No ano de 2015, o Governo do Distrito Federal publicou uma lei em que vedava a realização de compras ou a contratação de bens e serviços, no âmbito do Distrito Federal, por qualquer das modalidades de licitação, por preço superior à média praticada no mercado. A lei tem o objetivo de evitar o superfaturamento das compras públicas, estabelecendo regras objetivas para a aferição do valor a ser pago nos produtos do DF. A norma prevê:
Art. 2º Na formatação do preço médio praticado pelo mercado, devem ser utilizados os seguintes parâmetros:
I – relatório de pesquisa de preço de produtos, com base nas informações da Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
II – preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou órgãos federais;
III – pesquisa publicada em mídia ou site especializado ou de domínio amplo;
IV – pesquisa junto a fornecedores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a compras ou contratações de bens e serviços em que haja tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União fixando valores mínimos e máximos.¹
Embora a lei distrital previsse que a regulamentação da norma fosse publicada em 90 dias, o decreto regulamentador só foi publicado na semana passada, três anos depois da publicação da Lei nº 5.525. A norma trouxe parâmetros para a pesquisa de preços, fixando que esta será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível.
A norma também trata da Planilha Comparativa de Preços, documento que compila e trata os dados adquiridos na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação. Dispõe o decreto regulamentador:
Art. 8º O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.
Art. 9° O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:
I - os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;
II - a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.
Parágrafo único. A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo²
O memorial de cálculo, os comprovantes e justificativas que documentam a atividade de pesquisa de preços também deverão estar consignados no processo administrativo. Fica, por fim, consignado que apenas excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 3 preços válidos.
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1 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 27 ago. 2015. Seção 1, p. 03.
2 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 16 nov. 2018. Seção 1, p. 08.
Publicado originalmente no site Jacoby.pro.