Em tempos em que divórcio virou moda, houve importantes alterações trazidas pelo Ordenamento Jurídico pátrio, em especial no tocante a Lei 13.058/2014, que alterou de forma significativa o Código Civil, inserindo a guarda compartilhada como regra. Ocorre que a partir da publicação da “Lei da Guarda Compartilhada”, muitas mães sentiram-se temerosas em se divorciar ou até mesmo em demandar judicialmente em ações de guarda e alimentos, passando a estabelecer acordos informais com os genitores de seus filhos por sentirem-se ameaçadas pelo citado modelo de guarda, acordos estes, que em sua maioria, beneficiam financeiramente o genitor, que se propõe a pagar valor reduzido de pensão alimentícia, utilizando como forma de “ameaça” o pedido de guarda compartilhada. Deste modo, por não terem informações suficientes sobre este relativamente “novo modo” de exercício da guarda, grande parte das mães se submetem a realizar os acordos informais mencionados, fazendo com que vivam de forma submissa as vontades de seus ex-parceiros ou pais de seus filhos, tanto por motivos de ameaça de corte dos valores recebidos a título de pensão alimentícia do menor, já que não há valor arbitrado judicialmente; ou por temor de que estes peçam a guarda compartilhada. Este artigo visa esclarecer do que trata a guarda compartilhada, com enfoque em desmitificar o tema. Apesar de ser uma modalidade de guarda privilegiada pelos juízes, a guarda compartilhada não é necessariamente obrigatória, de modo que esta só ocorre quando não for prejudicial ao menor, do contrário, prevalece a guarda unilateral, que também ocorre quando um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Como é a guarda compartilhada? Estabelece o artigo 1.583, § 2º do Código Civil que na guarda compartilhada, o tempo de convívio entre pais e filhos deve ser dividido de maneira equilibrada entre ambos, levando sempre em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos. Nessa modalidade de guarda, a rotina do menor segue um formato parecido com o de um casal que vive sob o mesmo teto, com tarefas e obrigações partilhadas, sendo ambos os pais responsáveis de maneira integral pela criança, o que engloba não somente à parte financeira, mas também à educação e cuidados cotidianos com o menor. Ao contrário do que se pensa, guarda compartilhada não significa que a criança viverá por determinados períodos em residências distintas, como por exemplo, 15 dias em cada casa, pois este último modelo é denominado guarda alternada. Na guarda compartilhada, a criança ou adolescente tem a casa de um dos pais como referência. O que difere entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral, é que não existem dias preestabelecidos para visitação e ambos os pais tornam-se responsáveis pela rotina e dia a dia do menor, tais como levar a consultas médicas e odontológicas, proporcionar lazer, participar de reuniões escolares, bem como a tomada de decisões que interfiram na rotina da criança. Agora, desmitificado o tema, cabe ressaltar que, em suma, a guarda compartilhada mostra-se o modelo mais adequado ao saudável desenvolvimento da criança e do adolescente, que terão ambos os pais presentes em seu dia a dia, por tanto, não há o que temer! Géssica Amorim Dona – OAB/ES 30.934
Guarda compartilhada: O temor das mães em processo de divórcio
Resumo:
- A Lei 13.058/2014 alterou o Código Civil, inserindo a guarda compartilhada como regra, o que gerou impacto nas relações familiares e na forma como pais e mães lidam com a separação.
- A guarda compartilhada não é obrigatória e só é adotada quando não prejudica o menor. Nesse modelo, pai e mãe dividem responsabilidades e decisões sobre a rotina e cuidados da criança de forma equilibrada.
- Na guarda compartilhada, a criança tem uma casa de referência, não existem dias preestabelecidos para visitação e ambos os pais participam ativamente da vida do menor, incluindo cuidados, educação e tomada de decisões importantes.
Este artigo visa esclarecer do que trata a guarda compartilhada, com enfoque em desmitificar o tema.
Advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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