ou ao seu patrimônio (ex.: a exposição de uma faca causou danos a um consumidor, ou seja, obteve um defeito na apresentação do produto, e ficará responsável então, já que independe de culpa).
O que caracteriza o defeito ou fato do produto quando ele não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (gerou um risco do consumidor além do ordinário, ou seja, mais do que aquele que se espera quando se usa determinado bem). O defeito é um problema extrínseco do produto, que extrapola o produto em si e causa dano. O vício é um problema intrínseco do produto, ligada à sua qualidade que não atinge a qualidade esperada, mas não coloca a saúde, segurança do consumidor em risco.
{C}· Conceito
Fato do produto é um defeito que decorre do projeto da fabricação, da construção, da montagem, da fórmula, do modo de manipulação, da apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre os riscos do produto. Esse risco pode ser gerado pelo produto em si (fabricação, montagem, forma do produto, pelo modo de manipulação do produto e também pelas informações que são passadas pela maneira de apresentar o produto).
Esses riscos são além do ordinário, e dessa forma, exige um manuseio, um cuidado muito maior. Mas o importante é que o consumidor tenha as informações suficientes para que ele não se exponha a um risco além do normal. O produto é considerado defeituoso, quando ele gera um risco ao consumidor além do risco esperado, além do risco extraordinário (ex.: problema de freio no veículo).
{C}b) Vício
O vício está ligado a qualidade ou quantidade do produto, mas não expõe o consumidor a risco, o que acontece é uma disparidade entre o esperado e o produto (problema intrínseco do produto). Aqui não se tem os consumidores por equiparação, para efeitos de indenização, será considerado apenas o consumidor direto.
{C}c) Responsabilidade
Quem responde pelo risco é o fornecedor, aquele que colocou o produto no mercado, o fornecedor primário, portanto, em regra, é somente ele quem responde. O comerciante, em regra, não responde por defeito (ex.: o sistema de freio da marca que o comerciante representa é quem ficará responsável).
No caso do consumidor, se tem a figura do consumidor direto (destinatário final), e o consumidor por equiparação (que são as vítimas do evento). Em caso de defeito, uma eventual vítima que sofreu com o dano, será equiparada ao consumidor.
A teoria que se aplica para a responsabilidade, é a teoria objetiva, ou seja, o dever de indenizar ocorre independente de culpa.
{C}d) Art. 12 do CDC
{C}· §1º § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
{C}I. Sua apresentação: risco do produto além do esperado, será caracterizado como defeituoso. O produto será defeituoso, quando na sua apresentação ao consumidor, ele coloca o consumidor a um risco além do ordinário (ex.: lego).
{C}II. O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam: aquele produto tem que expor o consumidor a um risco esperado. O que não pode, é que eventualmente, o contato com o produto cause um dano ao consumidor no momento do uso, um risco ao qual não se estava esperando.
{C}III. A época em que foi colocado em circulação: para avaliar se o produto é ou não defeituoso, é necessário analisar a época em que o produto foi colocado em circulação, foi colocado no mercado. Dessa forma, é preciso analisar aquilo que torna o produto defeituosos
{C}· § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
Este parágrafo diz que o produto não se torna defeituoso, por outro melhor ter sido colocado no mercado.
{C}· Excludentes de Responsabilidade
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CDC traz nesse parágrafo as excludentes de responsabilidade por fato do produto. O rol desse parágrafo para alguns autores é taxativo, portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor somente os presentes nos incisos desse parágrafo. Porém, outras hipóteses aqui não contempladas não excluiriam a responsabilidade.
Outros autores entendem que as hipóteses do CC ligadas a caso fortuito ou força maior, embora não expressas no CDC, autorizariam também, a exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Um detalhe muito importante, está no fato de atribuição do ônus da prova, ou seja, para que o fornecedor possa ser excluído do dever de indenizar é ele quem tem de provar umas das circunstâncias previstas no CDC.
{C}I. Tem que provar que não colocou o produto no mercado: produto que gerou dano ao consumidor não foi colocado no mercado por aquele fabricante.
{C}II. O fornecedor é o responsável por se desincumbir do ônus probatório (ex.: celular da Samsung que explodiu), terá de provar que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito é inexiste.
