Distrito Federal estabelece regras para pesquisa de preços durante licitações

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O Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, regulamentou o tema pesquisa de preços nas licitações no âmbito do Distrito Federal.

No ano de 2015, o Governo do Distrito Federal publicou uma lei em que vedava a realização de compras ou a contratação de bens e serviços, no âmbito do Distrito Federal, por qualquer das modalidades de licitação, por preço superior à média praticada no mercado. A lei tem o objetivo de evitar o superfaturamento das compras públicas, estabelecendo regras objetivas para a aferição do valor a ser pago nos produtos do DF. A norma prevê:

Art. 2º Na formatação do preço médio praticado pelo mercado, devem ser utilizados os seguintes parâmetros:

I – relatório de pesquisa de preço de produtos, com base nas informações da Nota Fiscal Eletrônica – NFe;

II – preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou órgãos federais;

III – pesquisa publicada em mídia ou site especializado ou de domínio amplo;

IV – pesquisa junto a fornecedores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a compras ou contratações de bens e serviços em que haja tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União fixando valores mínimos e máximos.¹

Embora a lei distrital previsse que a regulamentação da norma fosse publicada em 90 dias, o decreto regulamentador só foi publicado na semana passada, três anos depois da publicação da Lei nº 5.525. A norma trouxe parâmetros para a pesquisa de preços, fixando que esta será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível.

A norma também trata da Planilha Comparativa de Preços, documento que compila e trata os dados adquiridos na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação. Dispõe o decreto regulamentador:

Art. 8º O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.

Art. 9° O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:

I - os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;

II - a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de  referência.

Parágrafo único. A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo²

O memorial de cálculo, os comprovantes e justificativas que documentam a atividade de pesquisa de preços também deverão estar consignados no processo administrativo. Fica, por fim, consignado que apenas excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 3 preços válidos.

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1 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 27 ago. 2015. Seção 1, p. 03.

2 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 16 nov. 2018. Seção 1, p. 08.

Publicado originalmente no site Jacoby.pro.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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