{C}III. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros:
{C}v Parte da doutrina entende que este rol sendo taxativo a culpa concorrente do consumidor não excluiria ou minimizaria o dever de indenizar do fornecedor. Enquanto lá pelo direito civil, se houver culpa concorrente, o dever de indenizar, vai até o limite da concorrência da vítima no dano causado (esta última situação não se aplicaria nem para excluir ou minimizar).
{C}v Outra parte da doutrina entende que embora não haja expressa previsão legal sobre a culpa concorrente, se o consumidor concorreu para o evento danoso, será necessário apurar sua participação no dano sofrido para se aferir a indenização devida pelo fornecedor, sob pena de gerar o enriquecimento do consumidor por dano, parcialmente, por ele provado.
{C}Ø Caso Fortuito ou Força Maior
Há uma posição que diz que o rol é taxativo ou pela aplicação da teoria do risco integral, e por isso, nem mesmo caso fortuito ou força maior, permitiria a exclusão do dever de indenizar por parte do fornecedor, por outro lado, há aqueles que entendem que o caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade do poder de indenizar.
O STJ no que se refere ao caso fortuito distingui fortuito interno de fortuito externo, sendo interno fato imprevisível e inevitável que se liga a organização da empresa relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Já o externo também é imprevisível e inevitável, mas estranho a organização do negócio não guardando nenhuma ligação com a atividade negocial do fornecedor.
Analisa se o fato ocorrido está ligado a atividade negocial/atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Exemplo: instituição financeira que contrata uma transportadora para transportar cheques, e ocorre um assalto, causando prejuízo aos correntistas, nesse caso o STJ entende que não poderia usar do caso fortuito para excluir a obrigação de indenizar (interno); empresa de ônibus que é vítima de assalto (externo).
{C}· Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Este artigo trata da hipótese de o comerciante responder por defeito. Sabe-se que em regra, o comerciante não é responsável por defeito do produto. O comerciante apenas será responsável por defeito nas hipóteses do artigo 13, sendo o rol taxativo. O comerciante é igualmente responsável (solidariamente responsável), ou seja, que além das pessoas do artigo 12 “caput”, o comerciante também responderá por defeito quando:
{C}I. Não ocorrer a identificação do fornecedor/produtor: sujeito que colocou o produto no mercado. Nos produtos onde não há a identificação do fabricante, importador, etc., responderá o comerciante por danos sofridos pelo consumidor.
{C}II. O produto for fornecido sem informação clara de quem foi o fabricante, importador, produtor, fornecedor: tem a informação, mas não se consegue identificar de forma clara.
{C}III. Não conservar adequadamente produtos perecíveis: quando o comerciante não conserva os produtos de forma adequada, também responde, ou seja, produtor, importador, fabricante, fornecedor, também responderão. Porém, esse inciso é um pouco mais complicado, uma vez que a má conservação do produto, pode não ser culpa do fornecedor, por exemplo. Aplicando literalmente, o comerciante responde, o que não indica que não se pode acionar o fornecedor (ainda que falte um nexo). Porém, há o direito de regresso sobre aquele que pagou, frente aquele que deixou o produto perecer. Há uma discussão em relação a solidariedade daquele que forneceu o produto perecível.
{C}· Fato do Serviço (art. 14)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No singular quem responde por fato do serviço: o fornecedor, que é o sujeito que executou o serviço. Se por ventura o serviço por executado por várias pessoas, aí sim responderão solidariamente. Se puder identificar e individualizar o serviço, por exemplo, um assentou o piso e outro fez a pintura, cada um responderá pelo serviço. Em regra, quem responde exclusivamente pelo defeito ou pelo fato do serviço é quem executou o serviço.
Assim como no artigo 12, aqui a responsabilidade adota a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, prescinde-se da prova do agente, não necessitando comprovar a culpa do agente. Nesse caso, além de provar o dano e o nexo, se faz necessário provar a culpabilidade do agente. Na medida em que se tem uma exceção à regra. Seja fato do produto ou serviço, seja fato do serviço, a teoria é objetiva, exceto no caso de profissional liberal (pessoa física, não podendo constituir PJ se não cai na regra do caput) ou autônomo.
A responsabilidade adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa do agente. No entanto, o artigo 14, §4º do CDC traz uma exceção à regra: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ou autônomos será apurada mediante a verificação de culpa (aqui não entra EIRELI). A teoria aqui adotada é da responsabilidade subjetiva, de forma com que se prova dano, nexo e a culpabilidade do agente.
Responderá por defeito na execução do serviço, no serviço em si ou por informações inadequadas ou insuficientes sobre a fruição ou uso dos riscos que esse serviço pode gerar, a saúde, a segurança ou ao patrimônio do consumidor (risco deve ser ligado a esses três elementos – exposição direta e em potencial). Aqui se paga indenização, sendo o prazo prescricional é quinquenal.
Se pode ter um vício num produto ou serviço que cause danos ao consumidor, embora não tenha exposto o consumidor a um risco que gere dano a sua saúde, segurança ou patrimônio. Nem tudo que gera dano, é um defeito. Pode ocorrer danos advindos de vício (não há exposição a saúde, segurança ou patrimônio). Em ambas as situações haverá o direito à indenização.
No vício em caso de serviço, pode se pedir a reexecução de serviço (isso porque não expõe o consumidor a nenhum risco de saúde, patrimônio ou segurança).
{C}v {C}§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Para observar se o produto é perigoso, é preciso levar em conta a forma em que o fornecimento desse serviço foi oferecido, se foi feito segundo o padrão ordinário. O segundo elemento para saber se o produto é defeituoso ou não, é se o resultado do serviço e os riscos expostos ao consumidor são ordinários e se os riscos não são extraordinários. E terceiro, a época em que o serviço foi utilizado.
I - o modo de seu fornecimento;
Como o fornecimento daquele serviço foi realizado segundo quais técnicas e padrões ordinários, de forma com que alguns serviços devem estar dentro de algumas normas técnicas.
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Os riscos devem ser ordinários, de forma com que os riscos não podem ser extraordinários.
III - a época em que foi fornecido.
Se na época que o serviço foi realizado o risco era aquele, não há o porquê ele ser responsabilizado.
{C}v {C}§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O surgimento de uma técnica mais moderna, não implica por si só que aquele serviço anteriormente realizado se encontra defeituoso, mas se de um modo geral o serviço expos o consumidor a um risco além do normal.
{C}v {C}Excludentes de responsabilidade do dever de indenizar por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço:
Parte da doutrina entende que esse rol é taxativo e, portanto, só nas duas hipóteses dos dois incisos é possível o fornecedor se eximir do dever de indenizar. Por outro lado, alguns autores entendem que esse rol não é taxativo, portanto, aplicável além destas hipóteses, o que diz respeito as hipóteses gerais do direito civil nos casos de caso fortuito e força maior ou culpa corrente (amenizar ou reduzir a indenização).
O STJ entende que o caso fortuito para permitir a exclusão no dever de indenizar, deve ser externa, ou seja, aquele que não esteja ligado aos riscos inerentes do serviço prestado. E se o fortuito for interno, não exclui o dever de indenizar. Ex.: assalto em agência bancária, o fortuito é interno, e está ligado a atividade, o que não exclui o dever de indenizar.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Prestou serviço, porém não possui defeito e não houve exposição do consumidor a um risco além do natural.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nem a culpa corrente seria a causa de indenizar.
{C}v {C}§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Traz uma exceção a essa regra, dizendo que quando o serviço for executado por profissional liberal ou autônomo, adota-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
{C}· Vítimas do Evento Danoso
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Se existir uma vítima que venha sofrer um dano e essa vítima que sofreu esse dano, e esse dano decorreu de uma relação negocial de consumo onde a vítima não foi consumidora direta do produto ou serviço, aplica-se também na reparação do dano sofrido pela vítima o CDC. Equipara a vítima ao consumidor.
Ex.: Buffet de casamento (os convidados sofrem danos por uma relação negocial de consumo dos noivos).
Se essa relação negocial não for de consumo, a vítima desse evento danoso também segue a regra do CC. A pessoa não é consumidora mas sofreu um dano por uma relação de consumo que não é dela.